TRF5 0002186-24.2015.4.05.8300 00021862420154058300
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelação interposta contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu LMS à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 120 dias-multa no valor de 1/10 (um
décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 313-A do CP.
02. Preliminarmente, alega a defesa que a inicial acusatória seria inepta, porque a ação estaria lastreada em provas "exclusivamente retirada de telas de computador", não sendo produzidas, durante a instrução processual, provas dos fatos contidos na
denúncia (art. 395, I, do CPP). Todavia, conforme lição do STJ: "não é inepta a denúncia que descreve suficientemente os fatos, mesmo que de forma sucinta, imputando conduta aparentemente típica e indicando indícios de autoria por parte do acusado" (APN
201700630719, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Corte Especial, DJE: 27/10/2017). No caso dos autos, da mera leitura da acusação, verifica-se que o MPF descreveu, de modo suficiente, as condutas atribuídas ao réu, expondo o fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 41 do CPP.
03. Relativamente à suposta ausência de justa causa (presença de lastro probatório mínimo), condição para o regular exercício da ação penal, verifica-se que a acusação teve por base um número razoável de indícios colhidos no PAD nº 35204.000991/2012-61,
da Corregedoria Regional da Previdência Social em Recife, que deu ensejo ao Inquérito apensado aos autos (IPL nº 876/2013-4 SR/DPF/PE), os quais, de modo uníssono, indicaram a irregularidade da concessão do auxílio reclusão que deu origem à presente
ação penal, ressaltando a ligação lógica entre a conduta do acusado e o resultado criminoso, servindo, inclusive, para fundamentar a posterior decisão condenatória, o que demonstra a presença, ao menos, de base probatória mínima para a denúncia.
04. Tampouco merece acolhida o pleito de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, considerando que o crime se consumou em 18/09/2009, sendo recebida a denúncia em 02/03/2015 (fls. 09/12), em tempo inferior, portanto, ao prazo
prescricional de 12 (doze) anos previsto para a pena concretamente aplicada, de 5 (cinco) anos (art. 109, III, do CP). Preliminares afastadas.
05. Mérito. De início, embora se trate de matéria incontroversa, ressaltar-se que a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada nos autos, porque se evidenciou a falsidade de todos os documentos que instruíram o processo de concessão do
benefício previdenciário nº 25/150.899.70-4 (auxílio reclusão). Portanto, considerando que o suposto beneficiário não cumpria os requisitos para a percepção de auxílio-reclusão, obtido mediante fraude, é incontestável a materialidade do delito em
comento.
06. Quanto às matérias que foram objeto do recurso (não comprovação da autoria delitiva e ao dolo da conduta do agente), também não merece reforma a sentença vergastada. Compulsando os autos, verifica-se: a) todo o processo de habilitação e concessão do
benefício fraudulento, realizado por meio do sistema informacional do INSS, foi efetuado através do acesso pessoal do acusado LMS, servidor daquela autarquia na APS de Limoeiro/PE, conforme se depreende da auditoria do benefício (cf. fls. 63/65 do IPL e
conclusão do relatório da Gerência-Executiva do INSS em Caruaru às fls. 66/67 do IPL); b) o processo foi instruído, unicamente, com documentos material ou ideologicamente falsos (conforme anteriormente indicado), o que denota a completa ausência de
fundamento da concessão, visível aos olhos de qualquer servidor diligente da autarquia previdenciária; c) a falsidade de algum dos documentos apresentados era grosseira e visível a qualquer pessoa razoavelmente instruída, sendo que um deles (certidão de
nascimento à fl. 27 do IPL), apresentava borrões, rasuras e assinatura da tabeliã impressa em computador; d) segundo relato de testemunhas em Juízo, várias fraudes de natureza semelhante foram descobertas na APS em que o réu trabalhava (mídia digital de
fl. 89); e) o relatório final da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar do PAD nº 35204.000991/2012-61, da Corregedoria Regional da Previdência Social em Recife, concluiu que o réu, comprovadamente, operou sozinho, sem qualquer
"participação de retaguarda", a concessão irregular de 08 (oito) benefícios previdenciários com documentação inidônea (fl. 75 do IPL), o que indica, de sua parte, a habitualidade delitiva e a perseverança num mesmo modus operandi. Além disso, como ficou
registrado na sentença recorrida, "não estamos tratando com um servidor inexperiente, que acabou de ingressar na autarquia previdenciária e que carece de conhecimentos do sistema ou dos requisitos dos benefícios, mas sim com um servidor que, na data da
concessão do benefício aqui tratado, contava com mais de 20 ano de atividades nessa área específica" (fl. 233). Por todas as razões elencadas, não é razoável concluir que o réu tenha agido sem dolo ou foi induzido a erro pelos requerentes, como
defendido nas razões recursais, devendo-se manter a condenação exarada na sentença.
