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Jurisprudência


TRF5 0002289-70.2018.4.05.9999 00022897020184059999

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ. PRECEDENTES. ANUIDADE. VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA ART. 8º, DA LEI 12.514/11. PROVIMENTO. 1. O valor considerado irrisório da execução fiscal ajuizada por autarquia federal não pode servir de fundamento à sua extinção ex officio pelo juiz, porquanto não há embasamento legal que o permita. Ao contrário, tal postura é vedada conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 452 do Col. STJ: 2. "Súmula n.º 452. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada à autuação judicial de ofício." 3. Com efeito, a jurisprudência do colendo STJ já decidiu também, no REsp nº. 1343591/MA, sob o regime do recurso repetitivo, que a possibilidade de arquivamento do feito em razão do valor irrisório da execução, nos termos do art. 20 da Lei n.10.522/2002, destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não podendo ser aplicado por analogia as execuções fiscais promovidas pelas autarquias federais. Precedentes. 4. Todavia, em se tratando de conselho profissional, a Lei nº 12.514/11 estabelece, em seu art. 8º, que as autarquias não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. A norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. 5. O valor que servirá de parâmetro para fixação do limite mínimo à propositura da execução não é a quantidade de anuidades cobradas, mas a relação entre o valor executado e o valor da anuidade cobrado pelo conselho à data da propositura da ação. 6. Nesse diapasão, no caso em comento, deve ser considerado o valor da anuidade referente ao ano de 1999, tendo em vista a data de propositura da ação. 7. No referido ano, de acordo com a Resolução nº 332, de 19 de junho de 1998, o valor cobrado a título de anuidade foi de R$ 141,55 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), ao passo que o valor perseguido na Execução Fiscal corresponde ao montante de R$ 866,39, de modo que se encontra preenchida condição específica da ação insculpida no art. 8º, da Lei 12.514/11. 8. Apelação provida. Prosseguimento do feito executivo.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 31/01/2019
Data da Publicação : 07/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 600402
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Carolina Souza Malta
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-332 ANO-1998 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12514 ANO-2011 ART-8 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-329 ART-598 ART-795 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-1 ART-1-A - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-452 (STJ)
Fonte da publicação : DJE - Data::07/02/2019 - Página::20
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