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Jurisprudência


TRF5 0002138-81.2014.4.05.8500 00021388120144058500

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SERVIDORA DO NÚCLEO DE APOIO AO TRABALHADOR E PARTICULAR. IMPUTAÇÃO NOS CRIMES DOS ARTS. 313-A E 171, PARÁG. 3o., DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. BIS IN IDEM. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Materialidade e autoria delitiva, em relação às duas acusadas, sobejamente evidenciadas no feito em exame. Desde o inquisitivo foram angariadas provas no sentido de que a ré PATRÍCIA MACIEL SANTOS usou indevidamente informações e documentos pessoais entregues por pescadoras do Município de Pirambu/SE, e, valendo-se do auxílio da denunciada MARIA DEILDE (então funcionária do NAT), a qual possuía acesso ao sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego, obteve indevidamente benefícios de seguro-desemprego 2. Acervo probatório dos autos que é vasto, tendo sido exaurido pelo Magistrado de Primeira Instância na decisão condenatória, oportunidade em que foram esmiuçadas as oitivas das diversas testemunhas, o interrogatório das acusadas, tudo a confirmar o apurado no procedimento administrativo e no procedimento inquisitivo. 3. As testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram todas as informações apresentadas por ocasião do Inquérito Policial, não havendo qualquer indicativo nos autos de que tenham se manifestado em desconformidade com os fatos que seriam do conhecimento das mesmas, ou até de que foram constrangidas a apresentar as declarações realizadas. 4. A defesa das acusadas não trouxe argumentação coerente com a totalidade de provas carreadas ao caderno processual, suficiente a desconstituir a sentença condenatória. 5. A condenação das apelantes em concurso material pelos delitos de estelionato majorado (art. 171, parág. 3o. do CPB) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CPB) representa um indevido bis in idem. Concurso aparente de normas que deve ser resolvido pelo princípio da especialidade. 6. O delito capitulado no art. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) muito mais se adequa à realidade do caderno processual, visto que se trata a hipótese de inserção de dados falsos em sistema de informação do NAT - Núcleo de Apoio ao Trabalho, por servidora que trabalhava justamente no setor operacional do seguro-desemprego, ou seja, com acesso irrestrito ao sistema do órgão público vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. A ré MARIA DEILDE RAMOS MENDONÇA inseriu dados pessoais das pescadoras, conseguidos mediante ardil utilizado pela ré PATRÍCIA MACIEL SANTOS, no Sistema de informações do NAT, a fim de cadastramento indevido de seguro-desemprego. 7. O tipo penal do art. 313 do CPB, descreve as condutas de inserir ou facilitar a inserção de dados falso no sistema ou banco de dados da Administração Pública; e alterar ou excluir dados corretos no sistema ou banco de dados da Administração Pública. O sujeito ativo somente pode ser o funcionário público, estando este devidamente autorizado a lidar com o sistema informatizado, como aconteceu na situação apreciada. Mais ainda, apesar de ser um crime próprio, o particular pode ser correu ou partícipe do delito, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor (arts. 29 e 30, CP). 8. Não restam dúvidas de que foi este o crime perpetrado pelas acusadas, pois a vantagem indevida obtida em detrimento da Administração Pública foi alcançada através de um especial modo de agir, consistente na inserção de informações falsas no sistema informatizado do NAT, o que ocasionou o pagamento indevido de seguros desemprego formais, em situação em que este não era devido. 9. Registre-se que o estelionato, ardil, fraude empreendida pelas acusadas, foi realizado como crime meio para a consecução do crime fim de inserir dados falsos, que se consumou no momento em que as informações falsas passaram a fazer parte do sistema de informações que se pretendia adulterar, ao qual tinha irrestrito acesso a acusada MARIA DEILDE RAMOS MENDONÇA, isso com o intento de obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem ou de causar dano. 10. Realizada a condenação das rés nas penas do art. 313-A do CPB, cujo preceito secundário prevê uma penalidade de 2 a 12 anos de reclusão, o que se percebe é que, para as duas acusadas, foi a pena-base fixada pelo Magistrado sentenciante em 2 anos e 6 meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal previsto para o delito. 11. No caso da acusada PATRÍCIA MACIEL SANTOS, o Magistrado considerou como negativas as circunstâncias culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do delito. A única circunstância judicial negativa existente é referente às circunstâncias do crime, haja vista a indicação precisa na sentença de atos direcionados a ludibriar pessoas com pouco nível de instrução, apesar disto, tem-se por adequada a penalidade fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, visto o pequeno percentual de pena aumentado. 12. Mantém-se o aumento procedido em virtude de ter sido a prática do crime em continuidade delitiva, no montante de 1/6 da pena, o que repercute em uma pena privativa de liberdade definitiva de 2 anos e 11 meses de reclusão, mais multa de 30 dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 13. Quanto à acusada MARIA DEILDE RAMOS MENDONÇA, o que percebe-se é que o aumento de pena na primeira fase de dosagem somente se justifica porque conforme destacado na sentença, no ponto referente às circunstâncias do delito, as pescadoras ludibriadas tiveram seus seguros desemprego de defeso bloqueados. A culpabilidade desenvolvida pela acusada foi normal à espécie, os motivos do crime, obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, integra o próprio tipo penal em estudo. Da mesma forma, as circunstância do crime consideradas no decreto condenatório, referentes a graves e inidôneas alterações em sistema informatizado, que, igualmente, integram o próprio tipo examinado. 14. Apesar de tais considerações, mantém-se a pena inicial da acusada MARIA DEILDE RAMOS MENDONÇA em 2 anos e 6 meses, em razão de ter sido pequeno o percentual aumentado, coerente com o entendimento aqui esposado, de que presente somente uma circunstância negativa. 15. Mantém-se o aumento procedido em virtude de ter sido a prática do crime em continuidade delitiva, no montante de 1/6 da pena, o que repercutiu em uma pena privativa de definitiva de 2 anos e 11 meses de reclusão, mais multa de 30 dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 16. Resta possível a substituição das penas privativas de liberdade aplicadas por penas restritivas de direito, nos moldes do art. 44 e seguintes, do CPB. 17. Substitui-se a pena privativa de liberdade das acusadas, fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades publicas e outra de prestação pecuniária, a serem especificadas pelo Juízo de Execução Penal. 18. No que diz respeito ao benefício previsto no art. 33, parág. 4o., da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas), não se aplica a hipótese ora em apreciação, posto que se trata de causa de diminuição prevista para o caso de cometimento do delito definido no art. 33 e parág. 1o., do referido diploma legal, o que não é a situação dos presentes autos. 19. Apelação Criminal das acusadas a que se dá parcial provimento, apenas para desconsiderar o concurso material de crimes, uma vez que configurado indevido bis in idem, e, aplicando-se o princípio da especialidade, condenar as acusadas pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, art. 313-A c/c art. 30, do CPB, bem assim para, em fixada a penalidade de ambas as rés em 2 anos e 11 meses de reclusão, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Decisão
POR MAIORIA

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13844
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-171 ART-71 PAR-3 ART-30 ART-44 ART-29
Fonte da publicação : DJE - Data::10/11/2016 - Página::37
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