TRF5 0002274-72.2016.4.05.9999 00022747220164059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUXÍLIOS-DOENÇA CONCEDIDOS EM MOMENTOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA DEVIDOS
ATÉ A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2011. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou procedente ação, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio doença de 28 de dezembro de 2005 até a data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade da parte autora, c.
2. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que os requisitos elencados nos artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/1991 não foram preenchidos.
3. Alega que foi concedida à parte aposentadoria por idade em 05/07/2011, que a autora em entrevista administrativa declarou que exerceu atividade rural de 1978 até 2001, quando passou a exercer a função de merendeira para a Prefeitura Municipal de
Afrânio.
4. Aduz que o juízo sentenciante desconsiderou o fato de o documento não estar assinado, fato que vai de encontro à providência legal devida, que seria requerer que a autarquia apresentasse o documento original, razão pela qual entende ser destituído de
validade.
5. Conclui que o período que a postulante trabalhou não é devido o auxílio-doença.
6. Alternativamente, requer que a correção monetária seja fixada a partir do ajuizamento da ação e os juros remuneratórios à taxa de 0,5%, à partir da citação válida, e que a partir de 30/06/2009 seja aplicada o regramento estabelecido no art. 1º-F da
Lei 9.494/97.
7. O "auxílio-doença" é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária que deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insusceptível de recuperação para a atividade
habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62, da Lei nº 8.213/91.
8. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurada especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural.
9. Para comprovação da atividade rurícola, o autor juntou na inicial os seguintes documentos: Certidão de Casamento celebrado em 1978 (fl. 10), onde consta a profissão de agricultor; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afrânio, expedida
em 2007 (fl. 11); ITR do exercício de 2007; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural referente aos exercícios de 2003 a 2005.
10. Note-se que o STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da
Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
11. O juízo entendeu ser desnecessária a realização de audiência de instrução, fato não impugnado pela apelante, havendo-se julgado a lide antecipadamente.
12. Observa-se dos autos que houve concessão de auxílios-doença entre 2005 a 2007. Ressalte-se que consta dos autos despacho administrativo concedendo um destes benefícios com validade até 15/11/2006 (fl, 24), mas que foi suspenso em 31/03/2006.
13. Igualmente, houve reconhecimento administrativo da incapacidade laboral da requerente em 05/09/2005, havendo a perícia judicial atestado que o início da incapacidade remonta a 28 de dezembro de 2005, enquanto que a aposentadoria por idade só veio a
ser concedida em 2011.
14. Salienta-se, por outro lado, que a sentença exclui da condenação os valores recebidos a título de auxílio-doença.
15. No tocante à suposta falsidade da ata do depoimento administrativo da parte requerente, cabe o ônus da prova a quem alega, não havendo sido demonstrada qualquer razão para o seu reconhecimento.
16. Quanto aos juros e correção, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que nesses casos se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma como foi consignado na sentença recorrida.
17. Parcial provimento da apelação, para determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma acima delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUXÍLIOS-DOENÇA CONCEDIDOS EM MOMENTOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA DEVIDOS
ATÉ A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2011. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou procedente ação, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio doença de 28 de dezembro de 2005 até a data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade da parte autora, c.
2. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que os requisitos elencados nos artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/1991 não foram preenchidos.
3. Alega que foi concedida à parte aposentadoria por idade em 05/07/2011, que a autora em entrevista administrativa declarou que exerceu atividade rural de 1978 até 2001, quando passou a exercer a função de merendeira para a Prefeitura Municipal de
Afrânio.
4. Aduz que o juízo sentenciante desconsiderou o fato de o documento não estar assinado, fato que vai de encontro à providência legal devida, que seria requerer que a autarquia apresentasse o documento original, razão pela qual entende ser destituído de
validade.
5. Conclui que o período que a postulante trabalhou não é devido o auxílio-doença.
6. Alternativamente, requer que a correção monetária seja fixada a partir do ajuizamento da ação e os juros remuneratórios à taxa de 0,5%, à partir da citação válida, e que a partir de 30/06/2009 seja aplicada o regramento estabelecido no art. 1º-F da
Lei 9.494/97.
7. O "auxílio-doença" é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária que deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insusceptível de recuperação para a atividade
habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62, da Lei nº 8.213/91.
8. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurada especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural.
9. Para comprovação da atividade rurícola, o autor juntou na inicial os seguintes documentos: Certidão de Casamento celebrado em 1978 (fl. 10), onde consta a profissão de agricultor; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afrânio, expedida
em 2007 (fl. 11); ITR do exercício de 2007; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural referente aos exercícios de 2003 a 2005.
10. Note-se que o STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da
Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
11. O juízo entendeu ser desnecessária a realização de audiência de instrução, fato não impugnado pela apelante, havendo-se julgado a lide antecipadamente.
12. Observa-se dos autos que houve concessão de auxílios-doença entre 2005 a 2007. Ressalte-se que consta dos autos despacho administrativo concedendo um destes benefícios com validade até 15/11/2006 (fl, 24), mas que foi suspenso em 31/03/2006.
13. Igualmente, houve reconhecimento administrativo da incapacidade laboral da requerente em 05/09/2005, havendo a perícia judicial atestado que o início da incapacidade remonta a 28 de dezembro de 2005, enquanto que a aposentadoria por idade só veio a
ser concedida em 2011.
14. Salienta-se, por outro lado, que a sentença exclui da condenação os valores recebidos a título de auxílio-doença.
15. No tocante à suposta falsidade da ata do depoimento administrativo da parte requerente, cabe o ônus da prova a quem alega, não havendo sido demonstrada qualquer razão para o seu reconhecimento.
16. Quanto aos juros e correção, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que nesses casos se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma como foi consignado na sentença recorrida.
17. Parcial provimento da apelação, para determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma acima delineada.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 591875
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-93 PAR-2
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LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-91 PAR-2
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LEG-FED LEI-8861 ANO-1994
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-59 ART-62 ART-106 PAR-ÚNICO ART-71
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/04/2017 - Página::103
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