TRF5 0002063-72.2014.4.05.8102 00020637220144058102
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DE DUAS CORRÉS, PELA PRÁTICA DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. APELO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONDUTAS, DISTINTAS, DE TENTATIVA, BEM COMO DE CONSUMAÇÃO DO INTENTO
CRIMINOSO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRAFEITA, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PROVENIENTE DO PROGRAMA CONSTRUCARD, DESTINADO À REFORMA OU À CONSTRUÇÃO
DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO, OPERADA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DE O JULGADOR CONSIDERAR OS CRIMES DE FALSUM COMO MEIO OU ETAPA DO ITER CRIMINIS DO CRIME-FIM, A SABER, PERPETRADO CONTRA O SFN, VISTO QUE EXAURIDA A POTENCIALIDADE LESIVA DA DOCUMENTAÇÃO CONTRAFEITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARQUET, PELA CONDENAÇÃO, TAMBÉM, DOS DELITOS DE USO E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, BEM COMO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO, NOS MOLDES DO TIPO ESPECÍFICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO CONCEBIDA À ÉPOCA
DOS FATOS. IMPROVIMENTO DE TAIS PRETENSÕES, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA POTENCIALIDADE DELITUOSA DOS PAPÉIS UTILIZADOS NA FRAUDE, PARA ALÉM DO ESPECTRO DA PERSECUÇÃO PENAL DESENVOLVIDA NO CASO CONCRETO DESTES AUTOS. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO DO ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DO LIAME PSÍQUICO ENTRE OS AGENTES, PARA COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS, BEM COMO DE HABITUALIDADE, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE EVENTUAL QUADRILHA CRIMINOSA. RAZOÁVEL E
PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA, PREVISTA NA LEI Nº 7.492/86, ASSIM COMO NO AFASTAMENTO, NO JULGADO DE ORIGEM, DO RITO DE COBRANÇA PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, POR NÃO SE TRATAR DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS
SIM, DE VERBA SUBTRAIDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. APELO MINISTERIAL PROVIDO, SOMENTE EM PARTE.
1. Cuida-se, em síntese, de julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, em face de Sentença que decretou a condenação das rés, ora apeladas, às penas corporais, dentre outras cominações, respectivamente, de 1 (um) ano,
7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão - substituídas, ambas, por restritivas de direito -, pela prática da conduta típica prevista no art. 19 da Lei nº 7.492/86 - que define os crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional - (c/c art. 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, quanto à primeira), absolvendo-as, contudo, das imputações dos crimes previstos nos arts. 297, 299 e 304 do Código Penal (com base no art. 386, III, do CPP) e no art. 288 do
Código Penal (com fulcro no art. 386, VII, do CPP).
2. Busca o Ministério Público Federal a reforma parcial do julgado monocrático, por entender necessária a responsabilização penal das rés, também, em face dos demais delitos imputados, originariamente, na denúncia, a saber, os de falsificação e de uso
de documento público, além de falsidade ideológica, por entender que o falsum não pode ser considerado crime-meio, visto que sua prática não se exauriu, quando do cometimento do crime perpetrado em desfavor do Sistema Financeiro Nacional, daí não haver
que se falar em exaurimento da potencialidade lesiva das contrafações em causa, para além da utilização em detrimento do SFN. Postulou, ainda, a condenação das rés pelo crime do art. 288 do CP, bem como à pena de multa, ao contrário de instauração de
execução fiscal, como restou determinada no veredicto aqui recorrido.
3. Justificou o sentenciante, quanto à absolvição das mesmas, em relação à imputação dos crimes de falsidade documental, que as contrafações e o uso da documentação em causa, referenciadas na Denúncia, deveriam ser consideradas meras etapas para o
cometimento do delito maior, a saber, o que se voltou contra o Sistema Financeiro Nacional, devendo ser considerada, in casu, a prevalência do princípio da absorção do crime-meio pelo crime-fim.
4. Sustenta o Parquet, em seu apelo, que as rés obtiveram novas cédulas de identidade, com conteúdos inverídicos das informações pessoais, utilizando-se de certidões de nascimento inexistentes, tendo procedido de idêntica forma para obtenção de novéis
inscrições junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, fazendo, inclusive, uma delas, declaração de ajuste anual, no período 2010/2011.
