TRF5 0002127-66.2011.4.05.8400 00021276620114058400
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM
DESFAVOR DOS RÉUS. SOPESAMENTO EM CONFORMIDADE COM O APURADO NOS AUTOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO IMPROVIDA. ERRO MATERIAL. EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COMINAÇÃO
LEGAL. DISSENSO QUANTO AO INDICADO PARA A PENA-BASE. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS QUANTA DAS PENAS IMPOSTAS.
I. Noticia a peça acusatória, em síntese, a partir de investigação conjunta do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e do Ministério do Trabalho e do Emprego com o fito de apurar a obtenção fraudulenta de benefícios de seguro desemprego no
Estado do Rio Grande do Norte, a associação de pessoas atuando conjuntamente na criação de uma série de empresas fictícias para simulação de relações empregatícias, viabilizando, assim, o recebimento irregular de seguro-desemprego pelos supostos
funcionários, ou em valores maiores do que os devidos, através do aumento desarrazoado dos salários dos empregados efetivamente contratados nos meses anteriores à demissão sem justa causa, vindo, ao final, os acusados nominados a ser condenados, pelo
cometimento do capitulado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, e no art. 288, todos do Código Penal, em concurso material, os réus Cleiton Basílico de Alencar e Marcos Basílico de Alencar, às penas de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em
regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 160 (cento e sessenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; Daiana Karine Simão de Araújo e Luan de Medeiros Torres, às penas de 4 (quatro)
anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e Débora Kassiele de Araújo
Simão e Josenells Jeferson Lima da Silva, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 90 (noventa) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e,
pelo cometimento do tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, a ré Naiara de Medeiros Torres Alencar às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 65 (sessenta
e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
II. Em suas razões recursais os ora apelantes insurgem-se quanto à dosimetria das penas a eles impostas, aduzindo que houve equívoco quando da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a sentença trazendo menção genérica de
negatividade ou sopesando em desfavor elementares do tipo.
III. A par do carreado aos autos, tem-se em perfeita consonância o sopesamento das penas-base, a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o fito de fixar a necessária reprimenda, restando correta a negativação quanto à
culpabilidade, circunstância e consequências do crime, em que não se apresenta mera menção genérica, mas a análise de cada qual, a conduzir aos quanta com a exasperação indicada na sentença, a par das cominações previstas para cada uma das condutas
praticadas e, tomando-se um critério objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), mostra-se, ainda, nas fases posteriores, a partir das circunstâncias
atenuantes e agravantes e das causas de diminuição e aumento, igualmente perfeita a ponderação adotada na sentença.
IV. Incidiu em equívoco a sentença ao exasperar a sanção aplicada, para o crime de estelionato, no que diz respeito a Cleiton Basílico de Alencar e seu irmão Marcos Basílico de Alencar, quando da aplicação do instituto da continuidade delitiva, em
patamar superior ao limite máximo previsto no art. 71 do Código Penal, majorando-a em 3/3 (três terços) quando a previsão legal aponta dos limites de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), devendo esse último ser adotado, a partir de critério objetivo
adotado pelos tribunais superiores, por constatada a prática de pelo menos 20 (vinte) condutas da mesma espécie por cada um dos agentes.
V. Merece reparo, ainda, as penas aplicadas, para o crime de quadrilha, a Débora Kassielle de Araújo Simão e a Luan de Medeiros Torres, por dissenso entre o quantum da pena-base fixada e, por inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes e das
causas de diminuição e aumento, o apontado como concreto e definitivo, configurando-se evidente erro material nesse último.
VI. Erro material conhecido, de ofício, para retificar as penas aplicadas tão somente aos apelantes Cleiton Basílico de Alencar, Marcos Basílico de Alencar, fixando para cada qual, em decorrência do concurso material de crimes (estelionato e quadrilha),
uma pena final, concreta e definitiva, fixada em 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa; Débora Kassiele de Araújo Simão, em decorrência do concurso
material de crimes (estelionato e quadrilha), uma pena final, concreta e definitiva, fixada em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 90 (noventa) dias-multa; e Luan de Medeiros Torres, em
decorrência do concurso material de crimes (estelionato e quadrilha), uma pena final, concreta e definitiva, fixada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 65 (sessenta e
cinco) dias-multa, mantida, para todos, a valoração unitária em 1/10 (um décimo) do salário mínimo em vigor quando da prática da última conduta e os demais termos da sentença.
