main-banner

Jurisprudência


TRF5 0002142-79.2013.4.05.8201 00021427920134058201

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 683.235. DESCABIMENTO. EFEITO INTER PARTES DA RECLAMAÇÃO Nº 2138. VERBA SUJEITA A CONTROLE POR ÓRGÃOS FEDERAIS. INTELECÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE (FUNDEB). APLICAÇÃO IRREGULAR DO MONTANTE CONVENIADO. CONSTATAÇÃO FEITA PELA CGU. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM EXPRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. IMPUTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL DOS PRECEITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 10, INCISO IX, E 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. CONDENÇÃO DOS RÉUS ÀS SANÇÕES PREVISTAS PELA PRÁTICA DO ART. 11, INCISO I, DA SOBREDITA NORMA. ALOCAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUNDEB QUE APENAS AUTORIZA O SANCIOMENTO DAS PENAS COMINDAS PELA INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO DOLOSO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO MONTANTE NECESSÁRIO AO PAGAMENTO DA MULTA CIVIL (R$ 10.000,00). CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. 1. Apelações Cíveis interpostas pelos réus CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, e seus respectivos sócios da empresa, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS, em face de sentença da lavra do Juízo da 6ª Vara Federal - PB, que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal, condenando os demandados às sanções pela prática de ato administrativo capitulado no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 2. Em seu apelo, defende o recorrente CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, preliminarmente: a) a suspensão do presente processo, até que sobrevenha o julgamento no STF da repercussão geral reconhecida no RE nº 683.235, que apreciará a questão de se aplicar ou não a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos que já estiverem submetidos a uma lei específica (in casu, sustentam apenas a aplicação do Decreto-Lei nº 201/67 aos prefeitos); b) a incompetência da Justiça Comum Federal para o processamento do presente caso, tendo em conta tratar-se a hipótese de controvérsia acerca de verba federal que já se incorporou definitivamente ao patrimônio da municipalidade, em conformidade com a Súmula 209 do STJ. Na seara meritória, sustenta o apelante que merece reforma o entendimento manifestado pelo magistrado a quo de que houve ilegalidade na utilização de verbas públicas, refutando a tese de estar presente o dolo genérico, sendo, em verdade, falha de cunho meramente administrativo. 3. Recorrem, por sua vez, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS pleiteando a integral reforma da sentença, pugnando, outrossim, pela concessão da tutela recursal, destinada à liberação dos seus bens, por reputarem que os imóveis conscritos excedem, em muito, o montante determinado a título de multa civil (R$ 10.000,00 - dez mil reais). 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138/DF, entendeu que os agentes políticos, no caso de Ministro de Estado, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade (Lei nº 1.079/50), não respondem por improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante aquela Corte, conforme preceitua o art. 102, inciso I, alínea "c", da CF/88 (TRF5, AC nº 467.958, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE: 29/01/2010, p. 201). 5. Preliminar de suspensão do presente feito até o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo nº 683.235, em que se discute a inaplicação da Lei nº 8.429/92 aos prefeitos que não se acolhe, tendo em conta o julgado proferido na Reclamação 2138 produzir efeitos apenas inter partes. Deveras, do julgamento da Rcl-MC-AgR 6064 (julgada em 25.06.2008), consegue-se extrair, mediante análise das notas taquigráficas, não ter o Supremo pretendido estender o entendimento daquela Reclamação 2138 também aos prefeitos, situação esta que demandaria uma análise específica por parte do Excelso Pretório. 6. Compete à Justiça Comum Federal o processamento de demanda que verse sobre condutas irregulares relacionadas a verbas advindas do FUNDEB, e cuja fiscalização está a cargo de órgão federal (TCU e CGU), sendo, pois, induvidoso o interesse federal a justificar a fixação da competência, nos moldes preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição da República e o enunciado da Súmula 208 do STJ. Com mais razão, haverá a competência da Justiça Comum Federal na hipótese, como a dos autos, em que figure no polo ativo o Ministério Público Federal. Prefacial rejeitada. 