5. Em que pese a escorreita afirmação ministerial de que a absorção do falsum não deva ocorrer sempre e de forma automática, há de se aduzir, também, que a tese recursal se baseia, para afirmar o não exaurimento da potencialidade lesiva dos documentos
contrafeitos, em conjecturas e no elenco de hipotéticas situações - "infindáveis possibilidades" - de uso da documentação contrafeita, para muito além da objetividade e da delimitação concretas do espectro da persecução penal em comento, descabendo,
portanto, para fins de responsabilização penal, a eleição, pura e simplesmente, de hipotética situação não dotada de faticidade, ou seja, inexistente, ainda, no plano jurídico e, assim, sequer aferível sob qualquer parâmetro legal, não havendo que se
falar, também, em qualquer ofensa atual ou iminente, a importar em prejuízo, pela ação criminosa através desses documentos, a qualquer bem, serviço ou interesse da União.
6. Fato é que, no caso específico destes autos, revelou-se servível a justificativa do sentenciante, quanto a identificar o exaurimento da potencialidade lesiva do uso e da contrafação da documentação, visto que compuseram, exclusivamente, o iter
criminis voltado, unicamente, à prática da figura delitiva prevista no art. 19 da Lei nº 7.492/86 - que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - (c/c art. 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, quanto à ré MARIA VANDA), daí o acerto
do emprego da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte dicção: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
7. Aliás, a justificativa empregada pelo juízo de origem, no particular da absorção do falsum pelo delito-fim, encontra guarida na predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RESP 1.395.352/PR. 5ª Turma. Rel. Ministro Jorge
Mussi, Julg. 03.05.18; AgRg no RESP 1.313.387/MT. 5ª Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. Julg. 10.10.17; e RESP 908.704/RS. 5ª Turma. Rel. Ministra Laurita Vaz. Julg. 15.10.2009.
8. Dado que a contrafação e a utilização dos documentos em causa se deram no mesmo contexto fático do cometimento do crime contra o Sistema Financeiro Nacional, não há que se falar em transcendência e autonomia do falsum, para além da esfera
fático-delituosa do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, exaurindo-se, então, a pontencialidade lesiva da falsidade documental, ora na tentativa - quanto à conduta de uma das rés, ora na obtenção - quanto à conduta da outra ré - efetiva de
financiamento público, no âmbito do Programa CONSTRUCARD, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, destinado à reforma ou à construção de imóvel, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Quanto à insurgência recursal, no tocante à necessidade de responsabilização penal das rés pela prática, também, da conduta típica disposta no art. 288 do Código Penal, ainda com a redação anterior à modificação imposta pela Lei nº 12.850/2013, tal
proposição desmerece, igualmente, a pretendida acolhida, diante dos idôneos fundamentos jurídicos erigidos na Sentença, para afastar a incidência da aludida norma penal.
10. Bem se vê dos fundamentos do julgado de origem a inexistência de comprovação cabal, pelo órgão acusador, do animus associativo característico, e capaz de demonstrar, às claras, o elemento subjetivo específico e exigível pelas elementares do tipo do
art. 288 do Código Penal, ainda com a redação inalterada pela Lei nº 12.850/2013; faltante, também, a confirmação da habitualidade/estabilidade/permanência e da comunhão de desígnios entre as rés e os demais denunciados - fato distinto do concurso de
pessoas -, para o fito de constituir "quadrilha ou bando", visando ao cometimento de vários crimes, para além do que fora apurado no cenário delituoso objeto da persecução penal deflagrada nestes autos. Assim, não se revelou, às claras, o elemento
subjetivo específico e exigível pelas elementares do tipo do art. 288 do Código Penal, ainda com a redação inalterada pela Lei nº 12.850/2013.
11. Quanto ao pleito recursal referente ao equívoco do juízo de origem, consistente em dispensar a ré da aplicação da pena de multa, na forma exigida pelo art. 19 da Lei nº 7.492/86, e, na sequência, haver o julgado estabelecido o procedimento de
cobrança de créditos fazendários - execução fiscal -, como "meio mais adequado para satisfação do crédito tributário suprimido", é de se reconhecer a razoabilidade e a procedência da reforma propugnada, dada a inviabilidade da cobrança do quantum
estimado pelo prejuízo arcado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face do delito contra si perpetrado, em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época dos fatos, por meio de executivo fiscal, visto se tratar da forma inerente à cobrança, unicamente,
dos haveres devidos pelos contribuintes - pessoas físicas e jurídicas - à Fazenda Pública, como prevê a norma de regência - Lei nº 6.830/80.
12. Impõe-se, assim, fixar a pena de multa em desfavor da ré, com base na mesma sistemática observada para o arbitramento da pena privativa de liberdade, e nos termos, principalmente, dos arts. 49 e 60 do Código Penal, pelo que resulta a apelada
condenada ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor - o dia-multa -, de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos, com os acréscimos legais.
