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Jurisprudência


TRF5 00023821420104059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação previdenciária em vigor e a CF/88 em seu art. 201, parágrafo 7º, II, asseguram ao pescador artesanal, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade (art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91). 2. É possível a comprovação da condição de segurado especial e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: declarações emitidas pela Colônia de Pescadores Z-9 de São José da Coroa Grande - PE, nas quais constam que a requerente exerce atividade de Pescadora Artesanal há cerca de 20 anos, fl.14. Ademais, constam nos autos depoimentos testemunhais robustos a respeito da atividade de pescadora artesanal exercida pela apelada. 3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a segurado especial, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91). 4. Direito reconhecido à parte autora de aposentadoria por idade, a contar da data do ajuizamento do feito, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, até o advento da Lei n.º 11.960/09. 5. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo entendeu o STF no Ag. Reg. no RE n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Fica ressalvada a prescrição relativa às parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento do feito. 7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, entretanto, deve ser observado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas no tocante aos juros, correção e honorários advocatícios. (PROCESSO: 00023821420104059999, APELREEX12390/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 260)

Data do Julgamento : 11/11/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX12390/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 246457
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/11/2010 - Página 260
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AgRg no RE 559445/PR (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-26 INC-3 ART-11 INC-7 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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