TRF5 0002324-74.2011.4.05.9999 00023247420114059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RE 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data da propositura da ação, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária e juros de mora conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida para que seja extinto o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo.
III. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com comprovante de requerimento administrativo. Diante disso o INSS contestou apenas alegando falta do interesse de agir. Apresentada réplica, sobreveio sentença (fls.
58/59) extinguindo o processo sem resolução do mérito.
IV. A demandante interpôs recurso de apelação (fls. 63/73) pleiteando o julgamento do feito independentemente da juntada de requerimento administrativo. Foi proferido acórdão dando provimento à apelação para anulação de sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito (fls. 81/84).
V. O INSS interpôs Recurso Especial (fls. 86/90) e Recurso Extraordinário (fls. 91/110). Foi proferida decisão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitindo o Recurso Especial e, ao analisar o Recurso
Extraordinário determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 631240/MG. (fls. 142/145).
VI. Agravou o INSS em face da decisão que inadmitiu Recurso Especial, tendo o STJ decidido no sentido de devolver os autos ao Juízo de origem, para que, após a publicação do acórdão do RE 631240/MG, o Recurso Especial interposto pelo INSS tenha
seguimento negado caso o acórdão recorrido estivesse em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado, conforme fls. 162/163.
VII. Conforme despacho de fl. 175 foi determinada a intimação da demandante, conforme decisão do STF nos autos do RE 631240/MG, para que, no prazo de 30 dias, formulasse requerimento administrativo junto ao INSS, juntando comprovante de tal ato nos
autos, sob pena de extinção por abandono processual. A demandante peticionou (fls. 177/178) requerendo a concessão de prazo de 30 dias (trinta dias), a ser contado somente após o fim da greve dos servidores do INSS.
VIII. De acordo com certidão de fl. 179, o companheiro da demandante, Sr. Nivaldo Gonçalves da Silva, compareceu na secretaria da vara de origem para informar o óbito da autora, apresentando a certidão de óbito (fl. 180). Por meio da petição de fl. 188,
o Sr. Nivaldo requereu sua habilitação no processo, pedido deferido por meio do despacho de fl. 197, que determinou ainda a intimação do habilitado para proceder com o requerimento administrativo, estabelecido pelo despacho de fl. 175.
IX. O habilitado, por meio de petição de fl. 199, juntou o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, que foi indeferido sob o fundamento de recebimento de outro benefício pelo postulante (LOAS), conforme salientado pelo INSS (fl.
203).
X. Foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas trazidas pelo postulante (fl. 216). Sobreveio então a sentença julgando procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade (fls.
219/224).
XI. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 631.240/MG, já se posicionou no sentido de que "I- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II- A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova
do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadram nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que
deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90
dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os
casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
XII. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 29/09/2010, não existindo prova de que houve requerimento administrativo, nem de contestação de mérito do INSS. Em sendo assim, deve ser observada a regra de transição prevista pelo STF, no RE 631.240/MG
acima citado.
XIII. Compulsando os autos, verifica-se, conforme despacho de fl. 175, datado de 05/05/2015, que foi determinado o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para postulação do benefício na via administrativa do INSS, sob pena de extinção
do processo.
XIV. Dessa forma, conforme certidão de fl. 179, constatou-se o óbito da demandante, antes mesmo da realização de requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não há alternativa a esse órgão julgador, senão a extinção do processo sem resolução de
mérito, haja vista que não houve pretensão resistida ao pedido de aposentadoria rural inicialmente formulado.
XV. Apelação provida para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RE 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data da propositura da ação, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária e juros de mora conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida para que seja extinto o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo.
III. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com comprovante de requerimento administrativo. Diante disso o INSS contestou apenas alegando falta do interesse de agir. Apresentada réplica, sobreveio sentença (fls.
58/59) extinguindo o processo sem resolução do mérito.
IV. A demandante interpôs recurso de apelação (fls. 63/73) pleiteando o julgamento do feito independentemente da juntada de requerimento administrativo. Foi proferido acórdão dando provimento à apelação para anulação de sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito (fls. 81/84).
V. O INSS interpôs Recurso Especial (fls. 86/90) e Recurso Extraordinário (fls. 91/110). Foi proferida decisão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitindo o Recurso Especial e, ao analisar o Recurso
Extraordinário determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do RE 631240/MG. (fls. 142/145).
VI. Agravou o INSS em face da decisão que inadmitiu Recurso Especial, tendo o STJ decidido no sentido de devolver os autos ao Juízo de origem, para que, após a publicação do acórdão do RE 631240/MG, o Recurso Especial interposto pelo INSS tenha
seguimento negado caso o acórdão recorrido estivesse em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado, conforme fls. 162/163.
VII. Conforme despacho de fl. 175 foi determinada a intimação da demandante, conforme decisão do STF nos autos do RE 631240/MG, para que, no prazo de 30 dias, formulasse requerimento administrativo junto ao INSS, juntando comprovante de tal ato nos
autos, sob pena de extinção por abandono processual. A demandante peticionou (fls. 177/178) requerendo a concessão de prazo de 30 dias (trinta dias), a ser contado somente após o fim da greve dos servidores do INSS.
VIII. De acordo com certidão de fl. 179, o companheiro da demandante, Sr. Nivaldo Gonçalves da Silva, compareceu na secretaria da vara de origem para informar o óbito da autora, apresentando a certidão de óbito (fl. 180). Por meio da petição de fl. 188,
o Sr. Nivaldo requereu sua habilitação no processo, pedido deferido por meio do despacho de fl. 197, que determinou ainda a intimação do habilitado para proceder com o requerimento administrativo, estabelecido pelo despacho de fl. 175.
IX. O habilitado, por meio de petição de fl. 199, juntou o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, que foi indeferido sob o fundamento de recebimento de outro benefício pelo postulante (LOAS), conforme salientado pelo INSS (fl.
203).
X. Foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas trazidas pelo postulante (fl. 216). Sobreveio então a sentença julgando procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade (fls.
219/224).
XI. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 631.240/MG, já se posicionou no sentido de que "I- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II- A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova
do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadram nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que
deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90
dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os
casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
XII. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 29/09/2010, não existindo prova de que houve requerimento administrativo, nem de contestação de mérito do INSS. Em sendo assim, deve ser observada a regra de transição prevista pelo STF, no RE 631.240/MG
acima citado.
XIII. Compulsando os autos, verifica-se, conforme despacho de fl. 175, datado de 05/05/2015, que foi determinado o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para postulação do benefício na via administrativa do INSS, sob pena de extinção
do processo.
XIV. Dessa forma, conforme certidão de fl. 179, constatou-se o óbito da demandante, antes mesmo da realização de requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não há alternativa a esse órgão julgador, senão a extinção do processo sem resolução de
mérito, haja vista que não houve pretensão resistida ao pedido de aposentadoria rural inicialmente formulado.
XV. Apelação provida para extinguir o processo sem resolução de mérito.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 522832
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Fonte da publicação
:
DJE - Data::27/02/2019 - Página::80
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