TRF5 0002354-03.2013.4.05.8201 00023540320134058201
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. AQUISIÇÃO VEÍCULO DIVERSO DO PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO. DANO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92). CULPA
GRAVE. AJUSTE NAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito acusado de firmar convênio, em 2005, com a União (Ministério da Saúde) para aquisição de unidade móvel de saúde (veículo tipo "micro ônibus") e equipamento
médicos. As irregularidades na execução do convênio ensejariam responsabilização por improbidade administrativa por prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), em virtude das seguintes condutas: a) aquisição de veículo do tipo "Furgão" (Fiat Ducato
Cargo) em vez do tipo "micro ônibus", conforme exigência do Plano de Trabalho; b) os serviços médicos não foram realizados; c) a unidade móvel de saúde estava sendo utilizada apenas para transporte de equipes do Programa de Saúde da Família (PSF) e de
pacientes para outras localidades, sem os equipamentos médicos previstos no plano de trabalho; d) a unidade móvel de saúde encontra-se atualmente em péssimas condições.
2. Finda a instrução, o réu foi condenado como incurso por ato de improbidade que causou prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), com a imposição das seguintes penas (art. 12, II, Lei nº 8.429/92): (i) ressarcimento integral do prejuízo ao
erário no valor de R$ 109.412,06 (cento e nove mil, quatrocentos e doze reais e seis centavos); (ii) pagamento de multa civil no valor de R$10.000,00
(dez mil reais); (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez)
anos; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
3. O réu apelou aduzindo os seguintes fundamentos: (i) ausência de suporte probatório para a condenação; (ii) ausência de enriquecimento ilícito ; (iii) ausência de dolo ou culpa.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que os atos cometidos por agentes públicos na condição de prefeitos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, Primeira
Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe24/03/2015.
5. Competência da Justiça Federal para julgamento de ação de improbidade relacionada à malversação de recursos repassados ao Município pelo Ministério da Saúde, sujeitos à prestação de contas perante o Órgão Concedente e ao Tribunal de Contas da
União.
6. Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário admitem tanto a modalidade dolosa quanto a culposa, conforme expressa previsão do artigo 10, enquanto que os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e
os que atentam contra os princípios da administração pública só admitem a modalidade dolosa, em face da ausência de previsão nos artigos 9º e 11 quanto à modalidade culposa. (STJ no REsp. 1.174.778/PR, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, DJe 11.11.2013).
Ademais, Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o ato ímprobo é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente ativo, que atua eivado de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, j.
24/04/2014).
7. De acordo com o apurado nos presentes autos (Apensos 1 e 2), restaram demonstrados os seguintes fatos: a) o ex-prefeito homologou e adjudicou automóvel com características distintas da que o convênio e o plano de trabalho descreviam; b) o veículo e
os equipamentos médicos foram adquiridos em conformidade com o Valor Médio de Mercado estimado pelo Tribunal de Contas da União e houve procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 04/2007); c) O veículo está sendo utilizado apenas para transporte de
equipes do PSF e não como unidade móvel de saúde, em desacordo com os objetivos do Convênio; d) a dimensão reduzida do veículo em relação ao plano de trabalho previsto impediu a instalação dos equipamentos médicos no veículo; e) o veículo não se
encontra em bom estado de conservação.
8. Não restou demonstrada a relação de causalidade entre a conduta do ex-prefeito e o estado de conservação do bem, pois a vistoria in loco ocorreu alguns anos depois, não havendo elementos concretos que a má conservação do bem já ocorria na gestão do
réu. Não pode existir condenação em improbidade baseada em mera probabilidade.
