TRF5 0002389-83.2015.4.05.8300 00023898320154058300
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
UTILIZAÇÃO DE PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo para a acusação ou para a defesa. Referido dispositivo consagra o princípio pas de nullité sans grief, cuja aplicação, no processo
penal, deve ser observado em todos os casos de nulidade, sobretudo nas hipóteses de nulidade relativa, como é a deficiência da defesa técnica. A atuação do advogado constituído pelo ora recorrente não lhe acarretou prejuízo, eis que a reprimenda a ele
imposta não destoa daquelas que foram estabelecidas para os corréus, todos integrantes de uma mesma quadrilha, os quais foram defendidos por diferentes procuradores e, alguns, pela Defensoria Pública da União.
2. É perfeitamente possível a condenação baseada em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. As interceptações telefônicas
levadas a efeito no curso do inquérito foram todas submetidas ao contraditório diferido, de sorte que a defesa do recorrente pode contestá-las no curso do processo.
3. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados permitem uma conclusão segura quanto à atuação do recorrente em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves exóticas. Provas que demonstram, ainda, a vontade consciente (dolo) do apelante de
se associar a outras pessoas para a prática de crimes.
4. Dosagem da pena.
5. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
6. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
7. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, lucrando com o comércio dos pássaros. Embora seja ínsita ao crime de contrabando, a referida circunstância
justifica a majoração da pena-base, no que concerne ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal.
8. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos à condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
9. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
10. É jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região que o comportamento da vítima não poderá ser considerado em desfavor do acusado, quando não for possível, pela própria natureza daquela, atribuir-lhe qualquer influência no fato
criminoso.
11. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
12. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
13. Provimento parcial da apelação, para redução da pena imposta ao recorrente.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ESTALO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/13). NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
UTILIZAÇÃO DE PROVA CAUTELAR IRREPETÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PRESENÇA DO DOLO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo para a acusação ou para a defesa. Referido dispositivo consagra o princípio pas de nullité sans grief, cuja aplicação, no processo
penal, deve ser observado em todos os casos de nulidade, sobretudo nas hipóteses de nulidade relativa, como é a deficiência da defesa técnica. A atuação do advogado constituído pelo ora recorrente não lhe acarretou prejuízo, eis que a reprimenda a ele
imposta não destoa daquelas que foram estabelecidas para os corréus, todos integrantes de uma mesma quadrilha, os quais foram defendidos por diferentes procuradores e, alguns, pela Defensoria Pública da União.
2. É perfeitamente possível a condenação baseada em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. As interceptações telefônicas
levadas a efeito no curso do inquérito foram todas submetidas ao contraditório diferido, de sorte que a defesa do recorrente pode contestá-las no curso do processo.
3. A demonstração de que determinado agente integra, de forma livre e consciente, grupo estável e permanente, formado por mais de três pessoas e voltado à prática de crimes, é o que basta para a comprovação da materialidade e autoria do crime de
quadrilha. Hipótese em que os diálogos interceptados permitem uma conclusão segura quanto à atuação do recorrente em quadrilha especializada no tráfico e comércio de aves exóticas. Provas que demonstram, ainda, a vontade consciente (dolo) do apelante de
se associar a outras pessoas para a prática de crimes.
4. Dosagem da pena.
5. A fundamentação empregada pelo juízo a quo na avaliação do vetor culpabilidade cuida, em verdade, do modus operandi e dos recursos empregados na atividade criminosa, dados que devem ser avaliados na operativa relacionada às circunstâncias do crime.
6. O fato de o réu não ter demonstrado arrependimento da prática delitiva não constitui elemento suficiente à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e profusão de dados do comportamento do agente, não presentes no caso
concreto.
7. Há prova nos autos de que o recorrente, ao associar-se a outras pessoas para a prática de crimes, buscou maximizar o seu ganho financeiro, lucrando com o comércio dos pássaros. Embora seja ínsita ao crime de contrabando, a referida circunstância
justifica a majoração da pena-base, no que concerne ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal.
8. O número de envolvidos, a extensão da área de atuação da quadrilha, o fato de movimentarem enorme número de pássaros, os quais, no mais das vezes, eram submetidos à condições absurdas de transporte, armazenados em microgaiolas depositadas em malas e
bolsas que não permitiam o movimento e geravam temperaturas extremas, privando os animais de oxigênio, justificam a elevação da pena-base a título de circunstâncias do crime.
9. A consequência do crime descrita na sentença condenatória (prejuízo à fauna) refere-se muito mais aos crimes conexos cometidos pela quadrilha do que ao crime imputado ao recorrente na denúncia. Para consideração da mencionada circunstância neste
feito seria necessária a demonstração de algum dano concreto à fauna, não apenas da possibilidade de ocorrência de uma lesão.
10. É jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região que o comportamento da vítima não poderá ser considerado em desfavor do acusado, quando não for possível, pela própria natureza daquela, atribuir-lhe qualquer influência no fato
criminoso.
11. Fixação da pena-base privativa de liberdade no quantitativo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
12. Redução da pena definitiva imposta na sentença de 2 (dois) anos para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
13. Provimento parcial da apelação, para redução da pena imposta ao recorrente.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14176
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-31
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LEG-FED SUM-122 (STJ)
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***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-80 ART-83 ART-563 ART-155
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LEG-FED PRT-93 ANO-1998 (IBAMA)
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LEG-FED LEI-12850 ANO-2013
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-296 PAR-1 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-C
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-109 INC-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/01/2018 - Página::87
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