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Jurisprudência


TRF5 0002373-08.2017.4.05.9999 00023730820174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CÁSSIA BARREIRO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. 2. O MM. Juízo originário julgou improcedente o pedido da autora, por entender não restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Ellen Sofia Soares da silva, nascida em 18/06/2015 (fl.19). 3. Apela a autora pugnando pela reforma da sentença, alegando que há nos autos início de prova material suficiente pra comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ao final requer a reforma da sentença do Juízo a quo para que lhe seja concedido o salário maternidade e a condenação do recorrido em honorários, advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4. Assim, para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da demandante nasceu em 18/06/2015 (fl.19). 5. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro do seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por depoimentos testemunhais. 6. A título de início de prova material foram juntados os seguintes documentos RG, CPF, (fl. 12); conta de luz de abril/2013 (fl. 16); certidão de nascimento do filho da autora (fl. 19); DER (fl.17); registro de nascimento da autora (constando profissão dos pais de agricultores) (fl. 20); CTPS (em branco) (fl.23); declaração de exercício de atividade rural (constando período de atividade rural da autora 30/06/2014 à 12/04/2016) datada de 12/04/2016 (fls. 23/26); contrato particular de parceria agrícola (constando a atividade rural da autora a partir de 23/06/2014 terminando em 30/06/2017 datado de 30/06/2014 (fls. 27/28); ficha da associação dos trabalhadores rurais de Manguenza (inscrição 21/09/2015) e pagamentos de setembro/2015 a março/2016 (fls. 29/30); sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Olinda-PB (inscrição 17/02/2016) e pagamentos de fevereiro a maio de 2016 (fl.31); cartão da gestante (do Município de Nova Olinda) (fls. 32/33); Título definitivo de propriedade- interpa (34/35); contrato do INCRA (36); declaração do ITR exercício 2015 (fl. 37); CNIS do esposo da demandante (constando vínculos empregatícios nas datas de 20/01 2014 à 30/07/2014 e 13/10/2015 à 01/12/2015 (fls.40/41); NIT 22/12/2015 (fl. 42); entrevista rural datada de12/04/16 (fl. 43/44). 7. Quanto à prova testemunhal, conforme mídia digital em anexo (fl. 71), a testemunha José Ivan da Silva diz que é agricultor e afirma que conhece a demandante, desde que ela começou a trabalhar na roça há dez anos atrás, e que a autora sempre trabalhou na agricultura e assentou que até o oitavo mês de gravidez ela trabalhou na roça. 8. Para a obtenção do benefício de salário maternidade faz-se mister a comprovação do exercício da atividade rural durante os 10 (dez) meses anteriores à data do parto. No caso em pauta a documentação colacionada foi produzida em meses próximos ou posteriores ao nascimento da filha da autora (18/06/2015), não sendo contemporâneos. Em depoimento pessoal a autora afirma trabalhar em regime de economia familiar, entretanto o CNIS do seu esposo demonstra vários vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 20/01/2014 à 30/07/2014 e 13/10/2015 à 01/12/2015 (fls.40/41), descaracterizando assim o trabalho em regime de economia familiar. 9. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 26/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 596769
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-5545 ANO-2005 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4862 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8861 ANO-1994 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-29 PAR-2 PAR-3 PAR-(ÚNICO) ART-93 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-91 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10710 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-71 PAR-(ÚNICO) ART-106 PAR-(ÚNICO)
Fonte da publicação : DJE - Data::26/01/2018 - Página::40
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