7. Na origem, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública em face dos apelantes aduzindo as seguintes questões fáticas, as quais se amoldariam aos tipos previstos nos arts. 10, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92: a) no exercício de 2008, durante a gestão do Prefeito CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, o Município de Boqueirão/PB recebeu o montante de R$ 2.645.354,64 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), oriundos do FUNDEB; b) a Controladoria Geral da União (CGU) constatou inúmeras impropriedades na utilização de tais recursos que, segundo disposição do art. 2º, da Lei nº 11.494/2007, têm destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração; c) dentre as irregularidades apontadas pela CGU, foi constatada a compra de combustível para uso da Prefeitura Municipal, à empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, cujos sócios são EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS, ora sem a realização de procedimento licitatório, caracterizando contratação direta, sem supedâneo legal, ora extrapolando os limites contratuais; d) ainda em relação às irregularidades na aquisição de combustível à referida empresa, o Município deveria haver realizado procedimento licitatório na modalidade concorrência, tendo em vista que o gasto com combustível da Prefeitura de Boqueirão/PB somou o valor de R$ 814.105,08 (oitocentos e quatorze mil, cento e cinco reais e oito centavos), extrapolando o limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666/93 para a modalidade tomada de preços. 8. Em que pese a existência de diversas irregularidades e vícios procedimentais arrolados pelo Parquet Federal, a imputação ressentiu-se de demonstrar a ocorrência de elementar necessária à tipificação do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, qual seja: a existência de dano ao erário, o que obsta a condenação fundamentada no art. 10 da Lei de Improbidade. Precedentes do STJ (REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/8/2012). 9. De outro turno, a jurisprudência majoritária do STJ possui a compreensão de que para a punição do agente pela prática da conduta descrita no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não se afigura necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou do prejuízo ao Erário. Basta, portanto, a demonstração de dolo, sendo esse elemento subjetivo apurado pela manifesta vontade de realizar conduta em contrariedade aos deveres de honestidade e legalidade e sem a observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. 10. In casu, o prefalado elemento subjetivo restou bem demonstrado, sendo evidente na espécie o menoscabo à lei por parte dos réus, ora apelantes: as condutas apuradas visaram fins diversos das leis de regência, porquanto a aquisição de combustíveis sem licitação e a aplicação de recursos do FUNDEB com a remuneração de professores do Ensino Médio ou com a aquisição de fardamentos e merenda escolar, embora ostentem indisfarçável interesse social, não se amoldam aos objetivos previstos na Lei do FUNDEB. 11. Conquanto o magistrado a quo tenha determinado o cumprimento da parte final da sentença, para que se proceda ao desbloqueio de parte dos bens dos demandados, há ensejo ao deferimento da tutela recursal pretendida por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS, de modo a indisponibilizar tão somente bens ou ativos financeiros pertencentes aos apelantes que perfaçam o valor da multa civil já estipulada - R$ 10.000,00 - dez mil reais -, tendo em conta que não houve recurso do MPF e que tal parte da condenação não restará alterada por esta Corte Regional. 12. Afora esse capítulo, afigura-se escorreita a manutenção das reprimendas fixadas pelo julgador monocrático, o qual, atento às ao contexto fático-jurídico da espécie, adotou entendimento proporcional determinando: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos; b) pagamento de multa civil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada por cada um dos réus; c) exclusivamente a CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 (três) anos; 13. Preliminares rejeitadas. Apelação de Carlos José Castro Marques desprovida. Parcialmente provido o apelo de COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 583183
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves OBRA:Improbidade Administrativa/. 7. Ed. rev.ampl.e atual. - São Paulo: Saraiva, 2013. P.398
Referência legislativa : LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-23 INC-2 LET-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11494 ANO-2007 ART-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-1079 ANO-1950 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-209 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-9 ART-11 INC-1 ART-7 INC-8 ART-21 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-208 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-1 LET-C ART-109 INC-1 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação : DJE - Data::07/06/2016 - Página::45
Mostrar discussão