TRF5 0002360-54.2011.4.05.8500 00023605420114058500
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO
CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 DECLARADA NA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). FIXAÇÃO DA
PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação Criminal do Réu em face da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade por 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, da Lei
nº 9.605/98, em concurso formal (art. 70, do CP), a ser cumprida em regime aberto, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, por ter ele, durante todo o ano de 2009 e até o dia 17.11.2009, extraído ilegalmente argila na propriedade conhecida como "Lagoinha", situada no Município de Cedro de São João/AL.
2. Possibilidade de condenação do Réu nas penas do art. 55, da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal, porque conduta de extrair argila, sem a prévia autorização, permissão, concessão ou licença ambiental dos órgãos
competentes enseja responsabilização criminal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91. 3. Ausência de conflito de normas, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 8.176/91 prevê o crime de usurpação, como modalidade de
delito contra o patrimônio público (proteção à ordem econômica) e o art. 55, da Lei nº 9.605/98, descreve delito contra o meio-ambiente (proteção ao meio ambiente), tutelando bens jurídicos diversos, o que torna possível a aplicação simultânea dos dois
dispositivos.
4. Havendo a sentença reconhecido, de ofício, a extinção da punibilidade pela consumação da prescrição retroativa com relação ao crime previsto no art. 55, da Lei nº 9.605/98, deve ser analisada apenas as alegações relativas ao delito previsto no art.
2º da Lei nº 8.176/91, para cuja prática foi fixada a sanção de 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor individual foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato.
5. A materialidade do crime é exposta no laudo de vistoria e no relatório técnico emitidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e também pelo Departamento da Polícia Federal, que atestam que o local conhecido como "Lagoinha", era
utilizado para a extração ilegal de argila, tendo sido retirados cerca de 11.700m2 (onze mil e setecentos metros quadrados) de argila, com valor estimado de R$ 187.610,50 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), que
eram repassados à firma Cerâmica Amorim, de propriedade do Apelante.
6. O proprietário da "Lagoinha", afirmou que o ora Apelante se comprometeu a realizar a construção de taludes nos tanques de peixes do terreno, com o fornecimento do maquinário necessário, em troca da argila, havendo realmente a extração do recurso
mineral sem a devida autorização do órgão competente.
7. Manutenção da condenação do Apelante nas penas do art. 2º da Lei nº 8.176/91, para cuja prática foi fixada a sanção no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor individual foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente na data do fato, a qual torno definitiva, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
8. Inocorrência da extinção da punibilidade do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, visto que, entre a data do fato (2009) e o dia do recebimento da denúncia (01.03.2013), ainda não transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art.
109, V, do CP, necessário para a consumação da prescrição retroativa. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO
CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 DECLARADA NA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). FIXAÇÃO DA
PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação Criminal do Réu em face da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade por 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, da Lei
nº 9.605/98, em concurso formal (art. 70, do CP), a ser cumprida em regime aberto, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, por ter ele, durante todo o ano de 2009 e até o dia 17.11.2009, extraído ilegalmente argila na propriedade conhecida como "Lagoinha", situada no Município de Cedro de São João/AL.
2. Possibilidade de condenação do Réu nas penas do art. 55, da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal, porque conduta de extrair argila, sem a prévia autorização, permissão, concessão ou licença ambiental dos órgãos
competentes enseja responsabilização criminal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91. 3. Ausência de conflito de normas, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 8.176/91 prevê o crime de usurpação, como modalidade de
delito contra o patrimônio público (proteção à ordem econômica) e o art. 55, da Lei nº 9.605/98, descreve delito contra o meio-ambiente (proteção ao meio ambiente), tutelando bens jurídicos diversos, o que torna possível a aplicação simultânea dos dois
dispositivos.
4. Havendo a sentença reconhecido, de ofício, a extinção da punibilidade pela consumação da prescrição retroativa com relação ao crime previsto no art. 55, da Lei nº 9.605/98, deve ser analisada apenas as alegações relativas ao delito previsto no art.
2º da Lei nº 8.176/91, para cuja prática foi fixada a sanção de 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor individual foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato.
5. A materialidade do crime é exposta no laudo de vistoria e no relatório técnico emitidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e também pelo Departamento da Polícia Federal, que atestam que o local conhecido como "Lagoinha", era
utilizado para a extração ilegal de argila, tendo sido retirados cerca de 11.700m2 (onze mil e setecentos metros quadrados) de argila, com valor estimado de R$ 187.610,50 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), que
eram repassados à firma Cerâmica Amorim, de propriedade do Apelante.
6. O proprietário da "Lagoinha", afirmou que o ora Apelante se comprometeu a realizar a construção de taludes nos tanques de peixes do terreno, com o fornecimento do maquinário necessário, em troca da argila, havendo realmente a extração do recurso
mineral sem a devida autorização do órgão competente.
7. Manutenção da condenação do Apelante nas penas do art. 2º da Lei nº 8.176/91, para cuja prática foi fixada a sanção no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, cujo valor individual foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente na data do fato, a qual torno definitiva, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
8. Inocorrência da extinção da punibilidade do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, visto que, entre a data do fato (2009) e o dia do recebimento da denúncia (01.03.2013), ainda não transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art.
109, V, do CP, necessário para a consumação da prescrição retroativa. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12855
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-109 INC-6 INC-5
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LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55(CAPUT)
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LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2 PAR-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/04/2016 - Página::134
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