TRF5 0002163-20.2018.4.05.9999 00021632020184059999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do INSS na concessão de aposentadoria por idade de rurícola.
2. O art. 201, parágrafo 7º, II, da CF/88, assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, e aos 55 anos, para a mulher.
3. A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o benefício de aposentadoria rural por idade, estabelece que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido" (art. 48).
4. In casu, o autor completou o requisito etário. No entanto, os documentos que coligiu para fins de demonstração do tempo de serviço rural são insuficientes para comprovar a sua condição de trabalhador rural.
5. Com efeito, o conjunto probatório é frágil demais para demonstrar a qualidade de segurado especial do requerente. É que, para comprovar a qualidade de ruralista, o requerente apresentou: declaração de atividade rural, com inscrição em 2015, fl.33;
carteira do sindicato dos trabalhadores rurais e respectivas contribuições no ano de 2015; carta de concessão de aposentadoria rural de sua ex-esposa, fl.143, certidão de casamento constando o autor como agricultor, fl. 145, carteira do sindicato dos
trabalhadores rurais de Brejo da Cruz/PB com inscrição de 1973, f. 146, entre outros.
6. Tais documentos, no entanto, não podem ser considerados como início de prova material, pois, em grande parte, foram expedidos próximos a data do requerimento administrativo, que ocorreu em 22/10/2015, fl.105, objetivando a comprovação de fatos muito
anteriores a sua realização. Daí decorre a necessidade de prova material contemporânea aos fatos, ainda que não corresponda a todo o período de carência.
7. Os demais documentos apresentados não podem ser considerados como início de prova material, pois, por serem meramente declaratórios, baseados em informações prestadas pelo próprio interessado, não têm força probante capaz de confirmar a qualidade de
segurado especial.
Ainda, cumpre ressaltar que às fls. 68/78 consta documentos detalhados de vínculo empregatício com a Prefeitura de São José do Brejo do nos anos de 2009/2012.
8. Outrossim, na Entrevista Rural, fls. 11/12 consta que "o requerente [...] não tem nenhuma característica de trabalhador rural em absoluto, muito menos linguajar, não esclareceu como sobreviveria na época de seca na condição de agricultor que alega
ser (informação esta importante de ser elucidada, tendo em vista ser esta severa e de longa duração na região), tendo inclusive relatado exercício de atividade diversa da agricultura, qual seja, labor como motorista e fretista. Some-se a isso a
existência de vínculo urbano como empregado para o município de São José do Cruz de 2009 a 2012."
9. Assim, diante da ausência de início de prova material e das demais provas apresentadas, somente a prova testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme Súmula nº 149 do STJ.
10. Não comprovado o trabalho rural no período de carência, não há como se conceder a aposentadoria pretendida.
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do INSS na concessão de aposentadoria por idade de rurícola.
2. O art. 201, parágrafo 7º, II, da CF/88, assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, e aos 55 anos, para a mulher.
3. A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o benefício de aposentadoria rural por idade, estabelece que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido" (art. 48).
4. In casu, o autor completou o requisito etário. No entanto, os documentos que coligiu para fins de demonstração do tempo de serviço rural são insuficientes para comprovar a sua condição de trabalhador rural.
5. Com efeito, o conjunto probatório é frágil demais para demonstrar a qualidade de segurado especial do requerente. É que, para comprovar a qualidade de ruralista, o requerente apresentou: declaração de atividade rural, com inscrição em 2015, fl.33;
carteira do sindicato dos trabalhadores rurais e respectivas contribuições no ano de 2015; carta de concessão de aposentadoria rural de sua ex-esposa, fl.143, certidão de casamento constando o autor como agricultor, fl. 145, carteira do sindicato dos
trabalhadores rurais de Brejo da Cruz/PB com inscrição de 1973, f. 146, entre outros.
6. Tais documentos, no entanto, não podem ser considerados como início de prova material, pois, em grande parte, foram expedidos próximos a data do requerimento administrativo, que ocorreu em 22/10/2015, fl.105, objetivando a comprovação de fatos muito
anteriores a sua realização. Daí decorre a necessidade de prova material contemporânea aos fatos, ainda que não corresponda a todo o período de carência.
7. Os demais documentos apresentados não podem ser considerados como início de prova material, pois, por serem meramente declaratórios, baseados em informações prestadas pelo próprio interessado, não têm força probante capaz de confirmar a qualidade de
segurado especial.
Ainda, cumpre ressaltar que às fls. 68/78 consta documentos detalhados de vínculo empregatício com a Prefeitura de São José do Brejo do nos anos de 2009/2012.
8. Outrossim, na Entrevista Rural, fls. 11/12 consta que "o requerente [...] não tem nenhuma característica de trabalhador rural em absoluto, muito menos linguajar, não esclareceu como sobreviveria na época de seca na condição de agricultor que alega
ser (informação esta importante de ser elucidada, tendo em vista ser esta severa e de longa duração na região), tendo inclusive relatado exercício de atividade diversa da agricultura, qual seja, labor como motorista e fretista. Some-se a isso a
existência de vínculo urbano como empregado para o município de São José do Cruz de 2009 a 2012."
9. Assim, diante da ausência de início de prova material e das demais provas apresentadas, somente a prova testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme Súmula nº 149 do STJ.
10. Não comprovado o trabalho rural no período de carência, não há como se conceder a aposentadoria pretendida.
11. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 600224
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-7
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 PAR-7
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-149 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-142 ART-55 PAR-3 ART-106 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 INC-10
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/02/2019 - Página::42
Mostrar discussão