TRF5 0002056-68.2014.4.05.8300 00020566820144058300
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INCISO I, C/C ART. 12 DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TIPICIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONSUMAÇÃO
DO DELITO. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
01. Irresignação recursal contra sentença condenatória prolatada nos autos de ação criminal que acolheu a denúncia para condenar a Apelante pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, c/c art. 12 da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal) à pena de 04 anos de
reclusão, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito e pagamento de 160 dias-multa, no valor unitário de 1/4 do salário-mínimo vigente na data da consumação).
02. Os fatos imputados na denúncia e devidamente comprovados nos autos são típicos, vez que previstos no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, diante do que foi apurado na instrução processual, notadamente no processo administrativo fiscal apenso,
evidenciando-se a apresentação de declarações de imposto de renda com omissão de receita, o que resultou na constituição de crédito tributário a título de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e Contribuição para o INSS, mais juros e encargo de mora, no valor de R$
3.523.082,70 (três milhões, quinhentos e vinte e três mil, oitenta e dois reais e setenta centavos).
03. O STJ já se posicionou no sentido de que o tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico, de modo que a atuação do agente para ofender o bem jurídico (arrecadação tributária) prevista no tipo penal não
depende de querer ou não o acusado prejudicá-lo, bastando o enquadramento nos limites da previsão feita pelo legislador.(STJ - AgRg no REsp: 1283767 SC 2011/0235253-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/03/2014, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 31/03/2014)
04. A dosimetria da pena atendeu aos limites legais vez que foram consideradas desfavoráveis ao acusado três das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB. A culpabilidade se baseou no quantum oriundo da sonegação tributária, que
ultrapassou o expressivo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Os antecendentes também foram negativados na primeira fase da dosimetria tendo em vista condenação criminal desfavorável ao réu oriundo de sentença proferida nos autos de ação
penal especial, fato sequer impugnado pelo recorrente. Por fim, o fato da conduta do acusado atingir interesse público primário, notadamente a prestação de serviços públicos, também foi devidamete considerado negativamente na fixação da pena-base.
05. A fixação da pena definitiva no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa no montante de 160 (cento e sessenta) dias-multa no valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, se mostra
condizente e proporcional ao cometimento da conduta, estando adequada a sanção para a finalidade retributiva e preventiva da lei penal.
06. A alegação de impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, mediante a prestação de serviços à comunidade em virtude de suposta limitação física do acusado não se encontra devidamente comprovada, vez que a declaração médica
apresentada referencia o quadro clínico oriundo de cirurgia realizada em meados de março de 2016.
07. As condições de saúde que, de fato, sejam constatadas durante a execução penal poderão ser consideradas pelo juízo da execução durante o cumprimento da pena restritiva de direito, nos termos do art. 66, V, a, da Lei de Execução Penal.
08. Apelação do particular conhecida mas não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INCISO I, C/C ART. 12 DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TIPICIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONSUMAÇÃO
DO DELITO. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
01. Irresignação recursal contra sentença condenatória prolatada nos autos de ação criminal que acolheu a denúncia para condenar a Apelante pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, c/c art. 12 da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal) à pena de 04 anos de
reclusão, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito e pagamento de 160 dias-multa, no valor unitário de 1/4 do salário-mínimo vigente na data da consumação).
02. Os fatos imputados na denúncia e devidamente comprovados nos autos são típicos, vez que previstos no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, diante do que foi apurado na instrução processual, notadamente no processo administrativo fiscal apenso,
evidenciando-se a apresentação de declarações de imposto de renda com omissão de receita, o que resultou na constituição de crédito tributário a título de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e Contribuição para o INSS, mais juros e encargo de mora, no valor de R$
3.523.082,70 (três milhões, quinhentos e vinte e três mil, oitenta e dois reais e setenta centavos).
03. O STJ já se posicionou no sentido de que o tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico, de modo que a atuação do agente para ofender o bem jurídico (arrecadação tributária) prevista no tipo penal não
depende de querer ou não o acusado prejudicá-lo, bastando o enquadramento nos limites da previsão feita pelo legislador.(STJ - AgRg no REsp: 1283767 SC 2011/0235253-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/03/2014, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 31/03/2014)
04. A dosimetria da pena atendeu aos limites legais vez que foram consideradas desfavoráveis ao acusado três das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB. A culpabilidade se baseou no quantum oriundo da sonegação tributária, que
ultrapassou o expressivo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Os antecendentes também foram negativados na primeira fase da dosimetria tendo em vista condenação criminal desfavorável ao réu oriundo de sentença proferida nos autos de ação
penal especial, fato sequer impugnado pelo recorrente. Por fim, o fato da conduta do acusado atingir interesse público primário, notadamente a prestação de serviços públicos, também foi devidamete considerado negativamente na fixação da pena-base.
05. A fixação da pena definitiva no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa no montante de 160 (cento e sessenta) dias-multa no valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, se mostra
condizente e proporcional ao cometimento da conduta, estando adequada a sanção para a finalidade retributiva e preventiva da lei penal.
06. A alegação de impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, mediante a prestação de serviços à comunidade em virtude de suposta limitação física do acusado não se encontra devidamente comprovada, vez que a declaração médica
apresentada referencia o quadro clínico oriundo de cirurgia realizada em meados de março de 2016.
07. As condições de saúde que, de fato, sejam constatadas durante a execução penal poderão ser consideradas pelo juízo da execução durante o cumprimento da pena restritiva de direito, nos termos do art. 66, V, a, da Lei de Execução Penal.
08. Apelação do particular conhecida mas não provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14007
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-59
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LEG-FED SUM-611 (STF)
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LEG-FED LEI-7210 ANO-1990 ART-66 INC-1 INC-2 INC-3 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F INC-4 INC-5 LET-A
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LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-2 INC-3 ART-2 ART-4 ART-7
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-40
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/05/2017 - Página::14
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