TRF5 0002324-59.2013.4.05.8300/01 0002324592013405830001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA'S NºS 40 2 10 000506-57, 40 6 10 003283-95, 40 6 10 003284-76, 40 6 10 003285-57 E 40 7 10 000422-19. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
NÃO-CABIMENTO. DEFINIÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENO DO COLENDO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA O ISS.
1. No que pertine à aduzida a omissão quanto à existência de prescrição e decadência - a correta contagem dos prazos decadencial e prescricional, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição ou omissão, in casu, inexistentes no acórdão embargado. A matéria do recurso foi devidamente analisada, com motivação clara e nítida. Questões enfrentadas conforme as legislação e jurisprudência pertinentes.
2. Deveras apreciado que:
"- compulsando os autos, verifica-se que entre o interregno de 30/07/2003 a 06/11/2009, houve o parcelamento do débito. Cumpre observar, que o parcelamento do débito, a um só tempo, interrompe e suspende o curso da prescrição, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, e do art. 151, VI, ambos do CTN. Assim, como a ação foi ajuizada em 26/11/2010, não ocorreu, portanto, a prescrição do crédito;
- no que toca à CDA nº 40 6 10 001381-89, defende a embargante que houve a decadência do direito de a União constituir a dívida. Observo que a dívida em comento diz respeito a foro, devido em razão de enfiteuse. Não se trata, portanto, de taxa de
ocupação de bem público (fls. 83/114). A dívida compreende o período de 1992 a 2008.O Código Civil de 1916 previa, em seu art. 694, que a enfiteuse "dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial". O vigente Código Civil, de seu
turno, em seu art. 2.038, ao tempo em que veda a constituição de novas enfiteuses, reitera no parágrafo 2º que "a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial", sendo certo que nada obsta, a princípio, novos aforamentos de
terrenos assim caracterizados. O diploma legislativo que tratou da matéria foi o Decreto-lei 9.760/46, o qual não previu qualquer prazo prescricional específico para a cobrança do foro. A despeito de a enfiteuse, no caso, contar com o Poder Público num
dos polos da relação jurídica, tem-se que se trata de contrato privado da Administração, pelo que, antes do advento da Lei nº 9.636/98, aplicável ao foro o prazo prescricional ordinário do artigo 177 do CC de 1916. O entendimento acima, contudo, deve
ser aplicado até a edição da norma específica, a Lei nº 9.636, de 15.05.1998, que, em seu art. 47, fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Destarte, a
aplicação do prazo prescricional civil deve ser adotada para os fatos geradores (aforamentos) ocorridos antes da edição da aludida Lei nº 9.636, de 1998. Assim, quando entrou em vigor a lei que estabeleceu prazo decadencial, nenhuma competência estava
prescrita. Igualmente, não transcorreu in albis o prazo para constituição do crédito, contando-se da vigência do novo diploma';
- vale destacar, ainda, que, nos termos do art. 5º. do Dec.-Lei n. 1.569/77, é possível a não inscrição em dívida ativa ou não ajuizamento de débitos de comprovada inexequibilidade ou de reduzido valor, acarretando a suspensão da prescrição. A Súmula
Vinculante n. 08 do STF (São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário) não se aplica ao caso vertente, de cunho
não-tributário. Desta forma, não há que se falar em decadência/prescrição de qualquer porção do crédito inscrito na CDA nº 40 6 10 001381-89."
3. Quanto à alegação de omissão com relação aos arts. 150, I, e 195, I, "b", da CF, 97 e 110 do CTN, no que tange à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem razão a embargante.
4. O Plenário do colendo STF, ao julgar o RE nº 240785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/12/2014, consignou que "o que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins,
porque estranho ao conceito de faturamento." Aplicação analógica da referida decisão para o ISS.
5. Embargos de declaração acolhidos, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDA'S NºS 40 2 10 000506-57, 40 6 10 003283-95, 40 6 10 003284-76, 40 6 10 003285-57 E 40 7 10 000422-19. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
NÃO-CABIMENTO. DEFINIÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENO DO COLENDO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA O ISS.
