TRF5 0002089-05.2014.4.05.9999 00020890520144059999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de lavra do eminente Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a implementar o benefício de amparo social de
forma continuada (LOAS).
2. Consoante a inteligência do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre para os absolutamente incapazes, elencados no art. 3º do referido diploma legal. A Lei nº 13.146/15 promoveu modificações nesse rol, passando a considerar os deficientes
como relativamente incapazes. Com efeito, com a vigência da Lei supracitada, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos foram considerados absolutamente incapazes.
3. No caso, tendo em vista o fato de que o requerimento do benefício foi apresentado em 1997, muito antes do início da vigência da Lei nº 13.146/15, a condição de deficiente do autor configura incapacidade absoluta e, consequentemente, causa impeditiva
da prescrição.
4. Para a obtenção do benefício assistencial, necessário que a deficiência incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho e que se encontre em situação de miserabilidade, condição esta que é calculada a partir da renda mensal per
capta da família.
5. O requisito da incapacidade foi devidamente comprovado, haja vista o processo de interdição; o laudo médico produzido pelo INSS, o qual concluiu que o autor possuía incapacidade para o trabalho, assim como para atividades da vida independente,
diagnosticando-o com oligofrenia moderada - CID F318.01, e o relatório psicossocial, fls. 91/94.
6. A inexistência de perícia determinada pelo juízo não constitui óbice à demonstração da incapacidade para a concessão do benefício de prestação continuada ao autor, haja vista o vasto acervo probatório nesse sentido.
7. Quanto ao requisito de miserabilidade, observa-se que o autor não possui bens ou renda, mora em casa alugada, de taipa, com apenas um banheiro, o qual se localiza na área externa, e o rendimento da família consistia na aposentadoria recebida pela
senhora Maria Josefa Felix, mãe do autor, no valor de um salário mínimo, e no benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), recebido pelo senhor Jose Felix, irmão do autor. Acrescente-se que, com o falecimento de sua mãe, em
01.10.2015, conforme a Certidão de Óbito, a renda familiar diminuiu consideravelmente.
8. Saliente-se a relativização do critério de renda inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Considerando a patologia do autor, que exige o uso de medicamentos, e a vida simples relatada, restou satisfeito o requisito da miserabilidade, desde antes
do falecimento da mãe do autor.
9. A jurisprudência dos tribunais, considerando que a lei federal somente pode isentar o INSS das custas federais, firmou-se no sentido de que, litigando a Autarquia Federal perante a Justiça Estadual, a isenção das custas processuais somente ocorrerá
quando assim estiver previsto na legislação do ente federativo. No presente caso, a ação tramitou na 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
10. A Lei nº 12.381, que institui o regime de custas do citado Estado, não prevê isenção de custas para a Autarquia Previdenciária, ainda que o Juízo monocrático esteja investido na Jurisdição Federal. Porém, na hipótese dos autos, sendo o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isenta de tal condenação.
11. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
12. Com base no repetitivo do STJ (REsp nº 1.495.146/MG), nessa hipótese, os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960, ao passo que a correção monetária
deve ser aplicada segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (para a verba de natureza previdenciária, o INPC), haja vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, nessa parte, de acordo com o julgamento das ADIs nºs 4357
e 4425, cuja existência, a propósito, dispensa o atendimento da exigência do art. 97, da CF/88.
13. Apelação parcialmente provida, para isentar o INSS do pagamento de custas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de lavra do eminente Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a implementar o benefício de amparo social de
forma continuada (LOAS).
2. Consoante a inteligência do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre para os absolutamente incapazes, elencados no art. 3º do referido diploma legal. A Lei nº 13.146/15 promoveu modificações nesse rol, passando a considerar os deficientes
como relativamente incapazes. Com efeito, com a vigência da Lei supracitada, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos foram considerados absolutamente incapazes.
3. No caso, tendo em vista o fato de que o requerimento do benefício foi apresentado em 1997, muito antes do início da vigência da Lei nº 13.146/15, a condição de deficiente do autor configura incapacidade absoluta e, consequentemente, causa impeditiva
da prescrição.
4. Para a obtenção do benefício assistencial, necessário que a deficiência incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho e que se encontre em situação de miserabilidade, condição esta que é calculada a partir da renda mensal per
capta da família.
5. O requisito da incapacidade foi devidamente comprovado, haja vista o processo de interdição; o laudo médico produzido pelo INSS, o qual concluiu que o autor possuía incapacidade para o trabalho, assim como para atividades da vida independente,
diagnosticando-o com oligofrenia moderada - CID F318.01, e o relatório psicossocial, fls. 91/94.
6. A inexistência de perícia determinada pelo juízo não constitui óbice à demonstração da incapacidade para a concessão do benefício de prestação continuada ao autor, haja vista o vasto acervo probatório nesse sentido.
7. Quanto ao requisito de miserabilidade, observa-se que o autor não possui bens ou renda, mora em casa alugada, de taipa, com apenas um banheiro, o qual se localiza na área externa, e o rendimento da família consistia na aposentadoria recebida pela
senhora Maria Josefa Felix, mãe do autor, no valor de um salário mínimo, e no benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), recebido pelo senhor Jose Felix, irmão do autor. Acrescente-se que, com o falecimento de sua mãe, em
01.10.2015, conforme a Certidão de Óbito, a renda familiar diminuiu consideravelmente.
8. Saliente-se a relativização do critério de renda inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Considerando a patologia do autor, que exige o uso de medicamentos, e a vida simples relatada, restou satisfeito o requisito da miserabilidade, desde antes
do falecimento da mãe do autor.
9. A jurisprudência dos tribunais, considerando que a lei federal somente pode isentar o INSS das custas federais, firmou-se no sentido de que, litigando a Autarquia Federal perante a Justiça Estadual, a isenção das custas processuais somente ocorrerá
quando assim estiver previsto na legislação do ente federativo. No presente caso, a ação tramitou na 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
10. A Lei nº 12.381, que institui o regime de custas do citado Estado, não prevê isenção de custas para a Autarquia Previdenciária, ainda que o Juízo monocrático esteja investido na Jurisdição Federal. Porém, na hipótese dos autos, sendo o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isenta de tal condenação.
11. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
12. Com base no repetitivo do STJ (REsp nº 1.495.146/MG), nessa hipótese, os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960, ao passo que a correção monetária
deve ser aplicada segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (para a verba de natureza previdenciária, o INPC), haja vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, nessa parte, de acordo com o julgamento das ADIs nºs 4357
e 4425, cuja existência, a propósito, dispensa o atendimento da exigência do art. 97, da CF/88.
13. Apelação parcialmente provida, para isentar o INSS do pagamento de custas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 571521
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-20 PAR-3
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LEG-FED LEI-13146 ANO-2015
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-198 INC-1 ART-3
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LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6 INC-1 INC-2
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 INC-1 INC-2 PAR-3
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-EST LES-12381 (CE)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 (CAPUT) INC-22 ART-97
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/02/2019 - Página::52
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