TRF5 00021842120104058400
PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRESSUSPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A razão de ser, interposto o presente recurso em sentido estrito, é a reversão da decisão em que o magistrado indeferiu reiterado pedido de prisão preventiva em desfavor do ora recorrido, denunciado pela prática do crime de furto qualificado, artigo 155, parágrafo 4º, IV, do Código Penal, por haver subtraído, juntamente com outras três pessoas, ainda não identificadas, malotes de valores do interior da agência da Caixa Econômica Federal no município de Parnamirim-RN. Noticia-se, ainda, que o recorrido, que apresenta domicílio diverso do distrito da culpa, já havia praticado crimes semelhantes no estado de Minas Gerais, e que, posto em liberdade, veio a perpetrar o crime em discussão no presente feito.
2. De informações colhidas junto a REDE INFOSEG, observa-se que, além desse processo a que responde perante a Justiça Federal (doc. 2 e seus anexos), o recorrido se revela useiro e vezeiro em práticas delituosas perpetradas no Estado de Minas Gerais, do qual é originário, num total de 06 (seis) ocorrências, a maioria delas com os mesmos atributos de furto qualificado, conforme nos dá conta o 1º anexo do doc. 1, cujo período, entre junho de 2002 até outubro de 2005, coincide justamente com o intervalo de tempo em que ocorreu o furto naquela agência da CEF, em solo potiguar (Trecho do parecer opinativo).
3. A prisão preventiva impõe o reconhecimento de seus pressupostos, que são a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delituosa, além da ocorrência de uma das circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, consistente, no caso, na ameaça à ordem pública, lastreada em caso concreto a revelar alta probabilidade de reiteração da atividade criminosa, diante da peculiaridade em que praticado o ilícito. Nessa linha, perfilha a orientação do Supremo Tribunal Federal. V. g.: HC84658-PE, HC85248-RS, HC88905-GO, HC90398-SP e HC 98113-RJ.
4. Recurso em sentido estrito provido. Decretação da prisão preventiva do recorrido.
(PROCESSO: 00021842120104058400, RSE1439/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 593)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRESSUSPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A razão de ser, interposto o presente recurso em sentido estrito, é a reversão da decisão em que o magistrado indeferiu reiterado pedido de prisão preventiva em desfavor do ora recorrido, denunciado pela prática do crime de furto qualificado, artigo 155, parágrafo 4º, IV, do Código Penal, por haver subtraído, juntamente com outras três pessoas, ainda não identificadas, malotes de valores do interior da agência da Caixa Econômica Federal no município de Parnamirim-RN. Noticia-se, ainda, que o recorrido, que apresenta domicílio diverso do distrito da culpa, já havia praticado crimes semelhantes no estado de Minas Gerais, e que, posto em liberdade, veio a perpetrar o crime em discussão no presente feito.
2. De informações colhidas junto a REDE INFOSEG, observa-se que, além desse processo a que responde perante a Justiça Federal (doc. 2 e seus anexos), o recorrido se revela useiro e vezeiro em práticas delituosas perpetradas no Estado de Minas Gerais, do qual é originário, num total de 06 (seis) ocorrências, a maioria delas com os mesmos atributos de furto qualificado, conforme nos dá conta o 1º anexo do doc. 1, cujo período, entre junho de 2002 até outubro de 2005, coincide justamente com o intervalo de tempo em que ocorreu o furto naquela agência da CEF, em solo potiguar (Trecho do parecer opinativo).
3. A prisão preventiva impõe o reconhecimento de seus pressupostos, que são a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delituosa, além da ocorrência de uma das circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, consistente, no caso, na ameaça à ordem pública, lastreada em caso concreto a revelar alta probabilidade de reiteração da atividade criminosa, diante da peculiaridade em que praticado o ilícito. Nessa linha, perfilha a orientação do Supremo Tribunal Federal. V. g.: HC84658-PE, HC85248-RS, HC88905-GO, HC90398-SP e HC 98113-RJ.
4. Recurso em sentido estrito provido. Decretação da prisão preventiva do recorrido.
(PROCESSO: 00021842120104058400, RSE1439/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 593)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito - RSE1439/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232924
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 593
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 84658/PE (STF)HC 85248/RS (STF)HC 88905/GO (STF)HC 90398/SP (STF)HC 98113/RJ (STF)
Doutrinas
:
Obra: Processo Penal: o direito de defesa: repercussão, amplitude e limites", 3ª ed., Ed. RT, 2001, p. 113
Autor: Fernando de Almeida Pedroso
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-4 ART-44 INC-1 INC-3
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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