VII. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM
DESFAVOR DOS RÉUS. SOPESAMENTO EM CONFORMIDADE COM O APURADO NOS AUTOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO IMPROVIDA. ERRO MATERIAL. EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COMINAÇÃO
LEGAL. DISSENSO QUANTO AO INDICADO PARA A PENA-BASE. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS QUANTA DAS PENAS IMPOSTAS.
I. Noticia a peça acusatória, em síntese, a partir de investigação conjunta do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e do Ministério do Trabalho e do Emprego com o fito de apurar a obtenção fraudulenta de benefícios de seguro desemprego no
Estado do Rio Grande do Norte, a associação de pessoas atuando conjuntamente na criação de uma série de empresas fictícias para simulação de relações empregatícias, viabilizando, assim, o recebimento irregular de seguro-desemprego pelos supostos
funcionários, ou em valores maiores do que os devidos, através do aumento desarrazoado dos salários dos empregados efetivamente contratados nos meses anteriores à demissão sem justa causa, vindo, ao final, os acusados nominados a ser condenados, pelo
cometimento do capitulado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, e no art. 288, todos do Código Penal, em concurso material, os réus Cleiton Basílico de Alencar e Marcos Basílico de Alencar, às penas de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em
regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 160 (cento e sessenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; Daiana Karine Simão de Araújo e Luan de Medeiros Torres, às penas de 4 (quatro)
anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e Débora Kassiele de Araújo
Simão e Josenells Jeferson Lima da Silva, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 90 (noventa) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e,
pelo cometimento do tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, a ré Naiara de Medeiros Torres Alencar às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 65 (sessenta
e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
II. Em suas razões recursais os ora apelantes insurgem-se quanto à dosimetria das penas a eles impostas, aduzindo que houve equívoco quando da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a sentença trazendo menção genérica de
negatividade ou sopesando em desfavor elementares do tipo.
III. A par do carreado aos autos, tem-se em perfeita consonância o sopesamento das penas-base, a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o fito de fixar a necessária reprimenda, restando correta a negativação quanto à
culpabilidade, circunstância e consequências do crime, em que não se apresenta mera menção genérica, mas a análise de cada qual, a conduzir aos quanta com a exasperação indicada na sentença, a par das cominações previstas para cada uma das condutas
praticadas e, tomando-se um critério objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), mostra-se, ainda, nas fases posteriores, a partir das circunstâncias
atenuantes e agravantes e das causas de diminuição e aumento, igualmente perfeita a ponderação adotada na sentença.
IV. Incidiu em equívoco a sentença ao exasperar a sanção aplicada, para o crime de estelionato, no que diz respeito a Cleiton Basílico de Alencar e seu irmão Marcos Basílico de Alencar, quando da aplicação do instituto da continuidade delitiva, em
patamar superior ao limite máximo previsto no art. 71 do Código Penal, majorando-a em 3/3 (três terços) quando a previsão legal aponta dos limites de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), devendo esse último ser adotado, a partir de critério objetivo
adotado pelos tribunais superiores, por constatada a prática de pelo menos 20 (vinte) condutas da mesma espécie por cada um dos agentes.
V. Merece reparo, ainda, as penas aplicadas, para o crime de quadrilha, a Débora Kassielle de Araújo Simão e a Luan de Medeiros Torres, por dissenso entre o quantum da pena-base fixada e, por inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes e das
causas de diminuição e aumento, o apontado como concreto e definitivo, configurando-se evidente erro material nesse último.
VI. Erro material conhecido, de ofício, para retificar as penas aplicadas tão somente aos apelantes Cleiton Basílico de Alencar, Marcos Basílico de Alencar, fixando para cada qual, em decorrência do concurso material de crimes (estelionato e quadrilha),
uma pena final, concreta e definitiva, fixada em 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa; Débora Kassiele de Araújo Simão, em decorrência do concurso
material de crimes (estelionato e quadrilha), uma pena final, concreta e definitiva, fixada em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 90 (noventa) dias-multa; e Luan de Medeiros Torres, em
decorrência do concurso material de crimes (estelionato e quadrilha), uma pena final, concreta e definitiva, fixada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 65 (sessenta e
cinco) dias-multa, mantida, para todos, a valoração unitária em 1/10 (um décimo) do salário mínimo em vigor quando da prática da última conduta e os demais termos da sentença.
VII. Apelações parcialmente providas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 11188
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Doutrina
:
AUTOR:Guilherme de Souza Nucci
OBRA:Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-71 ART-288 ART-59
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/04/2017 - Página::49
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