TRF5 0002365-76.2011.4.05.8500 00023657620114058500
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
REAJUSTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença criminal condenatória que julgou os apelantes como incursos nas penas do art. 19 da Lei nº 7.492/86, por ter obtido financiamento de veículo mediante fraude, impondo-se-lhes a pena privativa de liberdade de 02
(dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do tipo penal, vez que não viola qualquer preceito ou fundamento constitucional, ao contrário, trata-se de tipo penal que atende aos princípios constitucionais da legalidade e taxatividade. No caso sob
exame, os princípios constitucionais penais da anterioridade, irretroatividade da lei penal e presunção de inocência foram devidamente atendidos, de modo que não há qualquer afronta à Constituição da República Federativa do Brasil.
3. O bem jurídico tutelado nos crimes previstos na Lei nº 7.492/86 é o Sistema Financeiro Nacional, composto pelas instituições responsáveis pela estruturação e desenvolvimento do mercado financeiro, de modo que não se tem admitido a aplicação do
princípio da insignificância na apuração de tais delitos.
4. Em que pese o valor do financiamento obtido não apresente grande repercussão econômica - correspondente a R$ 8.830,25 (oito mil oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), evidencia-se a vulneração do sistema, à medida em que a fraude aponta
a fragilidade do mercado financeiro, cuja credibilidade, solidez e segurança são atributos essenciais para o seu regular desenvolvimento. Não se deve voltar o olhar para o patrimônio da instituição financeira atingida, mas para a vulneração do todo que
a entidade integra, um Sistema Financeiro cuja higidez deve ser protegida, desestimulando-se condutas fraudulentas que o fragilizem.
5. Comprovou-se a intermediação da venda de veículos pela Loja Galvão Veículos, mediante a obtenção de financiamento junto ao Banco Santander, mediante o uso de documentação fraudulenta em nome de terceiro que teve seu nome inscrito em cadastro de
proteção ao crédito, em razão da inadimplência do financiamento. O artifício para a realização da fraude, com o objetivo de obter financiamento indevido, era decorrente das condutas perpetradas pelos acusados que, em comunhão de designios, para induzir
a erro a instituição financeira, diretamente atingida, fornecia à tal instituição documentação falsa sem o conhecimento do verdadeiro detentor dos documentos de identificação.
6. É incontroversa a materialidade do crime, vez que constatada a utilização de documentos, com aposição de assinatura falsificada e apresentação perante a instituição financeira por parte da acusada C.H.J. Ao acusado K.C.T. cabia o papel de fazer a
captação do veículo a ser financiado junto à empresa revendendora e simular a suposta alienação do veículo, que permanecia sob seus cuidados até a ulterior alienação informal para o adquirente realmente interessado.
7. As circunstâncias em que praticado o crime caracterizam um modo de atuação organizadamente voltado à realização da fraude, inclusive, mediante utilização de expedientes que dificultam a constatação do ilícito pelos órgãos estatais de controle. O
mesmo se observa em relação às consequências do crime, vez que o tutelado no tipo penal praticado é o Sistema Financeiro Nacional e, na específica hipótese dos autos, vulnerada foi a esfera jurídica da detentora dos documentos utilizados indevidamente
para a realização da fraude, bem como o adquirente do bem financiado.
9. A culpabilidade dos acusados também pode ser valorada negativamente, vez que durante a instrução processual penal se demonstrou um modo de agir dos acusados voltado para a prática desta espécie criminosa.
10. Nos termos do art. 59 do CPB, e dentre as oito circunstâncias judiciais nele previstas, sendo três delas valoradas negativamente, é de se atender à pretensão recursal ministerial para majoração da pena estipulada, para fixação acima do seu mínimo
legal.
11. O intervalo entre a menor e maior penas previstas para o tipo penal corresponde a 04 (quatro) anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses, que dividido pelo número de oito circunstâncias judiciais resulta num total de 06 (seis) meses de incremento
para cada uma das valorações negativas constatadas.
12. Em virtude da verificação de 03 (três) circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a majoração da pena em 18 (dezoito) meses acima do mínimo legal, em face do que cabível a fixação da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
13. É indevida a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/86, que determina a incidência de causa de aumento quando se trate de instituição financeira oficial de financiamento ou credenciada para o repasse de
financiamento.
14. Ante a ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes e de causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva deve ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Mantida a sua substituição
pelas penas restritivas de direitos estabelecidas na sentença recorrida.
