TRF5 0002382-04.2016.4.05.9999 00023820420164059999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE TUBEROSA E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CIDS Q85.1 E G40.3). RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Incontestável a inaptidão da promovente para manter a sua própria subsistência, tendo porquanto é portadora de esclerose tuberosa e epilepsia de difícil controle (CIDs Q85.1 e G40.3), desde a infância, com prognóstico de cura de improbabilidade
intensa, segundo laudos elaborados por médicos da Secretaria Municipal de Saúde. Ademais, o próprio INSS constatou ser a autora incapacitada para a vida independente e para o trabalho, no requerimento administrativo, indeferido tão somente em razão da
renda familiar superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não tendo havido qualquer discussão quanto a esse assunto no curso da ação.
3. O cerne da questão girou em torno da comprovação da condição de hipossuficiência da demandante, visto que seu genitor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 22/07/2000, percebendo valor superior ao valor do salário mínimo, ultrapassando
o limite da renda mensal per capita previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, uma vez que o núcleo familiar é composto apenas pela autora e seus genitores.
4. Vale ressaltar que a Suprema Corte, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, reviu o posicionamento quanto à aferição do requisito financeiro para a concessão do benefício assistencial em comento, consistente em renda mensal per capita de 1/4
(um quarto) do salário mínimo, pois, em razão da edição de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº
8.742/1993, como também, que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa
não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (REsp 1.112.557/MG).
5. Assim, a observância da renda mensal per capita não deve ser analisada de acordo com o convencimento motivado do Juiz (art. 371 do CPC), levando em conta o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Vê-se que a família depende tão somente dos proventos da aposentadoria por invalidez percebida pelo genitor da autora, pois a mãe não tem condições de trabalhar porquanto a filha exige cuidados especiais, devido às suas enfermidades, havendo,
inclusive, a necessidade de pagar a uma pessoa para ajudá-la, já que o genitor da menina é inválido (cardíaco) e tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, donde se conclui que, além das despesas com a subsistência e o aluguel, a unidade familiar possui
muitos outros gastos com consultas médicas e remédios, tanto para a demandante, como para seu genitor, como se verifica das notas fiscais e receituários acostados aos autos, e das declarações prestadas pela mãe/representante da autora e suas
testemunhas, colhidas em juízo com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, ficando evidente que os proventos do patriarca, ainda
que um pouco acima de 02 (dois) salários mínimos, não se mostram suficientes para a manutenção das necessidades básicas da família, restando caracterizada a vulnerabilidade econômica do grupo familiar.
7. Assim, comprovada a inaptidão total e definitiva da autora, bem como a sua condição de hipossuficiente, tem-se que faz jus à concessão do benefício de amparo social pleiteado.
8. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma fixada na sentença, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE TUBEROSA E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CIDS Q85.1 E G40.3). RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Incontestável a inaptidão da promovente para manter a sua própria subsistência, tendo porquanto é portadora de esclerose tuberosa e epilepsia de difícil controle (CIDs Q85.1 e G40.3), desde a infância, com prognóstico de cura de improbabilidade
intensa, segundo laudos elaborados por médicos da Secretaria Municipal de Saúde. Ademais, o próprio INSS constatou ser a autora incapacitada para a vida independente e para o trabalho, no requerimento administrativo, indeferido tão somente em razão da
renda familiar superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não tendo havido qualquer discussão quanto a esse assunto no curso da ação.
3. O cerne da questão girou em torno da comprovação da condição de hipossuficiência da demandante, visto que seu genitor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 22/07/2000, percebendo valor superior ao valor do salário mínimo, ultrapassando
o limite da renda mensal per capita previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, uma vez que o núcleo familiar é composto apenas pela autora e seus genitores.
4. Vale ressaltar que a Suprema Corte, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, reviu o posicionamento quanto à aferição do requisito financeiro para a concessão do benefício assistencial em comento, consistente em renda mensal per capita de 1/4
(um quarto) do salário mínimo, pois, em razão da edição de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº
8.742/1993, como também, que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa
não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (REsp 1.112.557/MG).
5. Assim, a observância da renda mensal per capita não deve ser analisada de acordo com o convencimento motivado do Juiz (art. 371 do CPC), levando em conta o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Vê-se que a família depende tão somente dos proventos da aposentadoria por invalidez percebida pelo genitor da autora, pois a mãe não tem condições de trabalhar porquanto a filha exige cuidados especiais, devido às suas enfermidades, havendo,
inclusive, a necessidade de pagar a uma pessoa para ajudá-la, já que o genitor da menina é inválido (cardíaco) e tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, donde se conclui que, além das despesas com a subsistência e o aluguel, a unidade familiar possui
muitos outros gastos com consultas médicas e remédios, tanto para a demandante, como para seu genitor, como se verifica das notas fiscais e receituários acostados aos autos, e das declarações prestadas pela mãe/representante da autora e suas
testemunhas, colhidas em juízo com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, ficando evidente que os proventos do patriarca, ainda
que um pouco acima de 02 (dois) salários mínimos, não se mostram suficientes para a manutenção das necessidades básicas da família, restando caracterizada a vulnerabilidade econômica do grupo familiar.
7. Assim, comprovada a inaptidão total e definitiva da autora, bem como a sua condição de hipossuficiente, tem-se que faz jus à concessão do benefício de amparo social pleiteado.
8. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma fixada na sentença, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 590972
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-371 ART-85 PAR-11 ART-98 PAR-3
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::15/12/2016 - Página::66
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