07. Quanto à obediência ao princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena, razão assiste ao apelante. Na primeira fase, o magistrado a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, reputando desfavoráveis três circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP (conduta social, personalidade e consequências do delito). Todavia, observa-se que a razão de decidir utilizada para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente foi, essencialmente, a mesma: a suposta prática de
outros delitos de mesma natureza, possivelmente perpetradas pelo réu, que deram causa a outras ações penais, contrariando a jurisprudência do STJ, segundo a qual "inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizadas para desabonar os
antecedentes, a conduta social ou a personalidade do agente" (HC 201702094844, Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ - Quinta Turma, DJE: 01/02/2018). Destarte, além da ocorrência de bis in idem, o fundamento apontado não é apto para dar suporte à elevação da
pena-base, devendo ser consideradas neutras ambas as circunstâncias.
08. Relativamente às consequências do delito, o prejuízo causado aos cofres públicos, de R$ 27.230,61 (vinte e sete mil duzentos e trinta reais e sessenta e um centavos) é fundamento suficiente para o juízo de valor negativo da conduta, considerando que
o delito do art. 313-A do CP não é patrimonial, extrapolando-se, portanto, as consequências delitivas típicas, conforme já decidiu o STJ: "tendo as instâncias ordinárias identificado a ocorrência de efetivo prejuízo ao INSS na prática do delito de
inserção de dados falsos em sistema de informações - que não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal -, de rigor a manutenção da pena-base conforme estabelecida na origem, eis que evidenciada a maior
reprovabilidade da conduta" (AGRESP 201602708401, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - Sexta Turma, DJE: 19/12/2016). Nesse mesmo sentido já decidiu este TRF5: "as consequências do crime foram desfavoráveis tendo em vista que os valores
indevidamente percebidos pela segunda acusada (absolvida), que percebeu indevidamente um benefício previdenciário de trabalhadora rural, causou prejuízo ao erário no valor de R$ 16.212,54 (dezesseis mil, duzentos e doze reais e cinquenta e quatro
centavos)" (ACR nº 12534/CE, Rel. Des. CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Terceira Turma, DJE 31/01/2017).
09. Não sendo o dano causado ao Erário extraordinariamente superior aos delitos dessa espécie, a exasperação da pena deve ser feita em patamar inferior àquele decorrente das regras de proporção direta, levando em conta a jurisprudência dominante do STJ,
no sentido de que "o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC
201502282353, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - Sexta Turma, DJE: 28/11/2017). Portanto, considerando que incide apenas uma circunstância judicial desfavorável e que o delito do art. 313-A do CP comina pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão
e multa, fixa-se a pena-base no em 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se o valor unitário fixado na sentença de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-se a pena definitiva, diante da
inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Em observância ao art. 33, parágrafo 2º, c, do CP, a pena deverá ser cumprida em regime aberto.Da análise do art. 44, I, do CP, a pena privativa de
liberdade deve ser substituída por duas sanções restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
10. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo
da Execução, além de 50 (cinquenta) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelação interposta contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu LMS à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 120 dias-multa no valor de 1/10 (um
décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 313-A do CP.
