main-banner

Jurisprudência


TRF5 00023113719974058101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DE AMPARO SOCIAL E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTOS DOS VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE. - O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor. - O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões. - Conforme o teor do art. 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício do amparo social é inacumulável com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. In casu, restou demonstrada percepção indevida pelo autor do benefício de assistência social com a aposentadoria por idade rural. - Direito reconhecido ao restabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão indevida, na forma determinada na r. sentença, mas, ressalvando ao INSS o direito de proceder aos descontos dos valores recebidos em duplicidade em função da cumulação irregular do amparo social com a aposentadoria por idade rural. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 00023113719974058101, APELREEX11103/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/09/2010 - Página 37)

Data do Julgamento : 02/09/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11103/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 242738
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/09/2010 - Página 37
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RESP 448205/MS (STJ)RESP 669324/SP (STJ)AMS 77453 (TRF5)
Doutrinas : Obra: Curso de direito administrativo. 13ª ed., Malheiros Editores, 2001, p. 85 Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55 LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-1 PAR-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-55 PAR-3 ART-142 ART-106 LEG-FED SUM-149 (STJ) LEG-FED SUM-160 (TFR) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 LEG-FED DEL-2173 ANO-1997 ART-116 ART-118
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão