TRF5 0002093-37.2017.4.05.9999 00020933720174059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO
I. Apelação interposta contra sentença (fls. 114/115) que julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS a implementar o benefício de aposentadoria rural por idade, tendo como termo inicial o requerimento administrativo de 18/06/2015 (fl. 09),
valores que devem ser pagos por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado desta, acrescidos de juros de 0,5 % (meio por cento) a.m. desde a data da citação (Súmula) 204 do STJ) e correção monetária conforme manual de orientação de
procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação (Súmula 148 do STJ), nos termos do art.487, I do NCPC. Por fim condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. O apelante, em suas razões recursais (fls. 121 a 123), alega a falta de início de prova material e que o autor não comprovou a condição de segurado especial. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
III. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a demandante já atingiu a idade prevista para a aposentação de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens (fl. 14), obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal
e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.213/91. Data de nascimento 06/06/1960.
IV. No que se refere à qualidade de segurado especial, o autora, quando da inicial, juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios: documentos Declaração de residência (fl. 15); requerimento do INSS datado de 18/06/2015 (fl.16); CPF e RG
(fl.14); Declaração de exercício de atividade rural datada de 22/06/2015 (fls. 17/21); declaração dos sindicato dos trabalhadores rurais de Caririaçu-CE (afirmando que a autora exerceu atividades agrícolas de janeiro/1998 à junho/2015) datado de
18/06/2015 (fl. 21); Certidão de casamento (constando a profissão de agricultora) datada de 21/09/2007 (fl.22/23); cadastro do SUS (fl.26); declaração da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do CE datado de 28/08/2015 (fl.27); declarações da EMATERCE,
datadas de 17/01/2000 e 15/02/2007 (fls. 28/29); Declaração de aptidão do PRONAF datada de 10/09/2015 (fl.30); nota de compra datada de 02/03/2006 (fl. 31); declaração de E.E.F Julita Farias datada de 12/06/2015 (fls. 33/34); declaração de Francisco de
Assis Pereira, datada de 12/06/2015 (fl. 35); declaração do ITR (fl. 36); CTPS em branco (fl. 46 verso); CNIS (fl. 55 verso); entrevista rural (fls.58/59).
V. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
VI. Em depoimento pessoal (em mídia anexa, fl. 108) a autora afirma que sempre trabalhou na roça com seus ex-maridos que também eram agricultores, e continuou a trabalhar de forma individual nas terras do Sr Assis, plantando milho, feijão e fava; e
passou 6 (seis) meses em Goiás cuidando de uma das filhas que se encontrava enferma.
VII. Foi realizada a oitiva de testemunha, através de mídia anexa (fl. 108), que atestaram o exercício da atividade rural da demandante durante o período de carência. As testemunhas João Eudes Pereira de Sousa e Francisco de Lima Silva confirmaram de
forma uníssona que a autora sempre trabalhou na roça, plantando milho, feijão e fava em aproximadamente uma tarefa e meia, nas terras do Sr. Francisco de Assis Pereira nos contíguos Sítios Bico da Arara/Cedron/queimadas.
VIII. Assim, conciliando a prova documental trazida aos autos com a prova testemunhal produzido em Juízo, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO
I. Apelação interposta contra sentença (fls. 114/115) que julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS a implementar o benefício de aposentadoria rural por idade, tendo como termo inicial o requerimento administrativo de 18/06/2015 (fl. 09),
valores que devem ser pagos por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado desta, acrescidos de juros de 0,5 % (meio por cento) a.m. desde a data da citação (Súmula) 204 do STJ) e correção monetária conforme manual de orientação de
procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação (Súmula 148 do STJ), nos termos do art.487, I do NCPC. Por fim condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. O apelante, em suas razões recursais (fls. 121 a 123), alega a falta de início de prova material e que o autor não comprovou a condição de segurado especial. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
III. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a demandante já atingiu a idade prevista para a aposentação de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens (fl. 14), obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal
e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.213/91. Data de nascimento 06/06/1960.
IV. No que se refere à qualidade de segurado especial, o autora, quando da inicial, juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios: documentos Declaração de residência (fl. 15); requerimento do INSS datado de 18/06/2015 (fl.16); CPF e RG
(fl.14); Declaração de exercício de atividade rural datada de 22/06/2015 (fls. 17/21); declaração dos sindicato dos trabalhadores rurais de Caririaçu-CE (afirmando que a autora exerceu atividades agrícolas de janeiro/1998 à junho/2015) datado de
18/06/2015 (fl. 21); Certidão de casamento (constando a profissão de agricultora) datada de 21/09/2007 (fl.22/23); cadastro do SUS (fl.26); declaração da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do CE datado de 28/08/2015 (fl.27); declarações da EMATERCE,
datadas de 17/01/2000 e 15/02/2007 (fls. 28/29); Declaração de aptidão do PRONAF datada de 10/09/2015 (fl.30); nota de compra datada de 02/03/2006 (fl. 31); declaração de E.E.F Julita Farias datada de 12/06/2015 (fls. 33/34); declaração de Francisco de
Assis Pereira, datada de 12/06/2015 (fl. 35); declaração do ITR (fl. 36); CTPS em branco (fl. 46 verso); CNIS (fl. 55 verso); entrevista rural (fls.58/59).
V. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
VI. Em depoimento pessoal (em mídia anexa, fl. 108) a autora afirma que sempre trabalhou na roça com seus ex-maridos que também eram agricultores, e continuou a trabalhar de forma individual nas terras do Sr Assis, plantando milho, feijão e fava; e
passou 6 (seis) meses em Goiás cuidando de uma das filhas que se encontrava enferma.
VII. Foi realizada a oitiva de testemunha, através de mídia anexa (fl. 108), que atestaram o exercício da atividade rural da demandante durante o período de carência. As testemunhas João Eudes Pereira de Sousa e Francisco de Lima Silva confirmaram de
forma uníssona que a autora sempre trabalhou na roça, plantando milho, feijão e fava em aproximadamente uma tarefa e meia, nas terras do Sr. Francisco de Assis Pereira nos contíguos Sítios Bico da Arara/Cedron/queimadas.
VIII. Assim, conciliando a prova documental trazida aos autos com a prova testemunhal produzido em Juízo, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência.
IX. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 596350
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED SUM-7 (STJ)
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LEG-FED SUM-149 (STJ)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-106 PAR-ÚNICO ART-143 ART-11 INC-1 LET-A INC-4 INC-7
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-1
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LEG-FED SUM-148 (STJ)
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LEG-FED SUM-204 (STJ)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/09/2017 - Página::80
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