02. Preliminarmente, alega a defesa que a inicial acusatória seria inepta, porque a ação estaria lastreada em provas "exclusivamente retirada de telas de computador", não sendo produzidas, durante a instrução processual, provas dos fatos contidos na
denúncia (art. 395, I, do CPP). Todavia, conforme lição do STJ: "não é inepta a denúncia que descreve suficientemente os fatos, mesmo que de forma sucinta, imputando conduta aparentemente típica e indicando indícios de autoria por parte do acusado" (APN
201700630719, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Corte Especial, DJE: 27/10/2017). No caso dos autos, da mera leitura da acusação, verifica-se que o MPF descreveu, de modo suficiente, as condutas atribuídas ao réu, expondo o fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 41 do CPP.
03. Relativamente à suposta ausência de justa causa (presença de lastro probatório mínimo), condição para o regular exercício da ação penal, verifica-se que a acusação teve por base um número razoável de indícios colhidos no PAD nº 35204.000991/2012-61,
da Corregedoria Regional da Previdência Social em Recife, que deu ensejo ao Inquérito apensado aos autos (IPL nº 876/2013-4 SR/DPF/PE), os quais, de modo uníssono, indicaram a irregularidade da concessão do auxílio reclusão que deu origem à presente
ação penal, ressaltando a ligação lógica entre a conduta do acusado e o resultado criminoso, servindo, inclusive, para fundamentar a posterior decisão condenatória, o que demonstra a presença, ao menos, de base probatória mínima para a denúncia.
04. Tampouco merece acolhida o pleito de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, considerando que o crime se consumou em 18/09/2009, sendo recebida a denúncia em 02/03/2015 (fls. 09/12), em tempo inferior, portanto, ao prazo
prescricional de 12 (doze) anos previsto para a pena concretamente aplicada, de 5 (cinco) anos (art. 109, III, do CP). Preliminares afastadas.
05. Mérito. De início, embora se trate de matéria incontroversa, ressaltar-se que a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada nos autos, porque se evidenciou a falsidade de todos os documentos que instruíram o processo de concessão do
benefício previdenciário nº 25/150.899.70-4 (auxílio reclusão). Portanto, considerando que o suposto beneficiário não cumpria os requisitos para a percepção de auxílio-reclusão, obtido mediante fraude, é incontestável a materialidade do delito em
comento.
06. Quanto às matérias que foram objeto do recurso (não comprovação da autoria delitiva e ao dolo da conduta do agente), também não merece reforma a sentença vergastada. Compulsando os autos, verifica-se: a) todo o processo de habilitação e concessão do
benefício fraudulento, realizado por meio do sistema informacional do INSS, foi efetuado através do acesso pessoal do acusado LMS, servidor daquela autarquia na APS de Limoeiro/PE, conforme se depreende da auditoria do benefício (cf. fls. 63/65 do IPL e
conclusão do relatório da Gerência-Executiva do INSS em Caruaru às fls. 66/67 do IPL); b) o processo foi instruído, unicamente, com documentos material ou ideologicamente falsos (conforme anteriormente indicado), o que denota a completa ausência de
fundamento da concessão, visível aos olhos de qualquer servidor diligente da autarquia previdenciária; c) a falsidade de algum dos documentos apresentados era grosseira e visível a qualquer pessoa razoavelmente instruída, sendo que um deles (certidão de
nascimento à fl. 27 do IPL), apresentava borrões, rasuras e assinatura da tabeliã impressa em computador; d) segundo relato de testemunhas em Juízo, várias fraudes de natureza semelhante foram descobertas na APS em que o réu trabalhava (mídia digital de
fl. 89); e) o relatório final da Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar do PAD nº 35204.000991/2012-61, da Corregedoria Regional da Previdência Social em Recife, concluiu que o réu, comprovadamente, operou sozinho, sem qualquer
"participação de retaguarda", a concessão irregular de 08 (oito) benefícios previdenciários com documentação inidônea (fl. 75 do IPL), o que indica, de sua parte, a habitualidade delitiva e a perseverança num mesmo modus operandi. Além disso, como ficou
registrado na sentença recorrida, "não estamos tratando com um servidor inexperiente, que acabou de ingressar na autarquia previdenciária e que carece de conhecimentos do sistema ou dos requisitos dos benefícios, mas sim com um servidor que, na data da
concessão do benefício aqui tratado, contava com mais de 20 ano de atividades nessa área específica" (fl. 233). Por todas as razões elencadas, não é razoável concluir que o réu tenha agido sem dolo ou foi induzido a erro pelos requerentes, como
defendido nas razões recursais, devendo-se manter a condenação exarada na sentença.