13. Provido, somente em parte, o apelo ministerial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DE DUAS CORRÉS, PELA PRÁTICA DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. APELO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONDUTAS, DISTINTAS, DE TENTATIVA, BEM COMO DE CONSUMAÇÃO DO INTENTO
CRIMINOSO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRAFEITA, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PROVENIENTE DO PROGRAMA CONSTRUCARD, DESTINADO À REFORMA OU À CONSTRUÇÃO
DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO, OPERADA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DE O JULGADOR CONSIDERAR OS CRIMES DE FALSUM COMO MEIO OU ETAPA DO ITER CRIMINIS DO CRIME-FIM, A SABER, PERPETRADO CONTRA O SFN, VISTO QUE EXAURIDA A POTENCIALIDADE LESIVA DA DOCUMENTAÇÃO CONTRAFEITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARQUET, PELA CONDENAÇÃO, TAMBÉM, DOS DELITOS DE USO E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, BEM COMO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO, NOS MOLDES DO TIPO ESPECÍFICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO CONCEBIDA À ÉPOCA
DOS FATOS. IMPROVIMENTO DE TAIS PRETENSÕES, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA POTENCIALIDADE DELITUOSA DOS PAPÉIS UTILIZADOS NA FRAUDE, PARA ALÉM DO ESPECTRO DA PERSECUÇÃO PENAL DESENVOLVIDA NO CASO CONCRETO DESTES AUTOS. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO DO ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DO LIAME PSÍQUICO ENTRE OS AGENTES, PARA COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS, BEM COMO DE HABITUALIDADE, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE EVENTUAL QUADRILHA CRIMINOSA. RAZOÁVEL E
PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA, PREVISTA NA LEI Nº 7.492/86, ASSIM COMO NO AFASTAMENTO, NO JULGADO DE ORIGEM, DO RITO DE COBRANÇA PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, POR NÃO SE TRATAR DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA, MAS
SIM, DE VERBA SUBTRAIDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. APELO MINISTERIAL PROVIDO, SOMENTE EM PARTE.
1. Cuida-se, em síntese, de julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, em face de Sentença que decretou a condenação das rés, ora apeladas, às penas corporais, dentre outras cominações, respectivamente, de 1 (um) ano,
7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão - substituídas, ambas, por restritivas de direito -, pela prática da conduta típica prevista no art. 19 da Lei nº 7.492/86 - que define os crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional - (c/c art. 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, quanto à primeira), absolvendo-as, contudo, das imputações dos crimes previstos nos arts. 297, 299 e 304 do Código Penal (com base no art. 386, III, do CPP) e no art. 288 do
Código Penal (com fulcro no art. 386, VII, do CPP).
2. Busca o Ministério Público Federal a reforma parcial do julgado monocrático, por entender necessária a responsabilização penal das rés, também, em face dos demais delitos imputados, originariamente, na denúncia, a saber, os de falsificação e de uso
de documento público, além de falsidade ideológica, por entender que o falsum não pode ser considerado crime-meio, visto que sua prática não se exauriu, quando do cometimento do crime perpetrado em desfavor do Sistema Financeiro Nacional, daí não haver
que se falar em exaurimento da potencialidade lesiva das contrafações em causa, para além da utilização em detrimento do SFN. Postulou, ainda, a condenação das rés pelo crime do art. 288 do CP, bem como à pena de multa, ao contrário de instauração de
execução fiscal, como restou determinada no veredicto aqui recorrido.
3. Justificou o sentenciante, quanto à absolvição das mesmas, em relação à imputação dos crimes de falsidade documental, que as contrafações e o uso da documentação em causa, referenciadas na Denúncia, deveriam ser consideradas meras etapas para o
cometimento do delito maior, a saber, o que se voltou contra o Sistema Financeiro Nacional, devendo ser considerada, in casu, a prevalência do princípio da absorção do crime-meio pelo crime-fim.
4. Sustenta o Parquet, em seu apelo, que as rés obtiveram novas cédulas de identidade, com conteúdos inverídicos das informações pessoais, utilizando-se de certidões de nascimento inexistentes, tendo procedido de idêntica forma para obtenção de novéis
inscrições junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, fazendo, inclusive, uma delas, declaração de ajuste anual, no período 2010/2011.
5. Em que pese a escorreita afirmação ministerial de que a absorção do falsum não deva ocorrer sempre e de forma automática, há de se aduzir, também, que a tese recursal se baseia, para afirmar o não exaurimento da potencialidade lesiva dos documentos
contrafeitos, em conjecturas e no elenco de hipotéticas situações - "infindáveis possibilidades" - de uso da documentação contrafeita, para muito além da objetividade e da delimitação concretas do espectro da persecução penal em comento, descabendo,
portanto, para fins de responsabilização penal, a eleição, pura e simplesmente, de hipotética situação não dotada de faticidade, ou seja, inexistente, ainda, no plano jurídico e, assim, sequer aferível sob qualquer parâmetro legal, não havendo que se
falar, também, em qualquer ofensa atual ou iminente, a importar em prejuízo, pela ação criminosa através desses documentos, a qualquer bem, serviço ou interesse da União.
