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Jurisprudência


TRF5 0002236-26.2017.4.05.9999 00022362620174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Trata-se de ação ajuizada por KAMILA SOARES DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. O MM. Juízo originário julgou improcedente o pedido da autora, por entender não restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Yanka Larissa Lima Lindolfo (nascida em 10/04/2013) (fl.13). 2. Apela a autora pugnando pela reforma da sentença, alegando que há nos autos início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ao final requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o salário maternidade. 3. Para a obtenção do Salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. 4. A titulo de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícula pela demandante: RG, CPF (fl.10); certidão de nascimento da autora e da filha (fls. 12/13); declaração de exercício de atividade do sindicato dos trabalhadores rurais de Cajazeiras-PB (atestando o período da atividade rural exercida 10/12/2006 à 10/04/2013, com data de filiação 15/08/2012) (fl. 14); declaração do Sr. Francisco Sales Batista Vieira datada de 15/08/2012 (fl. 15); declaração de ITR, referente ao exercício do ano de 2012 (fl. 16); ficha de inscrição de associado e controle de mensalidades (constando pagamentos nos períodos de 08/2012 à 03/2013 (com data de admissão 15/08/2012) (fl. 17); termo de responsabilidade (fl.19); conta da energisa (fl. 20); CNIS (fls. 21/23); entrevista rural (fls. 24/25); CNIS do esposo da autora (constando vínculos nos períodos de 07/2012 à 04/2013 (fls.59/60). 5. Através da oitiva de testemunha conforme mídia digital em anexo (fl. 84), as testemunhas José Josias Biluca e Maria do Socorro de Souza Silva, afirmam que conhecem a autora há 15 anos e que são vizinhos de terras da mesma, que a autora trabalha nas terras do sogro plantando feijão e milho. 6. Assim, entende-se que foi efetivamente comprovado o exercício da atividade rural pelo prazo mínimo de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, fazendo jus à concessão do beneficio previdenciário do salário maternidade. 7. Sobre o termo inicial da obrigação, entende-se que deve ser considerada a data do requerimento administrativo do benefício ou do ajuizamento da ação. No caso em questão, tem-se como termo inicial da obrigação a data do requerimento administrativo (18/06/2013), conforme se observa à fl. 07. 8. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Sendo assim, o pagamento do preparo e custas deve ser realizado ao final do processo nos termos do artigo 91 do CPC/2015. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2013 - Página 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999, AC573935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2014 - Página 117). 9. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001). 10. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015. 11. Apelação provida
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 596468
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-178 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-5545 ANO-2005 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4862 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-93 PAR-2 LET-D - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-91 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10710 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71 PAR-ÚNICO ART-106 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : DJE - Data::24/10/2017 - Página::37
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