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Jurisprudência


TRF5 0002285-67.2017.4.05.9999 00022856720174059999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA LIDE. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO. PARCELAS ATRASADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Não se está diante de hipótese de remessa oficial, considerando o valor da condenação (art. 496, parágrafo 3º, do CPC/2015). 2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que declarou a perda superveniente de interesse processual, em relação ao pedido autoral de condenação do INSS na concessão de aposentadoria rural por idade, considerando o deferimento administrativo do benefício, condenando, por outro lado, a autarquia ré no pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação (11.01.2012) até a implantação (04.07.2013), com correção monetária pela TR e juros de mora segundo a Lei nº 11.960/2009. 3. O STF fixou tese jurídica, com o seguinte detalhamento: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais" (RE nº 631.240). 4. Quando a autora ajuizou a ação, em 11.01.2012, não havia, ainda, requerido o benefício na esfera administrativa. Ocorre que, no curso da lide, mais precisamente em 02.07.2012, a autora protocolizou requerimento administrativo do benefício, que foi indeferido. Consequentemente, o interesse processual restou configurado. Ainda no curso da lide, a autora insistiu, formulando novo requerimento administrativo, em 04.07.2013, e, dessa vez, o INSS lhe concedeu, espontaneamente, o benefício, com efeitos a partir dessa data. Logo, deferido o benefício previdenciário, a partir de 04.07.2013, no âmbito administrativo, resta prejudicado o pedido de condenação no INSS na concessão da aposentadoria rural por idade, emergindo a falta de interesse processual, quanto a esse ponto, no curso da lide. No entanto, persiste íntegro o interesse processual, no que tange às parcelas atrasadas, haja vista que a ação foi ajuizada em 11.01.2012, houve um primeiro requerimento administrativo em 02.07.2012, indeferido, e o benefício apenas foi concedido a partir de 04.07.2013, em decorrência de um segundo pleito administrativo, nessa data. 5. Ao condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas, a partir da data do ajuizamento da ação até a implantação da aposentadoria, a sentença se alinhou com perfeição ao precedente do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral, no tocante à matéria. 6. O art. 201, parágrafo 7º, II, da CF/88, assegura a aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, e aos 55 anos, para a mulher. A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o referido benefício, estabelece que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido". 7. Em 20.01.2008, a autora preencheu o requisito da idade mínima (55 anos). Para fruir do benefício pretendido, portanto, precisa comprovar o exercício de atividade rural nos 162 meses antecedentes à data do requerimento administrativo. 8. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial da recorrida, mormente diante da caracterização do seu esposo como trabalhador rural, segundo reconhecido pelo próprio INSS, tanto que lhe deferiu a aposentadoria postulada. 9. Quanto aos acessórios, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 10. A hipótese seria de incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. No entanto, o Juízo "a quo" determinou que a atualização monetária se dê pela TR e os juros de mora respeitem os ditames da Lei nº 11.960/2009, não sendo possível alterar essa determinação, sob pena de reformatio in pejus, considerando que a autora não recorreu contra essa parte. 11. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. 12. Majora-se de 10% para 12% do valor da condenação a imposição ao INSS do pagamento da verba honorária, a título de honorários advocatícios recursais, respeitados os limites da Súmula 111, do STJ, considerando que a sentença é posterior ao CPC/2015.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34791
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 PAR-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-149 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-142 ART-55 PAR-3 ART-106 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 INC-10 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 ART-7 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 ART-5 (CAPUT) INC-22
Fonte da publicação : DJE - Data::09/11/2017 - Página::68
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