1. No que pertine à aduzida a omissão quanto à existência de prescrição e decadência - a correta contagem dos prazos decadencial e prescricional, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição ou omissão, in casu, inexistentes no acórdão embargado. A matéria do recurso foi devidamente analisada, com motivação clara e nítida. Questões enfrentadas conforme as legislação e jurisprudência pertinentes.
2. Deveras apreciado que:
"- compulsando os autos, verifica-se que entre o interregno de 30/07/2003 a 06/11/2009, houve o parcelamento do débito. Cumpre observar, que o parcelamento do débito, a um só tempo, interrompe e suspende o curso da prescrição, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, e do art. 151, VI, ambos do CTN. Assim, como a ação foi ajuizada em 26/11/2010, não ocorreu, portanto, a prescrição do crédito;
- no que toca à CDA nº 40 6 10 001381-89, defende a embargante que houve a decadência do direito de a União constituir a dívida. Observo que a dívida em comento diz respeito a foro, devido em razão de enfiteuse. Não se trata, portanto, de taxa de
ocupação de bem público (fls. 83/114). A dívida compreende o período de 1992 a 2008.O Código Civil de 1916 previa, em seu art. 694, que a enfiteuse "dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial". O vigente Código Civil, de seu
turno, em seu art. 2.038, ao tempo em que veda a constituição de novas enfiteuses, reitera no parágrafo 2º que "a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial", sendo certo que nada obsta, a princípio, novos aforamentos de
terrenos assim caracterizados. O diploma legislativo que tratou da matéria foi o Decreto-lei 9.760/46, o qual não previu qualquer prazo prescricional específico para a cobrança do foro. A despeito de a enfiteuse, no caso, contar com o Poder Público num
dos polos da relação jurídica, tem-se que se trata de contrato privado da Administração, pelo que, antes do advento da Lei nº 9.636/98, aplicável ao foro o prazo prescricional ordinário do artigo 177 do CC de 1916. O entendimento acima, contudo, deve
ser aplicado até a edição da norma específica, a Lei nº 9.636, de 15.05.1998, que, em seu art. 47, fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Destarte, a
aplicação do prazo prescricional civil deve ser adotada para os fatos geradores (aforamentos) ocorridos antes da edição da aludida Lei nº 9.636, de 1998. Assim, quando entrou em vigor a lei que estabeleceu prazo decadencial, nenhuma competência estava
prescrita. Igualmente, não transcorreu in albis o prazo para constituição do crédito, contando-se da vigência do novo diploma';
- vale destacar, ainda, que, nos termos do art. 5º. do Dec.-Lei n. 1.569/77, é possível a não inscrição em dívida ativa ou não ajuizamento de débitos de comprovada inexequibilidade ou de reduzido valor, acarretando a suspensão da prescrição. A Súmula
Vinculante n. 08 do STF (São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário) não se aplica ao caso vertente, de cunho
não-tributário. Desta forma, não há que se falar em decadência/prescrição de qualquer porção do crédito inscrito na CDA nº 40 6 10 001381-89."
3. Quanto à alegação de omissão com relação aos arts. 150, I, e 195, I, "b", da CF, 97 e 110 do CTN, no que tange à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem razão a embargante.
4. O Plenário do colendo STF, ao julgar o RE nº 240785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/12/2014, consignou que "o que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins,
porque estranho ao conceito de faturamento." Aplicação analógica da referida decisão para o ISS.
5. Embargos de declaração acolhidos, em parte.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 572153/01
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-8 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 ART-46
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LEG-FED DEL-1569 ANO-1977 ART-5
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LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47
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LEG-FED DEL-9760 ANO-1946
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***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2038 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CC-16 Codigo Civil
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-694 ART-177
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131 ART-543-C ART-535 ART-45
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-95 ART-110 ART-174 PAR-ÚNICO INC-4 ART-151 INC-6 ART-97
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-150 INC-1 ART-195 INC-1 LET-B
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/02/2016 - Página::39
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