07. Quanto à obediência ao princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena, razão assiste ao apelante. Na primeira fase, o magistrado a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, reputando desfavoráveis três circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP (conduta social, personalidade e consequências do delito). Todavia, observa-se que a razão de decidir utilizada para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente foi, essencialmente, a mesma: a suposta prática de
outros delitos de mesma natureza, possivelmente perpetradas pelo réu, que deram causa a outras ações penais, contrariando a jurisprudência do STJ, segundo a qual "inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizadas para desabonar os
antecedentes, a conduta social ou a personalidade do agente" (HC 201702094844, Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ - Quinta Turma, DJE: 01/02/2018). Destarte, além da ocorrência de bis in idem, o fundamento apontado não é apto para dar suporte à elevação da
pena-base, devendo ser consideradas neutras ambas as circunstâncias.
08. Relativamente às consequências do delito, o prejuízo causado aos cofres públicos, de R$ 27.230,61 (vinte e sete mil duzentos e trinta reais e sessenta e um centavos) é fundamento suficiente para o juízo de valor negativo da conduta, considerando que
o delito do art. 313-A do CP não é patrimonial, extrapolando-se, portanto, as consequências delitivas típicas, conforme já decidiu o STJ: "tendo as instâncias ordinárias identificado a ocorrência de efetivo prejuízo ao INSS na prática do delito de
inserção de dados falsos em sistema de informações - que não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal -, de rigor a manutenção da pena-base conforme estabelecida na origem, eis que evidenciada a maior
reprovabilidade da conduta" (AGRESP 201602708401, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - Sexta Turma, DJE: 19/12/2016). Nesse mesmo sentido já decidiu este TRF5: "as consequências do crime foram desfavoráveis tendo em vista que os valores
indevidamente percebidos pela segunda acusada (absolvida), que percebeu indevidamente um benefício previdenciário de trabalhadora rural, causou prejuízo ao erário no valor de R$ 16.212,54 (dezesseis mil, duzentos e doze reais e cinquenta e quatro
centavos)" (ACR nº 12534/CE, Rel. Des. CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Terceira Turma, DJE 31/01/2017).
09. Não sendo o dano causado ao Erário extraordinariamente superior aos delitos dessa espécie, a exasperação da pena deve ser feita em patamar inferior àquele decorrente das regras de proporção direta, levando em conta a jurisprudência dominante do STJ,
no sentido de que "o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC
201502282353, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - Sexta Turma, DJE: 28/11/2017). Portanto, considerando que incide apenas uma circunstância judicial desfavorável e que o delito do art. 313-A do CP comina pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão
e multa, fixa-se a pena-base no em 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se o valor unitário fixado na sentença de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-se a pena definitiva, diante da
inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Em observância ao art. 33, parágrafo 2º, c, do CP, a pena deverá ser cumprida em regime aberto.Da análise do art. 44, I, do CP, a pena privativa de
liberdade deve ser substituída por duas sanções restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
10. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo
da Execução, além de 50 (cinquenta) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatosDecisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14827
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-395 INC-1 ART-41
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A ART-109 INC-3 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::09/04/2018 - Página::51
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