TRF5 0002423-34.2017.4.05.9999/01 0002423342017405999901
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE SERVIÇO. RPPS. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autora no que diz respeito à alteração do percentual dos juros de mora arbitrados na sentença e deu parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, apenas no que tange aos honorários advocatícios, mantendo a aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, o dispositivo mencionado em seu favor, qual seja, o art. 96, III, da Lei 8.213/91, que se refere ao fato de que o tempo
contado para a aposentadoria no Regime Próprio não poderá ser contado novamente para a aposentadoria no RGPS. Em linhas gerais, pugna pelo enfrentamento da questão omissa quanto ao art. 96, III, da lei supracitada. Requer, subsidiariamente, que os juros
de mora e a correção monetária sejam fixados segundo os índices da caderneta poupança.
III. Ao analisar os embargos declaratórios, observa-se omissão no que se refere a contagem do tempo de contribuição para a aposentadoria por idade.
IV. No caso em apreço, nota-se que a certidão de fl. 45, esclarece que a autora já é aposentada como servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, utilizando para este fim o tempo de contribuição de 01.03.1973 a 25.08.1999.
V. Conforme disposição do art. 96, III, da Lei 8.213/91, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro. É vedada, pois, a contagem do mesmo tempo de serviço já utilizado para uma aposentadoria,
para fins de obtenção de outra aposentadoria. Verificou-se, no caso em tela, que a autora objetivava contar para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o tempo já utilizado para a sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS).
VI. Compulsando os autos, constata-se que de 1999, último ano aproveitado para a aposentadoria pública da qual a autora já é titular, até a data de entrada do requerimento administrativo, em 30.10.2006, a autora não atingiu as 150 contribuições
necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, junto ao INSS, no Regime Geral da Previdência Social, pelo que não faz jus ao benefício aqui pleiteado.
VII. Assim, deve ser suprida a omissão apontada nos embargos de declaração opostos pelo INSS para julgar improcedente o pedido autoral concernente à aposentadoria por idade pelo RGPS.
VIII. Esta E. Segunda Turma possui o entendimento consolidado de que, nas ações propostas antes da entrada em vigor do CPC/15, aplica-se o CPC/73, inclusive no tocante aos honorários advocatícios. Assim, fixam-se honorários advocatícios em R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
IX. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por idade. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE SERVIÇO. RPPS. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autora no que diz respeito à alteração do percentual dos juros de mora arbitrados na sentença e deu parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, apenas no que tange aos honorários advocatícios, mantendo a aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, o dispositivo mencionado em seu favor, qual seja, o art. 96, III, da Lei 8.213/91, que se refere ao fato de que o tempo
contado para a aposentadoria no Regime Próprio não poderá ser contado novamente para a aposentadoria no RGPS. Em linhas gerais, pugna pelo enfrentamento da questão omissa quanto ao art. 96, III, da lei supracitada. Requer, subsidiariamente, que os juros
de mora e a correção monetária sejam fixados segundo os índices da caderneta poupança.
III. Ao analisar os embargos declaratórios, observa-se omissão no que se refere a contagem do tempo de contribuição para a aposentadoria por idade.
IV. No caso em apreço, nota-se que a certidão de fl. 45, esclarece que a autora já é aposentada como servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, utilizando para este fim o tempo de contribuição de 01.03.1973 a 25.08.1999.
V. Conforme disposição do art. 96, III, da Lei 8.213/91, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro. É vedada, pois, a contagem do mesmo tempo de serviço já utilizado para uma aposentadoria,
para fins de obtenção de outra aposentadoria. Verificou-se, no caso em tela, que a autora objetivava contar para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o tempo já utilizado para a sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS).
VI. Compulsando os autos, constata-se que de 1999, último ano aproveitado para a aposentadoria pública da qual a autora já é titular, até a data de entrada do requerimento administrativo, em 30.10.2006, a autora não atingiu as 150 contribuições
necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, junto ao INSS, no Regime Geral da Previdência Social, pelo que não faz jus ao benefício aqui pleiteado.
VII. Assim, deve ser suprida a omissão apontada nos embargos de declaração opostos pelo INSS para julgar improcedente o pedido autoral concernente à aposentadoria por idade pelo RGPS.
VIII. Esta E. Segunda Turma possui o entendimento consolidado de que, nas ações propostas antes da entrada em vigor do CPC/15, aplica-se o CPC/73, inclusive no tocante aos honorários advocatícios. Assim, fixam-se honorários advocatícios em R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
IX. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pleito autoral de concessão de aposentadoria por idade. Apelação da autora prejudicada.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34805/01
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/10/2018 - Página::73
Mostrar discussão