TRF5 0002150-55.2017.4.05.9999 00021505520174059999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUENIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STF (RE 631.240/MG). REGRAS
DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1 - Apelação contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência a contar da data do requerimento (17/01/2000), bem como pagar as parcelas em atraso acrescidas correção monetária e juros
moratórios, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I do CPC).
2 - A pretensão da parte autora em rever o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial em 26/01/2000 está fulminada pela prescrição, haja vista que a presente ação só foi ajuizada quando ultrapassado o
prazo de cinco anos, não havendo, pois, que se falar no presente caso em prescrição de fundo de direito.
3 - Acerca da necessidade de um novo requerimento do benefício, é de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário - RE 631.240/MG, sessão: 03.09.2014, em regime de repercussão geral, se posicionou no sentido de ser
possível a análise do mérito de questão posta, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo protocolado antes de 03.09.2014 e houver a efetiva resistência do INSS, o que ocorreu no presente caso.
4 - O amparo assistencial é devido ao idoso, ou ao portador de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, que não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. O mencionado benefício deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
5 - Laudo médico judicial atestando que o autor é portador de artrose do tornozelo, com equino de 40° (dobrado para baixo) que ocasiona a sua incapacidade parcial e definitiva para as atividades que necessitem de esforços físicos.
6 - Caso em que o relatório social informou que o grupo familiar do requerente é composto de cinco pessoas (o autor, sua companheira, dois filhos e a nora), e que sobrevivem do trabalho informal da lavoura de um dos filhos, não possuindo renda fixa.
Concluiu a assistente social que o requerente demonstrou a sua condição de hipossuficiência financeira.
7 - Considerando que o autor não apresenta incapacidade total para a vida e para o trabalho, apenas parcial, tanto que desempenhou atividades urbanas por considerável lapso de tempo (2008 a 2011, segundo o CNIS), não há como acolher a sua pretensão de
concessão do benefício assistencial à portador de deficiência.
8 - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUENIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STF (RE 631.240/MG). REGRAS
DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1 - Apelação contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência a contar da data do requerimento (17/01/2000), bem como pagar as parcelas em atraso acrescidas correção monetária e juros
moratórios, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I do CPC).
2 - A pretensão da parte autora em rever o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial em 26/01/2000 está fulminada pela prescrição, haja vista que a presente ação só foi ajuizada quando ultrapassado o
prazo de cinco anos, não havendo, pois, que se falar no presente caso em prescrição de fundo de direito.
3 - Acerca da necessidade de um novo requerimento do benefício, é de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário - RE 631.240/MG, sessão: 03.09.2014, em regime de repercussão geral, se posicionou no sentido de ser
possível a análise do mérito de questão posta, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo protocolado antes de 03.09.2014 e houver a efetiva resistência do INSS, o que ocorreu no presente caso.
4 - O amparo assistencial é devido ao idoso, ou ao portador de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, que não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. O mencionado benefício deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
5 - Laudo médico judicial atestando que o autor é portador de artrose do tornozelo, com equino de 40° (dobrado para baixo) que ocasiona a sua incapacidade parcial e definitiva para as atividades que necessitem de esforços físicos.
6 - Caso em que o relatório social informou que o grupo familiar do requerente é composto de cinco pessoas (o autor, sua companheira, dois filhos e a nora), e que sobrevivem do trabalho informal da lavoura de um dos filhos, não possuindo renda fixa.
Concluiu a assistente social que o requerente demonstrou a sua condição de hipossuficiência financeira.
7 - Considerando que o autor não apresenta incapacidade total para a vida e para o trabalho, apenas parcial, tanto que desempenhou atividades urbanas por considerável lapso de tempo (2008 a 2011, segundo o CNIS), não há como acolher a sua pretensão de
concessão do benefício assistencial à portador de deficiência.
8 - Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 596331
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-21 ART-20 PAR-1 PAR-2
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LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
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LEG-FED SUM-85 (STJ)
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 INC-1
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-6
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/08/2018 - Página::65
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