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Jurisprudência


TRF5 0002143-15.2014.4.05.8400 00021431520144058400

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ COM PROVA ÚNICA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ART. 155, DO CPP. 1. Apelação do Ministério Público Federal, em face da sentença que absolveu a Ré da prática do crime do art. 171, parágrafo 3º, do CP, por ausência de prova de que foi ela que efetivamente recebeu, em nome da mãe falecida, benefício previdenciário durante o período de 30.08.2002 a 09.2007, causando aos cofres públicos um prejuízo de R$ 25.623,67 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos). 2. Materialidade comprovada. O único indício de autoria consistiu no depoimento prestado em procedimento investigativo do MPF pelo irmão da Ré, que afirmou ser ela a responsável pelo recebimento indevido do benefício da mãe, contrariando a alegação da Ré que afirmou ter entregue o cartão magnético e a senha, a um funcionário da agência bancária na qual recebia o benefício previdenciário. 3. Apelada que, à época do falecimento da genitora, em 2002, contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, sendo analfabeta, morando toda a vida na zona rural (Boacica/RN) e cuidando sozinha da genitora, dirigindo-se à agência bancária local apenas para receber o benefício da mãe, e sempre precisava da ajuda de terceiros para utilizar o cartão e digitar a senha. Assertiva corroborada pela prova testemunhal, na qual a testemunha arrolada pelo MPF confirma que ela não tinha condições de sacar o benefício da mãe sozinha e sempre precisava da ajuda de terceiros, afirmando que a Ré lhe contou que tinha entregue o cartão magnético e a senha a um funcionário da agência bancária, que se comprometeu a "dar baixa" no benefício. 4. O depoimento do irmão da Apelada, ouvido como declarante do procedimento investigativo do MPF, confirma ser ela analfabeta, morou toda a vida na zona rural, nunca trabalhou e vivia para cuidar de sua mãe, que não realizava as atividades diárias (comer, tomar banho) sozinha, passando depois da morte da mãe a depender da ajuda da família para sobreviver, afirmando ao final que achava que a Ré continuou a receber o benefício da mãe. 5. Embora possa haver dúvidas de que ela efetivamente entregou cartão e senha a um funcionário da agência bancária na qual recebia o benefício, após o óbito de sua genitora, a dúvida deve ser interpretada em benefício da Apelada, em face do Princípio do "in dubio pro reo". 6. Impossibilidade de condenar a Apelada tendo como única prova o depoimento do irmão dela, tomado no procedimento administrativo criminal do Ministério Público Federal e não judicializado, não havendo outras testemunhas ou mesmo documentação hábil a indicar com precisão a autoria delitiva, de forma que incabível a prolação de decisão condenatória tendo por base apenas a prova produzida na fase de investigação, nos termos do art. 155, do CPP. 7. Ausente prova concreta de que a Apelada sacava a aposentadoria por idade da genitora falecida, deve ser mantida a absolvição dela por não existir prova suficiente para a condenação, nos exatos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 12671
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-386 INC-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::12/05/2016 - Página::131
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