TRF5 0002400-04.2013.4.05.8100 00024000420134058100
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. APELAÇÃO DA UNIÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A UNIÃO FEDERAL A PROCEDER À RETIFICAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831 NA PRAIA DE CUMBUCO/CAUCAIA/CE E A DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS NO PRAZO DE 2
(DOIS) ANOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. PREJUDICIDADE. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI. SUJEIÇÃO AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSIÇÃO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
1 - In casu, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MPF em face da União Federal, objetivando que, no prazo de 6 (seis) meses, a demandada, por meio da SPU, re-ratifique o posicionamento da Linha de Preamar Média - LPM-1831, na Praia do Cumbuco,
situada no Município de Caucaia/CE, e demarque os terrenos de marinha e acrescidos existentes naquela faixa litorânea.
2 - A sentença julgou procedente o pleito, fixando, todavia, o prazo de 02(dois) anos, para o cumprimento da obrigação de fazer.
3 - De plano, encontra-se prejudicada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela demandada/apelante, tendo em vista que ela se confunde com o próprio mérito da demanda.
4 - No mérito, não merecem prosperar as razões da apelante, uma vez que a pretensão do autor/apelado encontra amparo no artigo 20 da Constituição Federal e, especificamente no Decreto-Lei nº 9.760/4, que trata de competência administrativa da
demandada/apelante, através da SPU, para a fixação da mencionada LPM-1831 e a delimitação dos referidos bens públicos, além de que a própria SPU/CE, desde o ano de 1993 (Portaria nº 40 de 10.03.93) reconheceu a necessidade de re-ratificação da
demarcação da LPM-1831 da margem esquerda do Rio Ceará até o Cumbuco, trecho em que se acha inserida a área objeto desta demanda.
5 - Diante desse cenário, não resta dúvida de que a pretendida definição da Linha de Preamar Média de 1831, bem como a requerida demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos naquela área de praia se trata de um dever legal da demandada/apelante, dele
não podendo se escusar, sobretudo quando se constata que o seu cumprimento se arrasta por longos anos.
6 - Não obstante vigore, entre nós, o sistema de independência das funções estatais, não se pode olvidar que a legalidade dos atos (ações e omissões) da Administração Pública está sujeita ao controle judicial, de forma a evitar que o Poder Público se
torne, eventualmente, arbitrário e/ou desidioso, no cumprimento de suas obrigações/deveres, em detrimento do que estabelece a lei.
7 - Por outro lado, inexistindo, nos autos, qualquer comprovação da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, de modo a justificar a perpetuação da omissão, a inércia da demandada/apelante afronta quaisquer parâmetros de razoabilidade, tendo
em vista que são decorridos 68 (sessenta e oito) anos de vigência do DL nº 9.760/46, que trata da matéria em foco.
8 - Constatando-se, ainda, que a conduta omissiva da recorrente vem causando enorme insegurança jurídica, quanto à aplicação das normas que dependem da questionada demarcação, dentre as quais, aquelas que se referem ao licenciamento ambiental para a
construção e funcionamento de imóvel/empreendimento naquela área, é de ser mantida a condenação imposta pelo julgador a quo.
9 - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. APELAÇÃO DA UNIÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A UNIÃO FEDERAL A PROCEDER À RETIFICAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831 NA PRAIA DE CUMBUCO/CAUCAIA/CE E A DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS NO PRAZO DE 2
(DOIS) ANOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. PREJUDICIDADE. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI. SUJEIÇÃO AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSIÇÃO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
1 - In casu, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MPF em face da União Federal, objetivando que, no prazo de 6 (seis) meses, a demandada, por meio da SPU, re-ratifique o posicionamento da Linha de Preamar Média - LPM-1831, na Praia do Cumbuco,
situada no Município de Caucaia/CE, e demarque os terrenos de marinha e acrescidos existentes naquela faixa litorânea.
2 - A sentença julgou procedente o pleito, fixando, todavia, o prazo de 02(dois) anos, para o cumprimento da obrigação de fazer.
3 - De plano, encontra-se prejudicada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela demandada/apelante, tendo em vista que ela se confunde com o próprio mérito da demanda.
4 - No mérito, não merecem prosperar as razões da apelante, uma vez que a pretensão do autor/apelado encontra amparo no artigo 20 da Constituição Federal e, especificamente no Decreto-Lei nº 9.760/4, que trata de competência administrativa da
demandada/apelante, através da SPU, para a fixação da mencionada LPM-1831 e a delimitação dos referidos bens públicos, além de que a própria SPU/CE, desde o ano de 1993 (Portaria nº 40 de 10.03.93) reconheceu a necessidade de re-ratificação da
demarcação da LPM-1831 da margem esquerda do Rio Ceará até o Cumbuco, trecho em que se acha inserida a área objeto desta demanda.
5 - Diante desse cenário, não resta dúvida de que a pretendida definição da Linha de Preamar Média de 1831, bem como a requerida demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos naquela área de praia se trata de um dever legal da demandada/apelante, dele
não podendo se escusar, sobretudo quando se constata que o seu cumprimento se arrasta por longos anos.
6 - Não obstante vigore, entre nós, o sistema de independência das funções estatais, não se pode olvidar que a legalidade dos atos (ações e omissões) da Administração Pública está sujeita ao controle judicial, de forma a evitar que o Poder Público se
torne, eventualmente, arbitrário e/ou desidioso, no cumprimento de suas obrigações/deveres, em detrimento do que estabelece a lei.
7 - Por outro lado, inexistindo, nos autos, qualquer comprovação da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, de modo a justificar a perpetuação da omissão, a inércia da demandada/apelante afronta quaisquer parâmetros de razoabilidade, tendo
em vista que são decorridos 68 (sessenta e oito) anos de vigência do DL nº 9.760/46, que trata da matéria em foco.
8 - Constatando-se, ainda, que a conduta omissiva da recorrente vem causando enorme insegurança jurídica, quanto à aplicação das normas que dependem da questionada demarcação, dentre as quais, aquelas que se referem ao licenciamento ambiental para a
construção e funcionamento de imóvel/empreendimento naquela área, é de ser mantida a condenação imposta pelo julgador a quo.
9 - Apelação desprovida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
15/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 588849
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1005
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LEG-FED DEC-25 ANO-1937 ART-19 PAR-1
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LEG-FED PRT-40 ANO-1993
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LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-2 LET-A LET-B PAR-ÚNICO ART-9
Fonte da publicação
:
DJE - Data::15/02/2019 - Página::79
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