TRF5 0002372-23.2017.4.05.9999 00023722320174059999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de ação ajuizada por EDNA DOS SANTOS FELISMINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. O MM. Juízo originário julgou improcedente o pedido da autora, por entender não
restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho José Yury dos Santos Silva, nascido em 11/10/2013 (fl.10).
II. Apela a autora pugnando pela reforma da sentença, alegando que há nos autos início de prova material suficiente pra comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ao final requer a reforma da decisão para que lhe seja
concedido o salário maternidade.
III. Para a obtenção do Salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
IV. A título de início de prova material foram juntados os seguintes documentos constando o exercício de atividade rurícula pela demandante: RG; CPF e CTPS (fls. 19/20); certidão de nascimento do filho da autora (fl. 10); contrato particular de parceria
agrícola (constando a atividade rural da autora a partir de 01/01/2004), datado de 27/04/2007 (fl.13); ficha da associação comunitária rural de Maravilha -Paulista-PB datada de 02/05/2007 (fl.14); ficha escolar da demandante (fls. 15/17); certidão de
casamento (fl. 21); conta de luz de agosto/2014 (fl.23).
V. Em depoimento pessoal a autora afirma que trabalha na agricultura nas terras de José de Almeida em contrato de parceria e planta feijão e milho para a família se manter, que começou a trabalhar na roça aos 8 (oito) anos com o seu pai e continuou
trabalhando na roça com o seu marido e parou quando estava com 5 (cinco) meses de gravidez do segundo filho. E afirma que recebe R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do bolsa família (fl. 56).
VI. Quanto à prova testemunhal, conforme mídia digital em anexo (fl. 56), as testemunhas Rogerlândia de Freitas Silva e Maria do Céu Pereira Lima, afirmam que conhecem a demandante, que são vizinhas e que a autora trabalhou na agricultura até o quinto
mês de gravidez e que após o nascimento do primeiro filho a autora continuou trabalhando na agricultura.
VII. As provas testemunhais colhidas, associadas ao início de prova material comprovam a atividade rurícola exercida pela demandante, pelo prazo mínimo de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo devido o benefício de salário
maternidade postulado.
VIII. Sobre o termo inicial da obrigação, entende-se que deve ser considerada a data do requerimento administrativo do benefício ou do ajuizamento da ação. No caso em questão, tem-se como termo inicial da obrigação a data do requerimento administrativo
(25/11/2014), conforme se observa à fl. 11.
IX. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Sendo assim, o pagamento do preparo e custas deve ser realizado ao final do processo nos
termos do artigo 91 do CPC/2015. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2013 - Página 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999,
AC573935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 04/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2014 - Página 117).
X. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao
mês, a partir da citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do
CPC de 2015.
XII. Apelação provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de ação ajuizada por EDNA DOS SANTOS FELISMINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. O MM. Juízo originário julgou improcedente o pedido da autora, por entender não
restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho José Yury dos Santos Silva, nascido em 11/10/2013 (fl.10).
II. Apela a autora pugnando pela reforma da sentença, alegando que há nos autos início de prova material suficiente pra comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ao final requer a reforma da decisão para que lhe seja
concedido o salário maternidade.
III. Para a obtenção do Salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
IV. A título de início de prova material foram juntados os seguintes documentos constando o exercício de atividade rurícula pela demandante: RG; CPF e CTPS (fls. 19/20); certidão de nascimento do filho da autora (fl. 10); contrato particular de parceria
agrícola (constando a atividade rural da autora a partir de 01/01/2004), datado de 27/04/2007 (fl.13); ficha da associação comunitária rural de Maravilha -Paulista-PB datada de 02/05/2007 (fl.14); ficha escolar da demandante (fls. 15/17); certidão de
casamento (fl. 21); conta de luz de agosto/2014 (fl.23).
V. Em depoimento pessoal a autora afirma que trabalha na agricultura nas terras de José de Almeida em contrato de parceria e planta feijão e milho para a família se manter, que começou a trabalhar na roça aos 8 (oito) anos com o seu pai e continuou
trabalhando na roça com o seu marido e parou quando estava com 5 (cinco) meses de gravidez do segundo filho. E afirma que recebe R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do bolsa família (fl. 56).
VI. Quanto à prova testemunhal, conforme mídia digital em anexo (fl. 56), as testemunhas Rogerlândia de Freitas Silva e Maria do Céu Pereira Lima, afirmam que conhecem a demandante, que são vizinhas e que a autora trabalhou na agricultura até o quinto
mês de gravidez e que após o nascimento do primeiro filho a autora continuou trabalhando na agricultura.
VII. As provas testemunhais colhidas, associadas ao início de prova material comprovam a atividade rurícola exercida pela demandante, pelo prazo mínimo de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo devido o benefício de salário
maternidade postulado.
VIII. Sobre o termo inicial da obrigação, entende-se que deve ser considerada a data do requerimento administrativo do benefício ou do ajuizamento da ação. No caso em questão, tem-se como termo inicial da obrigação a data do requerimento administrativo
(25/11/2014), conforme se observa à fl. 11.
IX. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Sendo assim, o pagamento do preparo e custas deve ser realizado ao final do processo nos
termos do artigo 91 do CPC/2015. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2013 - Página 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999,
AC573935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 04/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2014 - Página 117).
X. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao
mês, a partir da citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do
CPC de 2015.
XII. Apelação providaDecisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 596768
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-178 (STJ)
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LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
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LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
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LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-4862 ANO-2003
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-5545 ANO-2005
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-93 PAR-2 LET-D
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-91 PAR-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-10710 ANO-2003
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71 ART-106 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
DJE - Data::24/10/2017 - Página::41
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