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Jurisprudência


TRF5 0002091-67.2017.4.05.9999 00020916720174059999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF). 2. Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. No caso dos autos, o autor requereu o amparo social em 03/09/2009, mas teve o pedido indeferido pelo INSS porque o ente previdenciário não constatou a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. 4. Quando da realização da perícia médica judicial, em 05/09/2013, foi constatado que o autor é portador de neuropatia diabética (CID 663.2), inexistindo, contudo, déficit motor ou cognitivo que impeça a realização de outras atividades laborais. Além disso, ressaltou o perito que a condição de incapacidade é parcial e que há tratamentos disponíveis que amenizam a sintomatologia do quadro clínico, permitindo o exercício do trabalho. Por fim, afirma que o autor não está incapacitado para o trabalho e que não há invalidez. 5. Assim, verifica-se que não houve o preenchimento do requisito de pessoa portadora de deficiência que seja incapacitada para a vida independente e para o trabalho como disposto no art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93. 6. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 596347
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
Fonte da publicação : DJE - Data::19/10/2017 - Página::19
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