TRF5 0002100-29.2017.4.05.9999 00021002920174059999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO. ESPONDILOSE LOMBAR COM DORSALGIA RECORRENTE. DEMANDANTE DESEMPENHA ATIVIDADE AGRÍCOLA, QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO COM MOVIMENTOS REPETIDOS DO TRONCO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santana do Acaraú - CE acolheu parcialmente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício do auxílio-doença, até que a segurada se restabeleça para o trabalho na agricultura.
3. Apelação manifestada pelo INSS, para a reforma da sentença, com total improcedência do pedido. Afirma que "a doença do autor não o incapacita para as atividades na agricultura, sendo esta prova inequívoca de que a determinação judicial merece
reforma".
4. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas, em virtude de moléstia incapacitante, e deve ser pago pelo INSS, a
partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
5. No tocante à prova da incapacidade, menciona o órgão julgador monocrático o seguinte: "Asseverou ainda o Expert, que a doença tem controle, mas atualmente implica em redução na capacidade para o trabalho, que exige esforço físico (v. resposta ao
Quesito n.4). portanto, comprovado por meio de perícia médica que a autora temporariamente não pode exercer as suas atividades habituais (trabalho na agricultura), por apresentar Espondilose Lombar com Dorsalgia recorrente, não há que se falar em
aposentadoria por invalidez, mas devido é o benefício auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8.213/91".
6. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial constatou que a particular pode exercer "qualquer atividade que não exija esforço físico ou movimentos repetidos do tronco. Em virtude da dor recorrente, tem redução da
capacidade para trabalho que exija esforço físico" (fls.87/88).
7. Em casos extraordinários, a despeito de o perito judicial afirmar que a enfermidade tem controle, os aspectos sociais da vida do particular, como, por exemplo, a atividade desempenhada, a enfermidade constatada, o grau de escolaridade e o local de
residência, podem autorizar a concessão do benefício, considerando a enfermidade, qual seja, a Espondilose Lombar com Dorsalgia recorrente, e a atividade agrícola, que demanda esforço físico com movimentos repetidos do tronco. Essa excepcionalidade foi
demonstrada de modo suficiente a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma deferida pelo órgão julgador singular.
8. Ademais, na avaliação da prova, o magistrado pode adotar, parcial ou totalmente, as conclusões do perito judicial como razão de decidir; bem como pode, ao valorar os demais elementos do conjunto probatório formado nos autos, proferir decisão que se
distancie do informado no exame pericial. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para ao auxiliar do juízo a tarefa de julgar a lide.
9. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no parágrafo 11, do art. 85, do CPC, com a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
10. Recurso de apelação do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO. ESPONDILOSE LOMBAR COM DORSALGIA RECORRENTE. DEMANDANTE DESEMPENHA ATIVIDADE AGRÍCOLA, QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO COM MOVIMENTOS REPETIDOS DO TRONCO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santana do Acaraú - CE acolheu parcialmente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício do auxílio-doença, até que a segurada se restabeleça para o trabalho na agricultura.
3. Apelação manifestada pelo INSS, para a reforma da sentença, com total improcedência do pedido. Afirma que "a doença do autor não o incapacita para as atividades na agricultura, sendo esta prova inequívoca de que a determinação judicial merece
reforma".
4. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas, em virtude de moléstia incapacitante, e deve ser pago pelo INSS, a
partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
5. No tocante à prova da incapacidade, menciona o órgão julgador monocrático o seguinte: "Asseverou ainda o Expert, que a doença tem controle, mas atualmente implica em redução na capacidade para o trabalho, que exige esforço físico (v. resposta ao
Quesito n.4). portanto, comprovado por meio de perícia médica que a autora temporariamente não pode exercer as suas atividades habituais (trabalho na agricultura), por apresentar Espondilose Lombar com Dorsalgia recorrente, não há que se falar em
aposentadoria por invalidez, mas devido é o benefício auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8.213/91".
6. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial constatou que a particular pode exercer "qualquer atividade que não exija esforço físico ou movimentos repetidos do tronco. Em virtude da dor recorrente, tem redução da
capacidade para trabalho que exija esforço físico" (fls.87/88).
7. Em casos extraordinários, a despeito de o perito judicial afirmar que a enfermidade tem controle, os aspectos sociais da vida do particular, como, por exemplo, a atividade desempenhada, a enfermidade constatada, o grau de escolaridade e o local de
residência, podem autorizar a concessão do benefício, considerando a enfermidade, qual seja, a Espondilose Lombar com Dorsalgia recorrente, e a atividade agrícola, que demanda esforço físico com movimentos repetidos do tronco. Essa excepcionalidade foi
demonstrada de modo suficiente a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma deferida pelo órgão julgador singular.
8. Ademais, na avaliação da prova, o magistrado pode adotar, parcial ou totalmente, as conclusões do perito judicial como razão de decidir; bem como pode, ao valorar os demais elementos do conjunto probatório formado nos autos, proferir decisão que se
distancie do informado no exame pericial. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para ao auxiliar do juízo a tarefa de julgar a lide.
9. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no parágrafo 11, do art. 85, do CPC, com a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
10. Recurso de apelação do INSS não provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 596268
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-85 PAR-11
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-89 ART-42 ART-106
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/10/2017 - Página::29
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