TRF5 0002124-18.2016.4.05.0000 00021241820164050000
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, utilizando como paradigma os termos do Acórdão proferido no REsp 1.303.988/PE, cujo entendimento foi posteriormente consagrado no STJ por meio do Acórdão proferido no REsp 1.309.529/PR, em sede de recurso repetitivo (parágrafo
3º do art. 543-B e parágrafo 7º do art. 543-C, ambos do CPC), reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício.
2. O autor sustenta a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, haja vista entender que a decisão rescindenda, ao manter a sentença proferida, infringiu as disposições do art. 103 da Lei nº 8.213/91, do art. 57 da Lei nº 3.807/60, do art. 6º,
parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 4.657/42 e do art. 347, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, eis que o pleito relativo ao emprego de novo período básico de cálculo (PBC), com a inclusão de salários de contribuição com valores mais expressivos, até
mesmo porque não promovido, não foi apreciado no pedido administrativo de concessão de aposentadoria, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
3. O direito de revisão do benefício, conforme firmado pelo STJ, consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, sob o fundamento de o ato de concessão do benefício haver-se realizado em patamar aquém do esperado
e em hipotético descompasso com o efetivamente devido.
4. Registre-se, ainda, que a pretensão de revisão do ato de concessão do benefício engloba tanto a alteração dos elementos que se afiguram relevantes para o cômputo da prestação previdenciária em questão (DIB, DIP, DER, RMI, PBC, etc) quanto a retroação
do cálculo para momento anterior mais favorável, com alteração da DIB, PBC e RMI.
5. De se supor, então, que, quando o legislador previu a revisão do ato de concessão do benefício, ele tomou em consideração a possibilidade de haver-se afastado quaisquer outras hipóteses mais vantajosas para o beneficiário da prestação previdenciária,
submetendo, nada obstante, a prazo decadencial de dez anos, o direito de revisão dos benefícios, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
6. Pelo exposto, não subsiste a alegada omissão da análise da matéria relativa ao emprego de novo período básico de cálculo (PBC), conforme defendido pelo autor, eis que afastada a inclusão pretendida de forma implícita pelo alcance dado ao benefício
previdenciário no ato de concessão.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR), fixou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial previsto na MP 1.523/97 será aplicável também aos benefícios concedidos anteriormente à edição do diploma
normativo aludido, tendo como termo a quo o início de sua vigência, qual seja, em 28/06/97.
8. Assim, concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório, o
reconhecimento da ocorrência da decadência constitui medida que se impõe.
9. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito na presente demanda, uma vez que o objetivo aqui é a revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao autor, sendo hipótese, como visto, de decadência.
10. Insurge-se a autarquia previdenciária pela aplicação de multa ao autor por litigância de má fé. Para que se configure, todavia, faz-se necessário que o autor ou interveniente aja de forma dolosa causando prejuízo à parte contrária, e que a conduta
se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC. Não se vislumbrando, in casu, nenhuma das hipóteses previstas no aludido artigo e nem havendo a demonstração de prejuízo processual para o réu, não há que se falar em condenação por litigância
de má-fé.
11. Ação rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, utilizando como paradigma os termos do Acórdão proferido no REsp 1.303.988/PE, cujo entendimento foi posteriormente consagrado no STJ por meio do Acórdão proferido no REsp 1.309.529/PR, em sede de recurso repetitivo (parágrafo
3º do art. 543-B e parágrafo 7º do art. 543-C, ambos do CPC), reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício.
2. O autor sustenta a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, haja vista entender que a decisão rescindenda, ao manter a sentença proferida, infringiu as disposições do art. 103 da Lei nº 8.213/91, do art. 57 da Lei nº 3.807/60, do art. 6º,
parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 4.657/42 e do art. 347, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, eis que o pleito relativo ao emprego de novo período básico de cálculo (PBC), com a inclusão de salários de contribuição com valores mais expressivos, até
mesmo porque não promovido, não foi apreciado no pedido administrativo de concessão de aposentadoria, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
3. O direito de revisão do benefício, conforme firmado pelo STJ, consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, sob o fundamento de o ato de concessão do benefício haver-se realizado em patamar aquém do esperado
e em hipotético descompasso com o efetivamente devido.
4. Registre-se, ainda, que a pretensão de revisão do ato de concessão do benefício engloba tanto a alteração dos elementos que se afiguram relevantes para o cômputo da prestação previdenciária em questão (DIB, DIP, DER, RMI, PBC, etc) quanto a retroação
do cálculo para momento anterior mais favorável, com alteração da DIB, PBC e RMI.
5. De se supor, então, que, quando o legislador previu a revisão do ato de concessão do benefício, ele tomou em consideração a possibilidade de haver-se afastado quaisquer outras hipóteses mais vantajosas para o beneficiário da prestação previdenciária,
submetendo, nada obstante, a prazo decadencial de dez anos, o direito de revisão dos benefícios, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
6. Pelo exposto, não subsiste a alegada omissão da análise da matéria relativa ao emprego de novo período básico de cálculo (PBC), conforme defendido pelo autor, eis que afastada a inclusão pretendida de forma implícita pelo alcance dado ao benefício
previdenciário no ato de concessão.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR), fixou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial previsto na MP 1.523/97 será aplicável também aos benefícios concedidos anteriormente à edição do diploma
normativo aludido, tendo como termo a quo o início de sua vigência, qual seja, em 28/06/97.
8. Assim, concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório, o
reconhecimento da ocorrência da decadência constitui medida que se impõe.
9. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito na presente demanda, uma vez que o objetivo aqui é a revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao autor, sendo hipótese, como visto, de decadência.
10. Insurge-se a autarquia previdenciária pela aplicação de multa ao autor por litigância de má fé. Para que se configure, todavia, faz-se necessário que o autor ou interveniente aja de forma dolosa causando prejuízo à parte contrária, e que a conduta
se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC. Não se vislumbrando, in casu, nenhuma das hipóteses previstas no aludido artigo e nem havendo a demonstração de prejuízo processual para o réu, não há que se falar em condenação por litigância
de má-fé.
11. Ação rescisória improcedente.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisoria - 7617
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
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LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
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LEG-FED SUM-343 (STF)
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LEG-FED SUM-85 (STJ)
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-347 PAR-2
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LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-1 PAR-2
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LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-57
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-B PAR-3 ART-543-C PAR-7 ART-966 INC-5 PAR-1 ART-80 INC-1 ART-81 ART-485 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/05/2017 - Página::36
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