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Jurisprudência


TRF5 0002086-06.2016.4.05.0000 00020860620164050000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A LC118/2005. INTERRUPÇÃO E RETROAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO FISCAL PARA O JUÍZO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO FISCAL NÃO SE SUBMETE AO CONCURSO DE CREDORES. IMPROVIMENTO. I. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade manejada. Entendeu o Juízo originário que o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, pelo que a competência para o seu processamento é absoluta da Justiça Federal. Também ficou assentada a não ocorrência da prescrição da pretensão executiva da Fazenda Nacional, tendo a demora na realização da citação ocorrido devido a mecanismos inerentes dos Poder Judiciário. II. Alega a parte agravante que ocorreu a prescrição da pretensão executiva, visto a demora da exequente em realizar a citação e o fato de ter decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a constituição do crédito exequendo. Aduz que deve ser aplicada a redação originária da LC 118/2005. Argumenta ainda que a desídia da credora importa em afastamento da súmula 106 do STJ. Sustenta ainda que a execução fiscal objeto do presente recurso deve tramitar no juízo de falência. III. Não merece prosperar a irresignação recursal da parte agravante. No que toca à prescrição da pretensão executória, percebe-se que a execução foi ajuizada em outubro de 1997 e que a CDA integra dívida correspondente aos anos de 01/1990 a 12/1993, com lançamento do débito ocorrido em 01/07/1994 (fl. 73). Ademais, em execução fiscal, a interrupção da prescrição se dá pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, que retroage à data do ajuizamento, em razão do que determinava o art. 219, parágrafo 1º, do CPC/73. IV. Apesar da escassez documental dos autos, verificou-se pelo Sistema Tebas que houve despacho de citação do representante da empresa executada em 09/08/2008, o que atrai a incidência da nova redação da norma referida, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória, visto que não superado o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito exequendo e a propositura da Execução Fiscal nº. 0012890-29.1997.4.05.8300. V. Sobre o tema este Tribunal já assentou que: "Com referência à LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 999901/RS, sujeito à sistemática dos 'recursos repetitivos', firmou o entendimento de que, 'consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação'". (Quarta Turma, AC 543770/SE, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJE: 26/07/2012). VI. Quanto à questão da competência para processar o crédito fiscal, a matéria também já foi decidida por este Regional: "A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário, eis que o crédito fiscal não se submete a concurso de credores ou a procedimento de habilitação, consoante dicção dos art. 5º e 29 da LEF". (Primeira Turma, Proc. nº. 08022105820134050000, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, unânime, Julgamento: 17/10/2013). VII. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 145190
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-74 PAR-ÚNICO INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-5 ART-29 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ART-269 INC-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 INC-1 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-118 ANO-2005 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-106 (STJ)
Fonte da publicação : DJE - Data::07/04/2017 - Página::54
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