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Jurisprudência


TRF5 0002096-50.2016.4.05.0000 00020965020164050000

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE CONDENADO AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Impetração de tutela constitucional de liberdade em defesa do direito de liberdade de ir e vir em favor do paciente contra decisão que, em sede de execução penal, determinou a conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade e a regressão do regime prisional, passando a pena a ser cumprida em regime semiaberto, com a expedição do mandado de prisão. 2. O paciente fora condenado a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. O dia multa fora fixado em 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (Omitir informação ou prestar declaração falsa ao Fisco). O regime inicial para cumprimento da pena foi o aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal. Por sua vez, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: a) prestação pecuniária no valor de 30 (trinta salários) mínimos; b) prestação de serviço à comunidade. 3. Não merece acolhimento a alegação de cerceamento do direito de defesa, considerando que o apenado fora reiteradamente advertido acerca dos descumprimento das penas, com a realização de duas audiências admonitórias (a primeira em 07/11/2011) e uma audiência de justificação, sem que cumprisse satisfatoriamente as penas impostas ou apresentasse justificativa plausível para tanto. Registre-se que o magistrado sempre se mostrou disponível e facilitou a adaptação do cumprimento da pena as circunstâncias alegadas pelo apenado, sem que este mostrasse interesse no cumprimento. 4. Observância do devido processo legal, assegurando a ampla defesa ao apelado, com o acolhimento de suas reivindicações, tendo sido várias vezes intimado para justificar e participar de audiências em decorrência do seu não comparecimento (HC 85681, CARLOS VELLOSO, STF). 5. O paciente descumpriu reiteradamente e injustificadamente o cumprimento da pena imposta, considerando que apesar de diversas tentativas do magistrado que acompanha o cumprimento, o mesmo não efetuou o pagamento de nenhuma das prestações pecuniárias bem como cumpriu de forma não satisfatória a prestação de serviço à comunidade A entidade designada e escolhida pelo próprio paciente para cumprimento (Centro de Fraternidade Espírita Missionário da Luz), informou que ele vinha cumprindo a pena alternativa de forma esporádica, apenas com trabalhos externos e com ausência pelo perídodo de um ano) 6. Não merece alteração a decisão do magistrado no ponto em que tratou da conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, pela configuração da falta grave, nos termos do art. 44, parágrafo 4º do Código Penal e arts. 51 e 181, parágrafo 1 º da Lei nº 7.210/84 (LEP). 7. O Superior Tribunal de Justiça entende pela legalidade da regressão do réu a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória no caso de prática de falta grave no curso da execução da pena, sem que isso implique em violação da coisa julgada, em decorrência da alteração da situação fática (HC 201402676349, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2015 ..DTPB:.) 8. O art. 114, II da LEP prevê que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que "apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime", o que se mostra incompatível com o que vem sendo demonstrado pelo executado. 9. Igualmente não merece alteração a parte da decisão que determinou a regressão para o regime semiaberto, tendo em conta a conduta reiterada do apenado em descumprir as penas restritivas de direito impostas, apesar de diversas tentativas, sem êxito, do magistrado com a realização de audiência admonitórias e de justificação, em que participaram o apenado, a Defensoria Pública e o Ministério Público. 10. Ordem denegada.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - 6272
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-51 INC-1 INC-2 ART-181 ART-113 ART-114 ART-118 ART-40 PAR-4 PAR-1 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-3 ART-39 INC-2 INC-5 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-4 ART-36 ART-33 PAR-2 LET-C ART-45
Fonte da publicação : DJE - Data::03/03/2017 - Página::71
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