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Jurisprudência


TRF5 0002382-04.2016.4.05.9999 00023820420164059999

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE TUBEROSA E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CIDS Q85.1 E G40.3). RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2. Incontestável a inaptidão da promovente para manter a sua própria subsistência, tendo porquanto é portadora de esclerose tuberosa e epilepsia de difícil controle (CIDs Q85.1 e G40.3), desde a infância, com prognóstico de cura de improbabilidade intensa, segundo laudos elaborados por médicos da Secretaria Municipal de Saúde. Ademais, o próprio INSS constatou ser a autora incapacitada para a vida independente e para o trabalho, no requerimento administrativo, indeferido tão somente em razão da renda familiar superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não tendo havido qualquer discussão quanto a esse assunto no curso da ação. 3. O cerne da questão girou em torno da comprovação da condição de hipossuficiência da demandante, visto que seu genitor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 22/07/2000, percebendo valor superior ao valor do salário mínimo, ultrapassando o limite da renda mensal per capita previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, uma vez que o núcleo familiar é composto apenas pela autora e seus genitores. 4. Vale ressaltar que a Suprema Corte, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, reviu o posicionamento quanto à aferição do requisito financeiro para a concessão do benefício assistencial em comento, consistente em renda mensal per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois, em razão da edição de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/1993, como também, que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (REsp 1.112.557/MG). 5. Assim, a observância da renda mensal per capita não deve ser analisada de acordo com o convencimento motivado do Juiz (art. 371 do CPC), levando em conta o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Vê-se que a família depende tão somente dos proventos da aposentadoria por invalidez percebida pelo genitor da autora, pois a mãe não tem condições de trabalhar porquanto a filha exige cuidados especiais, devido às suas enfermidades, havendo, inclusive, a necessidade de pagar a uma pessoa para ajudá-la, já que o genitor da menina é inválido (cardíaco) e tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, donde se conclui que, além das despesas com a subsistência e o aluguel, a unidade familiar possui muitos outros gastos com consultas médicas e remédios, tanto para a demandante, como para seu genitor, como se verifica das notas fiscais e receituários acostados aos autos, e das declarações prestadas pela mãe/representante da autora e suas testemunhas, colhidas em juízo com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, ficando evidente que os proventos do patriarca, ainda que um pouco acima de 02 (dois) salários mínimos, não se mostram suficientes para a manutenção das necessidades básicas da família, restando caracterizada a vulnerabilidade econômica do grupo familiar. 7. Assim, comprovada a inaptidão total e definitiva da autora, bem como a sua condição de hipossuficiente, tem-se que faz jus à concessão do benefício de amparo social pleiteado. 8. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma fixada na sentença, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 590972
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-371 ART-85 PAR-11 ART-98 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
Fonte da publicação : DJE - Data::15/12/2016 - Página::66
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