TRF5 0002204-55.2016.4.05.9999 00022045520164059999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. LAUDO SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo social. Entendeu o Juízo originário que o autor preenche os requisitos legais para concessão do benefício, devendo os efeitos retroativos da presente
decisão, ser calculados a partir da data do ajuizamento da ação (11/04/2011) com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada reforma da sentença, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício.
III. Conforme entendimento desta Segunda Turma, a prescrição deve ser reconhecida quando transcorridos mais de cinco anos entre o requerimento ou ato administrativo que denegou o benefício e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Entretanto, esta egrégia Turma também já entendeu que o fato de terem se passado mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não obsta que o Judiciário aprecie o pedido previdenciário, se a autarquia
adentra no mérito da contestação. PRECEDENTE: (PROCESSO: 00004369820124058103, AC557434/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 13/03/2015 - Página 71)
IV. No caso, observa-se na contestação (fls.66/62) que o INSS entrou no mérito e renovou a negativa do benefício pleiteado. Dessa forma, a data do ajuizamento da ação - 11/04/2011 -deve ser adotada como data do termo inicial do benefício, afastando a
ocorrência da prescrição.
V. Para a concessão do benefício do amparo social, o requerente deve comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal, a família que possua renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da Lei n. 8.742/93 e Decreto 6.214/07.
VI. O autor é portador de incapacidade, fato comprovado pelo laudo pericial fornecido por perito designado pelo juízo (fls.147/148). Este confirmou que o autor é surdo-mudo (CID10 Z822) e portador de esquizofrenia paranóide (CID-10 F200), além do fato
de que a incapacidade é total e permanente, de acordo com os quesitos 8 e 9 do laudo.
VII. No que se refere à condição de miserabilidade, o disposto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, embora não fira a Constituição Federal, conforme assinalado pelo STF, não é o único meio de comprovação da miserabilidade do requerente,
devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. PRECEDENTE : (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe20/11/2009) 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ, AGRESP 201000409445, Rel. Min. Og fernandes, Sexta Turma, 02/08/2010)
VIII. Quanto ao requisito de miserabilidade, encontra-se nos autos o laudo social produzido em juízo, (fls. 46/47) produzido por assistente social, o qual diz que o grupo familiar é composto pelo autor, e por sua mãe. Dia ainda que a renda familiar é
proveniente da aposentadoria da Sra. Maria de Lurdes de Jesus, 68 anos e mãe do autor; que moram em uma casa alugada com 5 (cinco) cômodos, piso de cimento, telha energia elétrica e água encanada. Desta forma, conclui o laudo social que o autor
apresenta uma vida bastante limitada, impossibilitando-o de consegui trabalho e com isso comprometendo a renda e a qualidade de vida familiar, visto que outros filhos dependem da aposentadoria da Sra. Maria. Dessa forma, é devido o benefício de amparo
social requerido, com fulcro no artigo 203 da Constituição Federal.
IX. Não houve a realização da audiência de instrução e julgamento, em virtude de a parte autora ter se manifestado à fls. 149/150 no sentido de que o processo fosse julgado no estado em que se encontra.
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
XI. Com relação aos honorários advocatícios, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73, condena-se o INSS ao pagamento destes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC
de 2015.
XII. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas no que tange aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. LAUDO SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo social. Entendeu o Juízo originário que o autor preenche os requisitos legais para concessão do benefício, devendo os efeitos retroativos da presente
decisão, ser calculados a partir da data do ajuizamento da ação (11/04/2011) com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada reforma da sentença, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício.
III. Conforme entendimento desta Segunda Turma, a prescrição deve ser reconhecida quando transcorridos mais de cinco anos entre o requerimento ou ato administrativo que denegou o benefício e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Entretanto, esta egrégia Turma também já entendeu que o fato de terem se passado mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não obsta que o Judiciário aprecie o pedido previdenciário, se a autarquia
adentra no mérito da contestação. PRECEDENTE: (PROCESSO: 00004369820124058103, AC557434/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 13/03/2015 - Página 71)
IV. No caso, observa-se na contestação (fls.66/62) que o INSS entrou no mérito e renovou a negativa do benefício pleiteado. Dessa forma, a data do ajuizamento da ação - 11/04/2011 -deve ser adotada como data do termo inicial do benefício, afastando a
ocorrência da prescrição.
V. Para a concessão do benefício do amparo social, o requerente deve comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal, a família que possua renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da Lei n. 8.742/93 e Decreto 6.214/07.
VI. O autor é portador de incapacidade, fato comprovado pelo laudo pericial fornecido por perito designado pelo juízo (fls.147/148). Este confirmou que o autor é surdo-mudo (CID10 Z822) e portador de esquizofrenia paranóide (CID-10 F200), além do fato
de que a incapacidade é total e permanente, de acordo com os quesitos 8 e 9 do laudo.
VII. No que se refere à condição de miserabilidade, o disposto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, embora não fira a Constituição Federal, conforme assinalado pelo STF, não é o único meio de comprovação da miserabilidade do requerente,
devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. PRECEDENTE : (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe20/11/2009) 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ, AGRESP 201000409445, Rel. Min. Og fernandes, Sexta Turma, 02/08/2010)
VIII. Quanto ao requisito de miserabilidade, encontra-se nos autos o laudo social produzido em juízo, (fls. 46/47) produzido por assistente social, o qual diz que o grupo familiar é composto pelo autor, e por sua mãe. Dia ainda que a renda familiar é
proveniente da aposentadoria da Sra. Maria de Lurdes de Jesus, 68 anos e mãe do autor; que moram em uma casa alugada com 5 (cinco) cômodos, piso de cimento, telha energia elétrica e água encanada. Desta forma, conclui o laudo social que o autor
apresenta uma vida bastante limitada, impossibilitando-o de consegui trabalho e com isso comprometendo a renda e a qualidade de vida familiar, visto que outros filhos dependem da aposentadoria da Sra. Maria. Dessa forma, é devido o benefício de amparo
social requerido, com fulcro no artigo 203 da Constituição Federal.
IX. Não houve a realização da audiência de instrução e julgamento, em virtude de a parte autora ter se manifestado à fls. 149/150 no sentido de que o processo fosse julgado no estado em que se encontra.
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
XI. Com relação aos honorários advocatícios, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73, condena-se o INSS ao pagamento destes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC
de 2015.
XII. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas no que tange aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 590357
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-1 ART-2 INC-2 INC-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 PAR-4 PAR-6
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-6439 ANO-1977
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/10/2016 - Página::28
Mostrar discussão