15. Apelação dos acusados improvida. Apelação ministerial parcialmente provida apenas para majorar a pena aplicada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
REAJUSTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença criminal condenatória que julgou os apelantes como incursos nas penas do art. 19 da Lei nº 7.492/86, por ter obtido financiamento de veículo mediante fraude, impondo-se-lhes a pena privativa de liberdade de 02
(dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do tipo penal, vez que não viola qualquer preceito ou fundamento constitucional, ao contrário, trata-se de tipo penal que atende aos princípios constitucionais da legalidade e taxatividade. No caso sob
exame, os princípios constitucionais penais da anterioridade, irretroatividade da lei penal e presunção de inocência foram devidamente atendidos, de modo que não há qualquer afronta à Constituição da República Federativa do Brasil.
3. O bem jurídico tutelado nos crimes previstos na Lei nº 7.492/86 é o Sistema Financeiro Nacional, composto pelas instituições responsáveis pela estruturação e desenvolvimento do mercado financeiro, de modo que não se tem admitido a aplicação do
princípio da insignificância na apuração de tais delitos.
4. Em que pese o valor do financiamento obtido não apresente grande repercussão econômica - correspondente a R$ 8.830,25 (oito mil oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), evidencia-se a vulneração do sistema, à medida em que a fraude aponta
a fragilidade do mercado financeiro, cuja credibilidade, solidez e segurança são atributos essenciais para o seu regular desenvolvimento. Não se deve voltar o olhar para o patrimônio da instituição financeira atingida, mas para a vulneração do todo que
a entidade integra, um Sistema Financeiro cuja higidez deve ser protegida, desestimulando-se condutas fraudulentas que o fragilizem.
5. Comprovou-se a intermediação da venda de veículos pela Loja Galvão Veículos, mediante a obtenção de financiamento junto ao Banco Santander, mediante o uso de documentação fraudulenta em nome de terceiro que teve seu nome inscrito em cadastro de
proteção ao crédito, em razão da inadimplência do financiamento. O artifício para a realização da fraude, com o objetivo de obter financiamento indevido, era decorrente das condutas perpetradas pelos acusados que, em comunhão de designios, para induzir
a erro a instituição financeira, diretamente atingida, fornecia à tal instituição documentação falsa sem o conhecimento do verdadeiro detentor dos documentos de identificação.
6. É incontroversa a materialidade do crime, vez que constatada a utilização de documentos, com aposição de assinatura falsificada e apresentação perante a instituição financeira por parte da acusada C.H.J. Ao acusado K.C.T. cabia o papel de fazer a
captação do veículo a ser financiado junto à empresa revendendora e simular a suposta alienação do veículo, que permanecia sob seus cuidados até a ulterior alienação informal para o adquirente realmente interessado.
7. As circunstâncias em que praticado o crime caracterizam um modo de atuação organizadamente voltado à realização da fraude, inclusive, mediante utilização de expedientes que dificultam a constatação do ilícito pelos órgãos estatais de controle. O
mesmo se observa em relação às consequências do crime, vez que o tutelado no tipo penal praticado é o Sistema Financeiro Nacional e, na específica hipótese dos autos, vulnerada foi a esfera jurídica da detentora dos documentos utilizados indevidamente
para a realização da fraude, bem como o adquirente do bem financiado.
9. A culpabilidade dos acusados também pode ser valorada negativamente, vez que durante a instrução processual penal se demonstrou um modo de agir dos acusados voltado para a prática desta espécie criminosa.
10. Nos termos do art. 59 do CPB, e dentre as oito circunstâncias judiciais nele previstas, sendo três delas valoradas negativamente, é de se atender à pretensão recursal ministerial para majoração da pena estipulada, para fixação acima do seu mínimo
legal.
11. O intervalo entre a menor e maior penas previstas para o tipo penal corresponde a 04 (quatro) anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses, que dividido pelo número de oito circunstâncias judiciais resulta num total de 06 (seis) meses de incremento
para cada uma das valorações negativas constatadas.
12. Em virtude da verificação de 03 (três) circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a majoração da pena em 18 (dezoito) meses acima do mínimo legal, em face do que cabível a fixação da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
13. É indevida a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/86, que determina a incidência de causa de aumento quando se trate de instituição financeira oficial de financiamento ou credenciada para o repasse de
financiamento.
14. Ante a ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes e de causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva deve ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Mantida a sua substituição
pelas penas restritivas de direitos estabelecidas na sentença recorrida.
15. Apelação dos acusados improvida. Apelação ministerial parcialmente provida apenas para majorar a pena aplicada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12819
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Doutrina
:
AUTOR:JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR
OBRA:Crimes Federais, Sexta Edição, 2010, Livraria do Advogado editora, pág.394
Referência
legislativa
:
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
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LEG-FED SUM-231 (STJ)
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LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-191 ART-19 PAR-ÚNICO
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 INC-7
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/07/2016 - Página::36