6. Fato é que, no caso específico destes autos, revelou-se servível a justificativa do sentenciante, quanto a identificar o exaurimento da potencialidade lesiva do uso e da contrafação da documentação, visto que compuseram, exclusivamente, o iter
criminis voltado, unicamente, à prática da figura delitiva prevista no art. 19 da Lei nº 7.492/86 - que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - (c/c art. 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, quanto à ré MARIA VANDA), daí o acerto
do emprego da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte dicção: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
7. Aliás, a justificativa empregada pelo juízo de origem, no particular da absorção do falsum pelo delito-fim, encontra guarida na predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RESP 1.395.352/PR. 5ª Turma. Rel. Ministro Jorge
Mussi, Julg. 03.05.18; AgRg no RESP 1.313.387/MT. 5ª Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. Julg. 10.10.17; e RESP 908.704/RS. 5ª Turma. Rel. Ministra Laurita Vaz. Julg. 15.10.2009.
8. Dado que a contrafação e a utilização dos documentos em causa se deram no mesmo contexto fático do cometimento do crime contra o Sistema Financeiro Nacional, não há que se falar em transcendência e autonomia do falsum, para além da esfera
fático-delituosa do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, exaurindo-se, então, a pontencialidade lesiva da falsidade documental, ora na tentativa - quanto à conduta de uma das rés, ora na obtenção - quanto à conduta da outra ré - efetiva de
financiamento público, no âmbito do Programa CONSTRUCARD, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, destinado à reforma ou à construção de imóvel, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Quanto à insurgência recursal, no tocante à necessidade de responsabilização penal das rés pela prática, também, da conduta típica disposta no art. 288 do Código Penal, ainda com a redação anterior à modificação imposta pela Lei nº 12.850/2013, tal
proposição desmerece, igualmente, a pretendida acolhida, diante dos idôneos fundamentos jurídicos erigidos na Sentença, para afastar a incidência da aludida norma penal.
10. Bem se vê dos fundamentos do julgado de origem a inexistência de comprovação cabal, pelo órgão acusador, do animus associativo característico, e capaz de demonstrar, às claras, o elemento subjetivo específico e exigível pelas elementares do tipo do
art. 288 do Código Penal, ainda com a redação inalterada pela Lei nº 12.850/2013; faltante, também, a confirmação da habitualidade/estabilidade/permanência e da comunhão de desígnios entre as rés e os demais denunciados - fato distinto do concurso de
pessoas -, para o fito de constituir "quadrilha ou bando", visando ao cometimento de vários crimes, para além do que fora apurado no cenário delituoso objeto da persecução penal deflagrada nestes autos. Assim, não se revelou, às claras, o elemento
subjetivo específico e exigível pelas elementares do tipo do art. 288 do Código Penal, ainda com a redação inalterada pela Lei nº 12.850/2013.
11. Quanto ao pleito recursal referente ao equívoco do juízo de origem, consistente em dispensar a ré da aplicação da pena de multa, na forma exigida pelo art. 19 da Lei nº 7.492/86, e, na sequência, haver o julgado estabelecido o procedimento de
cobrança de créditos fazendários - execução fiscal -, como "meio mais adequado para satisfação do crédito tributário suprimido", é de se reconhecer a razoabilidade e a procedência da reforma propugnada, dada a inviabilidade da cobrança do quantum
estimado pelo prejuízo arcado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face do delito contra si perpetrado, em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época dos fatos, por meio de executivo fiscal, visto se tratar da forma inerente à cobrança, unicamente,
dos haveres devidos pelos contribuintes - pessoas físicas e jurídicas - à Fazenda Pública, como prevê a norma de regência - Lei nº 6.830/80.
12. Impõe-se, assim, fixar a pena de multa em desfavor da ré, com base na mesma sistemática observada para o arbitramento da pena privativa de liberdade, e nos termos, principalmente, dos arts. 49 e 60 do Código Penal, pelo que resulta a apelada
condenada ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor - o dia-multa -, de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos, com os acréscimos legais.
13. Provido, somente em parte, o apelo ministerial.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
29/11/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15340
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-83 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-7 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-17 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 INC-7
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 PAR-ÚNICO ART-297 ART-299 ART-304 ART-288 PAR-ÚNICO ART-49 ART-60
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-19
Fonte da publicação
:
DJE - Data::12/12/2018 - Página::42 - Nº::233
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