TRF5 00020946620104059999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretar sérios prejuízos à sobrevivência do demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: certidão de casamento ocorrido em 1973, na qual consta a profissão do esposo da autora como agricultor (fl.09), condição essa que se entende extensível à requerente, conforme entendimento do col. STJ e da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; ficha de associação à EMATER/PB, na qual é classificada como agricultora, fl. 28; declaração de atividade rural entre 1990 e 2007, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga/PB, fl. 12.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à aposentadoria rural, a contar da data do requerimento na via administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, até o advento da Lei. n.º 11.960/09.
6. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo entendeu o STF no Ag. Reg. no RE n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.
7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida no tocante aos juros e correção.
(PROCESSO: 00020946620104059999, APELREEX11545/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 240)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretar sérios prejuízos à sobrevivência do demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: certidão de casamento ocorrido em 1973, na qual consta a profissão do esposo da autora como agricultor (fl.09), condição essa que se entende extensível à requerente, conforme entendimento do col. STJ e da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; ficha de associação à EMATER/PB, na qual é classificada como agricultora, fl. 28; declaração de atividade rural entre 1990 e 2007, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga/PB, fl. 12.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à aposentadoria rural, a contar da data do requerimento na via administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, até o advento da Lei. n.º 11.960/09.
6. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo entendeu o STF no Ag. Reg. no RE n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.
7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida no tocante aos juros e correção.
(PROCESSO: 00020946620104059999, APELREEX11545/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 240)
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11545/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243731
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 240
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 559445 AgR/PR (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-26 INC-3 ART-48 ART-55 PAR-2 ART-143 INC-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-6 (TNU/JEF)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 ART-202 INC-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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