TRF5 0002366-16.2017.4.05.9999 00023661620174059999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
2. Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O primeiro laudo médico apresentado, assinado por uma médica hematologista, atestou que a autora "é portadora de AHAI - Anemia Hemolítica Auto Imune Crônica, dependente de corticóide, associada à tireoide Auto Imune" e que "mantém hemoglobina em
torno de 11g/dl com demais parâmetros hematológicos normais, o que não a impossibilita, do ponto de vista hematológico, para o trabalho".
4. Designada nova perícia pelo juiz, foram respondidos os quesitos propostos pelas partes por outro médico hematologista, o qual afirmou que a doença é incapacitante a depender do grau de anemia do paciente e que hemoglobina abaixo de 5g/dl põe em risco
a vida do paciente. Considerando que, no caso da autora, a hemoglobina é em torno de 11 g/dl, como atestado no primeiro laudo, não deve ser concedido o benefício, por não restar atendido o requisito da incapacidade.
5. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
2. Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O primeiro laudo médico apresentado, assinado por uma médica hematologista, atestou que a autora "é portadora de AHAI - Anemia Hemolítica Auto Imune Crônica, dependente de corticóide, associada à tireoide Auto Imune" e que "mantém hemoglobina em
torno de 11g/dl com demais parâmetros hematológicos normais, o que não a impossibilita, do ponto de vista hematológico, para o trabalho".
4. Designada nova perícia pelo juiz, foram respondidos os quesitos propostos pelas partes por outro médico hematologista, o qual afirmou que a doença é incapacitante a depender do grau de anemia do paciente e que hemoglobina abaixo de 5g/dl põe em risco
a vida do paciente. Considerando que, no caso da autora, a hemoglobina é em torno de 11 g/dl, como atestado no primeiro laudo, não deve ser concedido o benefício, por não restar atendido o requisito da incapacidade.
5. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
19/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 596658
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::19/01/2018 - Página::170
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