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Jurisprudência


TRF5 0002230-82.2018.4.05.9999 00022308220184059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE SUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR SER O AUTOR DETENTOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO. TEMA NÃO ABORDADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO À SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE E RESP 1495146/MG. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Não procede a alegação de ausência de interesse processual, por ser o demandante beneficiário de auxílio-doença, desde 15/04/2015, conforme extrato do Sistema Plenus, porquanto essa questão não foi levantada pelo INSS, no juízo de origem, consistindo inovação recursal a insurgência contra essa matéria em sede de apelação. 2. Ressalte-se que, de fato houve cancelamento do benefício da autora em 01/07/2016, à época do ajuizamento da presente ação, conforme extrato do DATAPREV, além do que o INSS apresentou resistência à pretensão do promovente, na contestação, assim como se opôs à conclusão do laudo da perícia judicial de que a paciente encontra-se impedida de desempenhar atividade laborativa de forma absoluta e definitiva, o que demonstra o interesse processual. 3. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, foram arbitrados de acordo com a norma do art. 85, parágrafo 3º, inc. I, do CPC, razão pela qual deve ser mantido tal percentual, e, considerando que não devem incidir sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, consoante o disposto na Súmula 111 do STJ, hão que se ajustar aos termos do referido enunciado. 4. Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.949/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, unicamente em relação aos juros, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo em relação à correção monetária, consoante posicionamento firmado pelas Cortes Superiores (RE 870.947/SE e REsp 1.495.146/MG). 5. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ e determinar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com o entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores (RE 870.947/SE e REsp 1.495.146/MG).
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 25/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 600295
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-6 ART-85 PAR-3 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::25/01/2019 - Página::59
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