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Jurisprudência


TRF5 0002388-98.2015.4.05.8300 00023889820154058300

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICAL E ILEGALIDADE DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A competência da Justiça Federal em relação à prática criminosa prevista no art. 288 do Código Penal decorre da incidência da Súmula 122 do STJ, a qual dispõe competir à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. O crime de formação de quadrilha, embora tenha sido objeto de denúncia em separado, tem estreita ligação com o de contrabando de pássaros exóticos, uma vez que o grupo era dedicado à exploração dessa prática criminosa, cuidando-se, pois, de fatos conexos. O crime de contrabando ofende interesses da União e, dessa forma, enquadra-se na regra prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. 2. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve suficientemente os limites das condutas imputadas ao recorrente, permitindo, dessa forma, o entendimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Alegação de inépcia da denúncia afastada. 3. A interceptação de comunicações telefônicas, que foi precedida de investigações preliminares, restou autorizada pelo juízo da 13ª Vara Federal do Estado de Pernambuco, por ser o único meio disponível para identificar o local exato de captura das aves, seus responsáveis e meios de captura, além da destinação final dos espécimes. A quebra do sigilo telefônico do apelante resultou do fato de ele ter mantido contato com alvos da investigação e, a partir dos diálogos travados, terem sido colhidos indícios suficientes para justificar a sua inclusão como alvo direto da investigação policial. Não acolhimento da tese de ilegalidade da interceptação das comunicações telefônicas do apelante. 4. O ora recorrente não se manifestou na primeira oportunidade em que falou nos autos acerca da recusa do Ministério Público Federal em propor a suspensão condicional do processo. Matéria que restou atingida pela preclusão. Hipótese, ademais, em que o recorrente não faz jus ao sursis processual, tendo em vista que após o ajuizamento da presente ação penal, foi ajuizada outra ação penal contra a sua pessoa (Processo n.º 0001572-87.2013.4.05.8300). 5. Sendo o delito de quadrilha crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação da permanência que, no caso concreto, decorreu da deflagração da fase ostensiva da "OPERAÇÃO ESTALO", em 2 de abril de 2012. Tendo sido a denúncia recebida em 11 de maio de 2012 e a sentença condenatória recorrível proferida em 22 de fevereiro de 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. Hipótese em que mesmo se fixada a pena no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão, ainda assim não estaria prescrita, tendo em vista que não decorridos 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. 6. A existência de um grupo organizado, com atuação em vários Estados da Federação e com o propósito de cometer crimes causa abalo à paz pública, objeto jurídico do crime de quadrilha. É prova disso o fato de que a ação policial para desarticular a grupo criminoso foi amplamente noticiada pela imprensa, através de notícias veiculadas na internet, revelando o interesse da coletividade em ver desbaratado o referido grupo criminoso e restaurada a paz pública. 7. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados, bem assim os termos de apreensão, permitem uma conclusão segura quanto à destacada atuação do recorrente em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves exóticas e nativas. Provas que demonstram, ainda, a vontade consciente (dolo) do apelante de se associar a outras pessoas para a prática de crimes. 8. Dosagem da pena. 9. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime. 10. O entendimento adotado na sentença para considerar o vetor conduta social em prejuízo do apelante encontra óbice na súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 11. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso concreto. 12. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, eis que lucrava com o comércio dos pássaros e com a realização de apostas nas rinhas. Motivação do crime que justifica a majoração da pena-base. 13. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos a condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime. 14. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão. 15. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 16. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 17. Valor da prestação pecuniária mensal (R$ 500,00) mantido, tendo em vista ter a sentença possibilitado ao juízo da execução, caso a situação fática recomende, operar a substituição dessa pena restritiva de direitos por outra mais conveniente. Possibilidade, ainda, de o juízo da execução, por ocasião da audiência admonitória, reduzir o valor estabelecido à título de prestação pecuniária a patamar que julgue mais adequado à situação financeira do apelante. 18. Provimento parcial da apelação, para redução das penas impostas ao recorrente.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 19/01/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14056
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-444 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-13008 ANO-2014 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-31 ART-29 PAR-1 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-122 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-80 ART-83 ART-41 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-93 ANO-1998 (IBAMA) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-296 PAR-1 ART-109 INC-4 ART-155 ART-334 PAR-1 LET-C INC-1 ART-33 PAR-2 LET-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-4
Fonte da publicação : DJE - Data::19/01/2018 - Página::283
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