TRF5 00024724620104050000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR A FIM DE QUE A CANDIDATA, APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, SEJA NOMEADA E INVESTIDA NO CARGO DE TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS, DA UFRN, QUE LHE FORA NEGADA PELO FATO DE NÃO POSSUIR O CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE, SENDO PORTADORA, NO ENTANTO, DO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS.
1. Ao invés da escolaridade exigida no edital, a agravante apresentou o título de nível superior em tecnologia dos alimentos. Não haveria mais como a candidata, agora, depois de realizado o concurso, se insurgir contra as normas do edital. Caberia a ela, antes do início das provas, impugnar a regra editalícia que restringe a escolaridade exigida para a investidura no cargo.
2. Acrescente-se: mesmo que assim não entenda esta Terceira Turma, para saber se o portador de diploma do curso superior de tecnologia em alimentos teria embasamento teórico e prático para o desempenho das atividades do cargo de técnico em alimentos, é indispensável dilação probatória, inclusive, prova pericial, diante da dúvida que assola o presente recurso, e que só com a instrução poderia encontrar, enfim, o juízo conclusivo.
3. Além de tudo isso, não é recomendável a nomeação e investidura em cargo público antes do trânsito em julgado da decisão que venha a reconhecer o direito do candidato, para evitar que a expectativa criada de permanência no serviço público se transforme em uma frustrante desvinculação do candidato, caso venha a ser modificada a decisão provisória, devendo, pois, aguardar-se o trânsito em julgado da medida. Precedentes do STF: RMS 23.820-DF e RMS 23.692-DF.
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00024724620104050000, AG104393/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 304)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR A FIM DE QUE A CANDIDATA, APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, SEJA NOMEADA E INVESTIDA NO CARGO DE TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS, DA UFRN, QUE LHE FORA NEGADA PELO FATO DE NÃO POSSUIR O CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE, SENDO PORTADORA, NO ENTANTO, DO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS.
1. Ao invés da escolaridade exigida no edital, a agravante apresentou o título de nível superior em tecnologia dos alimentos. Não haveria mais como a candidata, agora, depois de realizado o concurso, se insurgir contra as normas do edital. Caberia a ela, antes do início das provas, impugnar a regra editalícia que restringe a escolaridade exigida para a investidura no cargo.
2. Acrescente-se: mesmo que assim não entenda esta Terceira Turma, para saber se o portador de diploma do curso superior de tecnologia em alimentos teria embasamento teórico e prático para o desempenho das atividades do cargo de técnico em alimentos, é indispensável dilação probatória, inclusive, prova pericial, diante da dúvida que assola o presente recurso, e que só com a instrução poderia encontrar, enfim, o juízo conclusivo.
3. Além de tudo isso, não é recomendável a nomeação e investidura em cargo público antes do trânsito em julgado da decisão que venha a reconhecer o direito do candidato, para evitar que a expectativa criada de permanência no serviço público se transforme em uma frustrante desvinculação do candidato, caso venha a ser modificada a decisão provisória, devendo, pois, aguardar-se o trânsito em julgado da medida. Precedentes do STF: RMS 23.820-DF e RMS 23.692-DF.
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00024724620104050000, AG104393/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 304)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG104393/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228438
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/06/2010 - Página 304
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 23820/DF (STF) RMS 23692/DF (STF)AG 89942/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-15 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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