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Jurisprudência


TRF5 0002385-85.2011.4.05.8300 00023858520114058300

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. ANULAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO IPHAN PARA CONSTRUÇÃO DE EDÍFICIO NO ENTORNO DE PRAÇA EM PROCESSO DE TOMBAMENTO. LIMITAÇÃO DE ALTURA. EMPREENDIMENTO EDIFICADO NO CURSO DO FEITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONCLUIO OU FRAUDE NA OBTENÇÃO DAS LICENÇAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE OPERA EFEITOS INCLUSIVE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. 1. Apelações interpostas pelo IPHAN e por construtora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo MPF contra os ora apelantes e o Município de Recife, da seguinte forma: a) tornar sem efeito o TAC, celebrado entre a construtora ré e o IPHAN, e a consequente anulação da autorização concedida pelo último, para a construção de edifício em Recife-PE; b) condenar a construtora ré no pagamento da indenização por perdas e danos, no valor equivalente ao que ela recebeu pelos apartamentos situados acima do gabarito de 40,85m de altura, a ser calculado na oportunidade do cumprimento de sentença, com a devida correção monetária, bem como no pagamento da multa prevista no art. 18 do Decreto-lei n.º 27/37, correspondente a 50% do valor da indenização fixada, devendo os valores serem revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85; c) proibir o IPHAN e o Município de Recife de autorizarem ou aprovarem qualquer outro empreendimento ou projeto na área de entorno da Praça Euclides da Cunha que supere o gabarito máximo definido pelo setor técnico do IPHAN para a respectiva área; e d) Ante a situação fática consolidada, perdem-se os efeitos jurídicos do pedido referente ao cancelamento da licença para construir concedida pelo Município do Recife, o qual se reputa prejudicado. 2. Rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de interesse de agir. Ambas se confundem porque fundadas no mesmo argumento. Isso porque a pretensão do MPF não é substituir ao IPHAN, mas sim postular que o Poder Judiciário faça o controle de legalidade do agir administrativo. É inerente a função do Judiciário a substituição das vontades das partes quando deixarem de cumprir determinada obrigação. O MPF, na espécie, não impõe diretamente sua pretensão à parte ré, mas apenas requer ao Judiciário que o faça no exercício próprio de sua competência jurisdicional. 3. No caso concreto, o IPHAN, bem ou mal, autorizou e permitiu a construção acima da altura permitida para aquela área. Ainda que a autarquia federal tenha agido contrariamente ao direito, o particular agiu corretamente, uma vez que postulou a autorização, obteve, investiu e construiu um empreendimento. Na petição inicial não há sequer alegação de que a construtora tenha agido em conluio ou fraude para interceder ilicitamente junto ao Poder Público para obter as respectivas licenças. 4. Situação em que responsabilizar civilmente o particular, impondo-lhe o pagamento de indenização por perdas e danos ou por meio da aplicação de sanção pecuniária, como pretende o MPF, significa punir indevidamente aquele que agiu estritamente de acordo com a vontade do Estado, ainda que contrária ao direito, em flagrante ofensa ao princípio da confiança legítima. A construtora não deu causa, tampouco contribuiu ilicitamente ao possível erro administrativo na concessão das licenças. 5. O particular que obtém do Poder Público autorização para construir, sem qualquer pecha de conluio ou fraude no agir administrativo, e assim o faz, nos exatos termos em que autorizado pelo Estado, não pode ser posteriormente punido quando agiu nos exatos limites das autorizações administrativas. É que os atos administrativos presumem-se legítimos não só a favor da Administração Pública, mas também contra ela, em verdadeira via de mão dupla. 6. Apelações providas para julgar improcedente a demanda.
Decisão
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em JULGAMENTO AMPLIADO, por maioria, dar provimento às apelações, nos termos do Relatório.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 590965
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Referência legislativa : LEG-FED DEL-27 ANO-1937 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRC-1 ANO-2010 (IPHAN) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-11 ANO-1986 ART-4 INC-1 ART-10 (CAPUT) (IPHAN) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-25 ANO-1937 ART-10 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1009 ART-1003 PAR-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-170 INC-2 INC-4 INC-6
Fonte da publicação : DJE - Data::13/11/2017 - Página::65
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