9. Todavia, tendo em conta que o ex-prefeito homologou e adjudicou objeto diverso da especificação prevista (dimensão reduzida), impossibilitando a utilização do veículo adquirido como unidade móvel de saúde (finalidade do convênio), resta patente que a
conduta do ex-prefeito causou prejuízo ao erário, possibilitando o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
10. Embora o conjunto probatório não ofereça juízo de convicção seguro acerca do elemento dolo, pois os bens foram adquiridos em conformidade com o Valor Médio de Mercado (sem indicativo de superfaturamento) e houve procedimento licitatório regular,
houve comprovação de culpa grave (negligência administrativa) pelo fato de ter adquirido veículo do tipo "Furgão" (Fiat Ducato Cargo) em vez do tipo "micro ônibus". O prefeito, na qualidade de responsável pela condução da administração municipal, tem o
dever de fiscalizar e zelar pela coisa pública, sendo responsável pela fiel execução dos convênios, mormente porque ostenta a condição de ordenador de despesas, sendo sua negligência elemento subjetivo suficiente a condenação pelo art. 10 da Lei nº
8.429/92, conforme entendimento do STJ (REsp 151665/MG).
11. Sustentada a condenação do apelante nos termos da sentença, é de se realizar um pequeno ajuste nas sanções que lhe foram aplicadas: (i) mantida a condenação ao ressarcimento ao Erário (R$ 109.412,06) e ao pagamento de multa civil (R$ 10.000,00),
haja vista terem sido estipuladas à luz da proporcionalidade necessária; (ii) reduz-se a suspensão dos direitos políticos para 05 anos, tendo em vista que o elemento subjetivo reconhecido foi apenas a culpa, e exclui-se a pena de proibição de contratar
com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios, por impertinência com a situação vivida, já que o réu não é empresário, mas político. (Precedente TRF-5: AC570572/AL, 2ª Turma, Rel. Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe
22.11.2016).
12. Não é cabível a condenação em honorários na ação de improbidade administrativa, dada a simetria com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Se o Ministério Público Federal for vencido na ação, não são devidos os honorários, pois isso seria uma forma
de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais. No inverso, também não cabe a condenação, seja por isonomia na peleja, seja porque o órgão não está legitimado a recebê-los, por expressa vedação constitucional (art. 128,
parágrafo 5º, II, CF).
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE E EQUIPAMENTOS MÉDICOS. AQUISIÇÃO VEÍCULO DIVERSO DO PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO. DANO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92). CULPA
GRAVE. AJUSTE NAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito acusado de firmar convênio, em 2005, com a União (Ministério da Saúde) para aquisição de unidade móvel de saúde (veículo tipo "micro ônibus") e equipamento
médicos. As irregularidades na execução do convênio ensejariam responsabilização por improbidade administrativa por prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), em virtude das seguintes condutas: a) aquisição de veículo do tipo "Furgão" (Fiat Ducato
Cargo) em vez do tipo "micro ônibus", conforme exigência do Plano de Trabalho; b) os serviços médicos não foram realizados; c) a unidade móvel de saúde estava sendo utilizada apenas para transporte de equipes do Programa de Saúde da Família (PSF) e de
pacientes para outras localidades, sem os equipamentos médicos previstos no plano de trabalho; d) a unidade móvel de saúde encontra-se atualmente em péssimas condições.
2. Finda a instrução, o réu foi condenado como incurso por ato de improbidade que causou prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), com a imposição das seguintes penas (art. 12, II, Lei nº 8.429/92): (i) ressarcimento integral do prejuízo ao
erário no valor de R$ 109.412,06 (cento e nove mil, quatrocentos e doze reais e seis centavos); (ii) pagamento de multa civil no valor de R$10.000,00
(dez mil reais); (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez)
anos; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
3. O réu apelou aduzindo os seguintes fundamentos: (i) ausência de suporte probatório para a condenação; (ii) ausência de enriquecimento ilícito ; (iii) ausência de dolo ou culpa.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que os atos cometidos por agentes públicos na condição de prefeitos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa: AgRg no REsp 1321111/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, Primeira
Turma, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 692292/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2015; AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe24/03/2015.
5. Competência da Justiça Federal para julgamento de ação de improbidade relacionada à malversação de recursos repassados ao Município pelo Ministério da Saúde, sujeitos à prestação de contas perante o Órgão Concedente e ao Tribunal de Contas da
União.
6. Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário admitem tanto a modalidade dolosa quanto a culposa, conforme expressa previsão do artigo 10, enquanto que os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e
os que atentam contra os princípios da administração pública só admitem a modalidade dolosa, em face da ausência de previsão nos artigos 9º e 11 quanto à modalidade culposa. (STJ no REsp. 1.174.778/PR, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, DJe 11.11.2013).
Ademais, Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o ato ímprobo é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente ativo, que atua eivado de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, j.
24/04/2014).
7. De acordo com o apurado nos presentes autos (Apensos 1 e 2), restaram demonstrados os seguintes fatos: a) o ex-prefeito homologou e adjudicou automóvel com características distintas da que o convênio e o plano de trabalho descreviam; b) o veículo e
os equipamentos médicos foram adquiridos em conformidade com o Valor Médio de Mercado estimado pelo Tribunal de Contas da União e houve procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 04/2007); c) O veículo está sendo utilizado apenas para transporte de
equipes do PSF e não como unidade móvel de saúde, em desacordo com os objetivos do Convênio; d) a dimensão reduzida do veículo em relação ao plano de trabalho previsto impediu a instalação dos equipamentos médicos no veículo; e) o veículo não se
encontra em bom estado de conservação.
8. Não restou demonstrada a relação de causalidade entre a conduta do ex-prefeito e o estado de conservação do bem, pois a vistoria in loco ocorreu alguns anos depois, não havendo elementos concretos que a má conservação do bem já ocorria na gestão do
réu. Não pode existir condenação em improbidade baseada em mera probabilidade.
9. Todavia, tendo em conta que o ex-prefeito homologou e adjudicou objeto diverso da especificação prevista (dimensão reduzida), impossibilitando a utilização do veículo adquirido como unidade móvel de saúde (finalidade do convênio), resta patente que a
conduta do ex-prefeito causou prejuízo ao erário, possibilitando o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
10. Embora o conjunto probatório não ofereça juízo de convicção seguro acerca do elemento dolo, pois os bens foram adquiridos em conformidade com o Valor Médio de Mercado (sem indicativo de superfaturamento) e houve procedimento licitatório regular,
houve comprovação de culpa grave (negligência administrativa) pelo fato de ter adquirido veículo do tipo "Furgão" (Fiat Ducato Cargo) em vez do tipo "micro ônibus". O prefeito, na qualidade de responsável pela condução da administração municipal, tem o
dever de fiscalizar e zelar pela coisa pública, sendo responsável pela fiel execução dos convênios, mormente porque ostenta a condição de ordenador de despesas, sendo sua negligência elemento subjetivo suficiente a condenação pelo art. 10 da Lei nº
8.429/92, conforme entendimento do STJ (REsp 151665/MG).
11. Sustentada a condenação do apelante nos termos da sentença, é de se realizar um pequeno ajuste nas sanções que lhe foram aplicadas: (i) mantida a condenação ao ressarcimento ao Erário (R$ 109.412,06) e ao pagamento de multa civil (R$ 10.000,00),
haja vista terem sido estipuladas à luz da proporcionalidade necessária; (ii) reduz-se a suspensão dos direitos políticos para 05 anos, tendo em vista que o elemento subjetivo reconhecido foi apenas a culpa, e exclui-se a pena de proibição de contratar
com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios, por impertinência com a situação vivida, já que o réu não é empresário, mas político. (Precedente TRF-5: AC570572/AL, 2ª Turma, Rel. Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe
22.11.2016).
12. Não é cabível a condenação em honorários na ação de improbidade administrativa, dada a simetria com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Se o Ministério Público Federal for vencido na ação, não são devidos os honorários, pois isso seria uma forma
de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais. No inverso, também não cabe a condenação, seja por isonomia na peleja, seja porque o órgão não está legitimado a recebê-los, por expressa vedação constitucional (art. 128,
parágrafo 5º, II, CF).
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
20/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 589683
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 (Lei da Ação Civil Pública)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-208 (STJ)
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1991 ART-10 (CAPUT) INC-10 INC-11 ART-9 ART-11 ART-12 INC-2
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-128 PAR-5 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::20/01/2017 - Página::42
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