TRF5 0002152-83.2016.4.05.0000 00021528320164050000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO. MEDIDA COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DESPENALIZANTE, NOS TERMOS DO ART. 89, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 9.099/95. PARECER
MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado em favor de J.M.N.S, com pedido liminar, insurgindo-se contra as condições do sursis processual, destacando que, embora tenha sido aceita pelo paciente, a imposição de prestação de serviços à comunidade, além de
"desproporcional e flagrantemente excessiva", traduz-se em verdadeira antecipação de pena.
2. O impetrante sustenta, em síntese, ser tal imposição mais severa do que eventual pena imposta ao final do processo em caso de condenação, considerando o crime perpetrado (calúnia) e a situação subjetiva do réu (59 anos de idade, precária condição de
saúde e a circunstância de o réu já ter pago em favor da vítima a quantia estipulada a título de reparação do dano). Aduz, também, que o paciente, em que pese ter sido assistido por advogado constituído, por ser sócio-proprietário de empresa do ramo de
vigilância privada, e, como tal, não poderia sofrer condenação criminal, viu-se coagido a aceitar a proposta ofertada pelo MPF. Aduziu, ainda, a impossibilidade de cumulação de tal medida com a prestação pecuniária.
3. No caso dos autos, em audiência admonitória, o réu, devidamente assistido por advogado constituído, aceitou a proposta de suspensão condicional ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos seguintes termos: comparecimento mensal em juízo para
informar e justificar suas atividades; proibição de se ausentar dos municípios de Caruaru/PE e Recife/PE, sem autorização judicial; prestação de serviços à comunidade durante o período de 06 (seis) meses à razão de (01) uma hora de trabalho por dia;
reparação do dano no valor de R$1.000,00 (mil reais) a ser revertido em favor da vítima.
4. No que toca ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tal medida fora suspensa inicialmente pelo prazo de 120 dias em decorrência de problemas de locomoção do paciente, tendo, em momento posterior, sido requerido pela defesa do acusado um
adiamento por mais 60 dias em razão de suposto estado de saúde mental, oportunidade na qual o MPF requereu a produção de perícia médica. Concluído o laudo pericial, atestou-se que o paciente não é incapaz para o trabalho e para a vida civil, sendo que,
ainda assim, a defesa formulou, perante o juízo de origem, pedido de reconhecimento da inaptidão do paciente para cumprir a condição de prestação de serviços à comunidade, tentando isentá-lo de tal encargo ou substituir tal condição por outra medida de
natureza pecuniária, o que foi indeferido pelo juízo de origem, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação.
5. A jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite, dentre as condições na proposta de suspensão do processo, a prestação de serviços à comunidade, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do acusado,
nos estritos termos do art. 89, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, não equivalendo, pois, à imposição antecipada de pena. Precedentes.
6. "I - A teor do disposto no art. 89, parágrafo 2º da Lei n.º 9.099/95, afigura-se legítima a estipulação de condições facultativas, além daquelas previstas no parágrafo primeiro, para a suspensão condicional do processo. II - Assim, a fixação de
condição consubstanciada em prestação de serviços comunitários, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, não configura constrangimento ilegal, não equivalendo, portanto - tal determinação - à imposição antecipada de pena
(Precedentes)". (STJ, HC 152.209/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 04/03/2010, DJe 12/04/2010).
7. Consta nos autos laudo médico pericial atestando não ser o paciente incapaz para o trabalho e para a vida civil, inexistindo impedimento por doença psiquiátrica que constitua óbice ao cumprimento da medida questionada.
8. Não há que se falar em aplicação antecipada de pena, pois o acusado tem autonomia para aceitar as condições estabelecidas, as quais, acaso descumpridas ou não aceitas, resultarão na revogação da suspensão condicional do processo e a retomada da
persecução penal, com possibilidade de condenação e imposição das sanções previstas para o tipo penal em foco.
9. Melhor sorte não socorre quanto à aventada cumulação da prestação de serviços à comunidade com pena pecuniária, porquanto não houve o estabelecimento de prestação pecuniária na proposta ofertada pelo referido órgão acusador, mas tão somente reparação
do dano causado à vitima, condição esta obrigatória, conforme redação do artigo 89, parágrafo 1º, I, da Lei 9.099/95.
10. Não havendo ilegalidade nem inconstitucionalidade na fixação de prestação de serviços comunitários como condição para suspensão do processo-crime, a denegação da ordem é medida que se impõe.
