TRF5 0002176-48.2013.4.05.8300 00021764820134058300
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO. BNDES/FINAME. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DEL CREDERE. EXCESSO AFASTADO.
1. Apelação interposta contra sentença, que, após perícia judicial, julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial proposta pela FINAME - Agência Especial de Financiamento Industrial, e condenou a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% sobre o excesso de execução alegado.
2. Alega a apelante, preliminarmente, em agravo retido, a prescrição e o excesso de execução decorrente da cobrança indevida da comissão del credere.
3. A preliminar de prescrição suscitada em agravo retido se confunde com o mérito do recurso de apelação.
4. Considerando que os contratos foram celebrados em 09/07/1993 e 08/04/1996, quando estava em vigor o Código Civil de 1916, com vencimento das últimas parcelas inadimplidas, respectivamente, em 15/08/1998 e 15/04/2001, bem como que, na data da entrada
em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 (20 anos), aplica-se o prazo da lei atual, que é de cinco anos, a partir de 11/01/2003, nos termos do art. 206,
parágrafo 5º, I, c/c art. 2.028 do CC. No entanto, o FINAME ajuizou medida cautelar de protesto, em 10/01/2008, interrompendo a prescrição, nos termos do inciso II, do art. 202, do Código Civil. O prazo prescricional recomeça a correr do ato que o
interrompeu (parágrafo único do art. 202 do Código Civil). Portanto, se a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 09/01/213, resta patente que ação não está prescrita, porquanto apresentada antes de findar o prazo de cinco anos.
5. No presente caso, ao contrato que se executa no feito originário, aplica-se a regra constante no art. 204, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros", de modo
que, tendo sido intimados os devedores solidários José Mendonça Bezerra e Estefânia Maria de Nazaré Moura Bezerra por meio de oficial de justiça em 02/03/2009, não há que se falar em ocorrência da prescrição em razão de não ter sido a citação por edital
da empresa promovida dentro do prazo legal (art. 219 do CPC/73).
6. Com relação à cláusula del credere, tem razão a embargante. Os contratos foram celebrados com o banco BANORTE S/A, que entrou em liquidação extrajudicial, e foram sub-rogados ao BNDES/FINAME, nos termos do art. 14 da Lei 9.365/96. "Trata-se, na
espécie, de comissão mercantil ajustada com a cláusula del credere, onde o comissionário (BANORTE S/A) é constituído pelo comitente (BNDES/FINAME), mediante retribuição, para em nome próprio concluir uma operação." (AI nº 91.04.15894-6, TRF4). "O valor
relativo ao del credere tem por objetivo remunerar custos operacionais, inclusive o risco do crédito das sociedades empresárias que recebem, a final, os recursos financiados e repassados pelo BNDES, além de também atuar para financiar o custo do
gerenciamento direto dos contratos." (AC nº 427.229-ES, TRF2). Se, anteriormente, tais funções eram desempenhadas pelo agente financeiro intermediador, que deixou de atuar, com a sub-rogação, não pode o mutuário arcar com esse custo, sob pena de
enriquecimento sem causa do(a) financiador(a), que diretamente assume tais encargos.
7. Apelação parcialmente provida, para afastar o excesso de execução do contrato decorrente dos valores relativos à comissão denominada del credere indevidamente cobrada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO. BNDES/FINAME. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DEL CREDERE. EXCESSO AFASTADO.
1. Apelação interposta contra sentença, que, após perícia judicial, julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial proposta pela FINAME - Agência Especial de Financiamento Industrial, e condenou a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% sobre o excesso de execução alegado.
2. Alega a apelante, preliminarmente, em agravo retido, a prescrição e o excesso de execução decorrente da cobrança indevida da comissão del credere.
3. A preliminar de prescrição suscitada em agravo retido se confunde com o mérito do recurso de apelação.
4. Considerando que os contratos foram celebrados em 09/07/1993 e 08/04/1996, quando estava em vigor o Código Civil de 1916, com vencimento das últimas parcelas inadimplidas, respectivamente, em 15/08/1998 e 15/04/2001, bem como que, na data da entrada
em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 (20 anos), aplica-se o prazo da lei atual, que é de cinco anos, a partir de 11/01/2003, nos termos do art. 206,
parágrafo 5º, I, c/c art. 2.028 do CC. No entanto, o FINAME ajuizou medida cautelar de protesto, em 10/01/2008, interrompendo a prescrição, nos termos do inciso II, do art. 202, do Código Civil. O prazo prescricional recomeça a correr do ato que o
interrompeu (parágrafo único do art. 202 do Código Civil). Portanto, se a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 09/01/213, resta patente que ação não está prescrita, porquanto apresentada antes de findar o prazo de cinco anos.
5. No presente caso, ao contrato que se executa no feito originário, aplica-se a regra constante no art. 204, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros", de modo
que, tendo sido intimados os devedores solidários José Mendonça Bezerra e Estefânia Maria de Nazaré Moura Bezerra por meio de oficial de justiça em 02/03/2009, não há que se falar em ocorrência da prescrição em razão de não ter sido a citação por edital
da empresa promovida dentro do prazo legal (art. 219 do CPC/73).
6. Com relação à cláusula del credere, tem razão a embargante. Os contratos foram celebrados com o banco BANORTE S/A, que entrou em liquidação extrajudicial, e foram sub-rogados ao BNDES/FINAME, nos termos do art. 14 da Lei 9.365/96. "Trata-se, na
espécie, de comissão mercantil ajustada com a cláusula del credere, onde o comissionário (BANORTE S/A) é constituído pelo comitente (BNDES/FINAME), mediante retribuição, para em nome próprio concluir uma operação." (AI nº 91.04.15894-6, TRF4). "O valor
relativo ao del credere tem por objetivo remunerar custos operacionais, inclusive o risco do crédito das sociedades empresárias que recebem, a final, os recursos financiados e repassados pelo BNDES, além de também atuar para financiar o custo do
gerenciamento direto dos contratos." (AC nº 427.229-ES, TRF2). Se, anteriormente, tais funções eram desempenhadas pelo agente financeiro intermediador, que deixou de atuar, com a sub-rogação, não pode o mutuário arcar com esse custo, sob pena de
enriquecimento sem causa do(a) financiador(a), que diretamente assume tais encargos.
7. Apelação parcialmente provida, para afastar o excesso de execução do contrato decorrente dos valores relativos à comissão denominada del credere indevidamente cobrada.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
20/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 588890
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-413 ANO-1969 ART-14
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LEG-FED DEL-911 ANO-1969 ART-4
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LEG-FED LEI-4728 ANO-1965 ART-66 PAR-1
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LEG-FED LEI-9365 ANO-1996 ART-14 ART-4 PAR-ÚNICO
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 ART-585 INC-2 ART-473 ART-130 ART-520 INC-7
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-2028 ART-202 INC-2 PAR-ÚNICO ART-204 PAR-1
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1010 PAR-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/01/2017 - Página::45