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Jurisprudência


TRF5 0002441-93.2012.4.05.8103 00024419320124058103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer apenas os períodos de 16/01/1987 a 16/07/1996, e, 03/12/1998 a 30/07/2012, como de labor prestado em condições especiais pelo demandante, assegurando a ele o benefício de aposentadoria especial requerido com proventos integrais, retroativo a 30/07/2012 (data de entrada do requerimento administrativo NB 154.154.803-2), na forma dos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como o recebimento dos valores atrasados desde 30/07/2012 até a data do início do pagamento, corrigidos monetariamente segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora. 2. Em relação ao período laboral de 16/01/1987 a 16/07/1996 na empresa Companhia de Fiação e Tecidos Ernesto Deocleciano, consta dos autos laudo técnico de condições de ambiente de trabalho (LTCAT), onde há informação acerca da exposição ao agente ruído ao longo da jornada de trabalho na concentração de 94,9 dB(a), acima, portanto, do limite de tolerância previsto no Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, que é de 80 decibéis. Foi apresentado o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Companhia de Fiação e Tecidos Ernesto Deocleciano, no qual há expressa referência à exposição do Autor ao agente nocivo ruído, na mesma intensidade de 94,9 db(a), no período de 16/01/87 a 29/07/96. 3. Não há imposição no sentido de que o laudo técnico seja contemporâneo à prestação do serviço, de modo que as informações constantes no laudo juntado, ainda que elaborado posteriormente ao término da relação empregatícia, podem comprovar o exercício laboral sob condições especiais. 4. No exercício da função de operário têxtil, no período de 16/01/1987 a 16/07/1996, o apelado laborou sob condições insalubres, tendo sido exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo "ruído", pelo que se deve reconhcer a especialidade de tal interstício. 5. Do período laboral desempenhado entre 03/12/1998 a 30/07/2012 na empresa Grendene Calçados S/A, constata-se que o autor exerceu suas atividades sujeito ao agente físico ruído. Porém, a concentração constatada não extrapolou o limite estabelecido para o reconhecimento da especialidade do aludido período, uma vez que, na vigência do Decreto nº. 2.172/97, o nível de ruído exigido deveria ser superior a 90dB, enquanto a partir da edição do Decreto nº. 4.882/2003, exigia-se nível de ruído superior a 85dB. 6. Considerando que o Autor trabalhou exposto a ruído sempre em concentrações inferiores aos limites fixados (83,1dB, 82,0dB, 79,9dB, 81,6dB, 81,5dB, 82,1dB, 81,8dB e 81,4dB, conforme PPP juntado aos autos, não há que se reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 03/12/1998 a 30/07/2012, no que tange ao agente físico ruído, consoante corroborou a prova pericial. 7. O apelado também laborou exposto a outros agentes nocivos durante o período de 03/12/1998 a 30/07/2012, conforme noticia a documentação acostada aos autos ( LTCAT e o PPP). 8. Embora tais instrumentos (LTCAT e PPP) não tenham reconhecido a exposição a agentes nocivos em níveis insalubres e/ou perigosos no exercício da atividade desempenhada no período de 03/12/1998 a 30/07/2012, a prova pericial produzida em Juízo é categórica quanto à existência de condições técnicas de insalubridade, no grau médio, durante o exercício da atividade de matrizeiro. 9. Consta dos autos que as atividades do reclamante envolvem agentes químicos considerados insalubres, o que implica o reconhecimento da presença de agentes insalubres, no grau médio, nas atividades exercidas pelo apelado. 10. Reconhecimento como especial do tempo de atividade laboral desempenhada durante o período de 03/12/1998 a 30/07/2012 na empresa Grendene Calçados S/A, haja vista a exposição do apelado, de modo habitual e permanente, a agentes químicos nocivos, previstos no Anexo 13, da NR n. 15 - Atividades e Operações Insalubres. 11. A soma dos períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/08/1996 a 05/03/1997 e 05/05/1997 a 02/12/1998), somados com os períodos 16/01/1987 a 16/07/1996 e 03/12/1998 a 30/07/2012, importa em mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exercida em condições especiais em favor do apelado, impondo a concessão de aposentadoria especial, em face da satisfação dos requisitos exigidos pela legislação de regência para o benefício pleiteado (art. 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91). 12. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/15), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consta do julgado que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 13. Tratando-se do agente nocivo ruído em limites acima do legal, o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, contudo a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Precedente: Processo: 08012259020144058201, APELREEX/PB, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, julgamento: 10/03/2016) 14. Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32927
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-770 (STF) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-32 (TNU) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-4882 ANO-2003 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 (CAPUT) PAR-1 ART-58
Fonte da publicação : DJE - Data::19/07/2016 - Página::72
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