TRF5 0002303-31.2014.4.05.8500 00023033120144058500
EMENTA: PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDULENTA MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DE COTA DE PENSÃO APÓS O CASAMENTO DA BENEFICIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CULPABILIDADE NÃO AFASTADA POR HIPOTÉTICA
DESTINAÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO COMPENSADA PELA AGRAVANTE DA PRÁTICA DO CRIME EM DETRIMENTO DE IRMÃS. ATINGIMENTO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SUPRESSÃO DO
CORRESPONDENTE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO DA PENA DEFINIDO NA SENTENÇA.
1. Confessada pela ré a apresentação de documento inidôneo (certidão de nascimento) e o oferecimento de falsas declarações de solteira junto à Administração com foco na manutenção da percepção de cota de pensão de seu genitor, evidenciam-se o dolo e o
estelionato, não havendo que se cogitar, para o afastamento do ilícito ou da culpa: a) da inexistência efetiva de prejuízo, já que as irmãs da ré, de fato, perceberam diretamente importâncias em valores inferiores aos que lhes eram devidos e que a
Administração Pública poderia ter sido acionada por elas; b) de eventual hipotética destinação conferida às verbas recebidas indevidamente (suposto tratamento médico de uma das demais beneficiárias da pensão, também irmã da ré); c) da inexigibilidade de
conduta diversa em razão da necessidade de custeio do tratamento mencionado, vez que este poderia ter se dado com a cota parte conferida àquela beneficiária e que suposto auxílio que a ré desejasse fazer à sua irmã somente poderia se dar às suas
próprias expensas, com o fruto de seu labor pessoal.
2. Vencido o relator, que com fulcro no artigo 59, do Código Penal, reputava necessário aumentar a pena-base, considerada a consequência do ilícito (vultoso prejuízo estimado em R$629.580,95 - seiscentos e vinte e nove mil e quinhentos e oitenta reais e
noventa e cinco centavos), mantém-se a pena-base fixada na sentença: reclusão de 1 (um) ano e 3 (três) meses.
3. Identificada circunstância agravante (cometimento do crime contra interesse de irmão, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal), a atenuante da confissão é compensada, não produzindo reflexos na pena.
4. Também vencido o relator, que entendia, com amparo no artigo 171, parágrafo 3º, e 71, do Código Penal, cabíveis os acréscimos originalmente fixados na sentença (acréscimo da pena em 1/3 - um terço - já que o estelionato também lesaria, por via
oblíqua, interesse de entidade de direito público e acréscimo de outro terço, em razão do longo interregno de continuidade delitiva - vinte e três anos), suprime-se da sentença o aumento estabelecido com fulcro no artigo 171, parágrafo 3º, do Código
Penal, reduzindo-se, ainda, o aumento relativo à continuidade delitiva, que, pelos Desembargadores vencedores, é fixado em 1/6 (um sexto).
5. Aplicadas a causa de aumento referida, redefine-se a pena final de reclusão em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, mantidos, como na sentença, o regime inicial de cumprimento (regime aberto), a substituição da pena de reclusão por duas penas restritivas de
direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas) e a sanção pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
6. Apelação da acusação e da parte ré parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDULENTA MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DE COTA DE PENSÃO APÓS O CASAMENTO DA BENEFICIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CULPABILIDADE NÃO AFASTADA POR HIPOTÉTICA
DESTINAÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO COMPENSADA PELA AGRAVANTE DA PRÁTICA DO CRIME EM DETRIMENTO DE IRMÃS. ATINGIMENTO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SUPRESSÃO DO
CORRESPONDENTE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO DA PENA DEFINIDO NA SENTENÇA.
1. Confessada pela ré a apresentação de documento inidôneo (certidão de nascimento) e o oferecimento de falsas declarações de solteira junto à Administração com foco na manutenção da percepção de cota de pensão de seu genitor, evidenciam-se o dolo e o
estelionato, não havendo que se cogitar, para o afastamento do ilícito ou da culpa: a) da inexistência efetiva de prejuízo, já que as irmãs da ré, de fato, perceberam diretamente importâncias em valores inferiores aos que lhes eram devidos e que a
Administração Pública poderia ter sido acionada por elas; b) de eventual hipotética destinação conferida às verbas recebidas indevidamente (suposto tratamento médico de uma das demais beneficiárias da pensão, também irmã da ré); c) da inexigibilidade de
conduta diversa em razão da necessidade de custeio do tratamento mencionado, vez que este poderia ter se dado com a cota parte conferida àquela beneficiária e que suposto auxílio que a ré desejasse fazer à sua irmã somente poderia se dar às suas
próprias expensas, com o fruto de seu labor pessoal.
2. Vencido o relator, que com fulcro no artigo 59, do Código Penal, reputava necessário aumentar a pena-base, considerada a consequência do ilícito (vultoso prejuízo estimado em R$629.580,95 - seiscentos e vinte e nove mil e quinhentos e oitenta reais e
noventa e cinco centavos), mantém-se a pena-base fixada na sentença: reclusão de 1 (um) ano e 3 (três) meses.
3. Identificada circunstância agravante (cometimento do crime contra interesse de irmão, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal), a atenuante da confissão é compensada, não produzindo reflexos na pena.
4. Também vencido o relator, que entendia, com amparo no artigo 171, parágrafo 3º, e 71, do Código Penal, cabíveis os acréscimos originalmente fixados na sentença (acréscimo da pena em 1/3 - um terço - já que o estelionato também lesaria, por via
oblíqua, interesse de entidade de direito público e acréscimo de outro terço, em razão do longo interregno de continuidade delitiva - vinte e três anos), suprime-se da sentença o aumento estabelecido com fulcro no artigo 171, parágrafo 3º, do Código
Penal, reduzindo-se, ainda, o aumento relativo à continuidade delitiva, que, pelos Desembargadores vencedores, é fixado em 1/6 (um sexto).
5. Aplicadas a causa de aumento referida, redefine-se a pena final de reclusão em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, mantidos, como na sentença, o regime inicial de cumprimento (regime aberto), a substituição da pena de reclusão por duas penas restritivas de
direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas) e a sanção pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
6. Apelação da acusação e da parte ré parcialmente providas.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12528
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-171 PAR-3 PAR-4 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 ART-14 INC-1 ART-61 INC-2 LET-E ART-67 ART-33 PAR-2 PAR-3 LET-C ART-44 PAR-2 PAR-1 ART-59 ART-155 PAR-2 ART-59
Fonte da publicação
:
DJE - Data::16/08/2017 - Página::45
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