11. Ordem denegada em conformidade com o parecer ministerial.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO. MEDIDA COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DESPENALIZANTE, NOS TERMOS DO ART. 89, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 9.099/95. PARECER
MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado em favor de J.M.N.S, com pedido liminar, insurgindo-se contra as condições do sursis processual, destacando que, embora tenha sido aceita pelo paciente, a imposição de prestação de serviços à comunidade, além de
"desproporcional e flagrantemente excessiva", traduz-se em verdadeira antecipação de pena.
2. O impetrante sustenta, em síntese, ser tal imposição mais severa do que eventual pena imposta ao final do processo em caso de condenação, considerando o crime perpetrado (calúnia) e a situação subjetiva do réu (59 anos de idade, precária condição de
saúde e a circunstância de o réu já ter pago em favor da vítima a quantia estipulada a título de reparação do dano). Aduz, também, que o paciente, em que pese ter sido assistido por advogado constituído, por ser sócio-proprietário de empresa do ramo de
vigilância privada, e, como tal, não poderia sofrer condenação criminal, viu-se coagido a aceitar a proposta ofertada pelo MPF. Aduziu, ainda, a impossibilidade de cumulação de tal medida com a prestação pecuniária.
3. No caso dos autos, em audiência admonitória, o réu, devidamente assistido por advogado constituído, aceitou a proposta de suspensão condicional ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos seguintes termos: comparecimento mensal em juízo para
informar e justificar suas atividades; proibição de se ausentar dos municípios de Caruaru/PE e Recife/PE, sem autorização judicial; prestação de serviços à comunidade durante o período de 06 (seis) meses à razão de (01) uma hora de trabalho por dia;
reparação do dano no valor de R$1.000,00 (mil reais) a ser revertido em favor da vítima.
4. No que toca ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tal medida fora suspensa inicialmente pelo prazo de 120 dias em decorrência de problemas de locomoção do paciente, tendo, em momento posterior, sido requerido pela defesa do acusado um
adiamento por mais 60 dias em razão de suposto estado de saúde mental, oportunidade na qual o MPF requereu a produção de perícia médica. Concluído o laudo pericial, atestou-se que o paciente não é incapaz para o trabalho e para a vida civil, sendo que,
ainda assim, a defesa formulou, perante o juízo de origem, pedido de reconhecimento da inaptidão do paciente para cumprir a condição de prestação de serviços à comunidade, tentando isentá-lo de tal encargo ou substituir tal condição por outra medida de
natureza pecuniária, o que foi indeferido pelo juízo de origem, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação.
5. A jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite, dentre as condições na proposta de suspensão do processo, a prestação de serviços à comunidade, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do acusado,
nos estritos termos do art. 89, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, não equivalendo, pois, à imposição antecipada de pena. Precedentes.
6. "I - A teor do disposto no art. 89, parágrafo 2º da Lei n.º 9.099/95, afigura-se legítima a estipulação de condições facultativas, além daquelas previstas no parágrafo primeiro, para a suspensão condicional do processo. II - Assim, a fixação de
condição consubstanciada em prestação de serviços comunitários, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, não configura constrangimento ilegal, não equivalendo, portanto - tal determinação - à imposição antecipada de pena
(Precedentes)". (STJ, HC 152.209/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 04/03/2010, DJe 12/04/2010).
7. Consta nos autos laudo médico pericial atestando não ser o paciente incapaz para o trabalho e para a vida civil, inexistindo impedimento por doença psiquiátrica que constitua óbice ao cumprimento da medida questionada.
8. Não há que se falar em aplicação antecipada de pena, pois o acusado tem autonomia para aceitar as condições estabelecidas, as quais, acaso descumpridas ou não aceitas, resultarão na revogação da suspensão condicional do processo e a retomada da
persecução penal, com possibilidade de condenação e imposição das sanções previstas para o tipo penal em foco.
9. Melhor sorte não socorre quanto à aventada cumulação da prestação de serviços à comunidade com pena pecuniária, porquanto não houve o estabelecimento de prestação pecuniária na proposta ofertada pelo referido órgão acusador, mas tão somente reparação
do dano causado à vitima, condição esta obrigatória, conforme redação do artigo 89, parágrafo 1º, I, da Lei 9.099/95.
10. Não havendo ilegalidade nem inconstitucionalidade na fixação de prestação de serviços comunitários como condição para suspensão do processo-crime, a denegação da ordem é medida que se impõe.
11. Ordem denegada em conformidade com o parecer ministerial.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - 6277
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTB-97 Código de Trânsito Brasileiro
LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-306 ART-309
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11340 ANO-2006 ART-41
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-129 PAR-9
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEL-3688 ANO-1941 ART-21
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89 PAR-1 INC-1 PAR-2 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-102
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/01/2017 - Página::22
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