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Jurisprudência


TRF5 0002138-41.2017.4.05.9999 00021384120174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO DETERMINADO, QUE A AUTORA TRABALHOU NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28/11/2014). APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial; 2. Aduz o INSS, em resumo, às fls. 66/70 que os documentos apresentados pela apelada como início de prova material não comprovam o efetivo exercício de atividade rural no período mínimo de carência, pois são meramente declaratórios ou estão em nome de terceiros, não possuindo, portanto, valor probatório. Requer ao fim, a Autarquia, a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária, e a concessão à isenção ao pagamento das custas processuais; 3. Art. 48 parágrafo 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999); 4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que ao completar 55 anos de idade em 2014, a autora já havia exercido tal atividade há mais de 180 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova testemunhal que indicam que a autora labora no campo há mais de 15 anos; 5. Ademais, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91 são os documentos descriminados a seguir: a) Documentos pessoais; b) Certidão da Justiça Eleitoral, fl.10; c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeira Amparo, fl.10 v/11; d) Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, fl.12; e) Contrato de Meeiro, fl.14 v; f) ITR; g) Contrato de Comodato, fl.19 v; h) Declaração dos Trabalhadores Rurais de Poço Verde, fl.37 v/38; 6. As testemunhas confirmaram a atividade laboral da autora por mais de vinte anos, restando comprovada sua condição de segurada especial e o atendimento da carência prevista (artigos 11, VIII "a", e 25, II da Lei 8.213/91); 7. Nos termos da sentença e pelas provas acima mencionadas, a demandante mostrou cabalmente a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos autos, é de lhe assegurar o reconhecimento e averbação para fins legais; 8. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ; 9. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Plenário do STF, concluindo o julgamento do RE 870947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, os juros de mora serão fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e a correção monetária, em consonância com o IPCA-E, a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, não merecendo reforma o decisum quanto a esse tema; 10. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas, em face da jurisprudência firmada no STJ, resumida na Súmula 178, segundo a qual a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do art. 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da referida Súmula; 11. Apelação improvida. Remessa Necessária não conhecida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34750
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-149 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-39 INC-1 ART-48 PAR-1 ART-142 ART-55 PAR-3 ART-25 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-178 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação : DJE - Data::18/05/2018 - Página::226
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