TRF5 0002488-63.2016.4.05.9999 00024886320164059999
Processual Civil. Recurso do demandado ante sentença que, em ação perseguindo a concessão de benefício previdenciário, ou seja, aposentadoria por idade, homologa pedido de desistência.
1. A discussão gira em torno da eficácia do parágrafo único, do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997.
2. Inicialmente, oportuno ressaltar a ementa da referida Lei 9.469: Regulamenta o disposto no inc. VI do art. 4º da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou
réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei n. 9.801, de 19 de julho de 1995.
3. A Lei Complementar 73 é a que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e da outras providências, estando o seu art. 4º, a enumerar suas atribuições, a de desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União,
nos termos da legislação vigente.
4. Já as duas normas revogadas, ou seja, a Lei 8.197 e a Lei 9.801, se destinam, respectivamente, a disciplinar a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União
Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 6.815, de 22 de setembro de 1980, e dá outras providências; e
alteração a redação do art. 4º da Lei n. 8.197.
5. Só por aí se observa que não se cuida de uma norma essencialmente processual, mas de posicionamento que a União, via seus procuradores, devem tomar, ante as situações factuais ali apontadas, e ademais, se cuida de situação eminentemente tópica e
isolada, abarcando apenas o consentimento da União nas lides em que é parte como ré ante pedido de desistência do autor. Tanto assim que não foi incluída no Código de Processo Civil de 1973, então vigente quando a Lei 9.469 foi editada, nem tampouco
adotada, ainda que restritivamente, no Código de Processo Civil em vigor.
6. Aliás, a nova lei processual civil, ao focar a matéria, dentro da dupla desistência da ação e renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, colocou-as em estantes diferentes.
7. A desistência dispensa a sentença de mérito, cf. art. 485, inc. VIII, não tendo sido condicionada à renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação, exigência que ficou para trás, com a referida Lei 9.469, não sendo, desta forma, mantida.
8. Já renúncia à pretensão formulada na ação ou não reconvenção, cf. art. 487, inc. III, alínea c, reclama a presença de sentença com resolução do mérito, sem que, igualmente, a nova lei processual tivesse trasladado a obrigatoriedade de renúncia por
parte do autor desistente.
9. De sorte que, entendo que a desistência da ação não está condicionada à renúncia ao direito buscado pelo desistente, além do que se cuida de norma que obriga apenas a União, não estando o Julgador compelido a não homologar um pedido de desistência de
ação só porque a União, na posição de ré, exige a renúncia expressa ao direito sobre que se funda a demanda. Ademais, se a parte autora pede e depois desiste, pede novamente e novamente desiste, cabe a União alevantar o problema, porque, para tanto, a
lei processual civil carrega um bocado de remédio.
10. No caso, o inconformismo do apelante se calca em apenas uma frase: "... o INSS concorda com a desistência se houver renúncia expressa ao direito no qual se funda a ação", f. 103, ou seja, despojada de qualquer fundamentação.
11. Improvimento ao apelo.
Ementa
Processual Civil. Recurso do demandado ante sentença que, em ação perseguindo a concessão de benefício previdenciário, ou seja, aposentadoria por idade, homologa pedido de desistência.
1. A discussão gira em torno da eficácia do parágrafo único, do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997.
2. Inicialmente, oportuno ressaltar a ementa da referida Lei 9.469: Regulamenta o disposto no inc. VI do art. 4º da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou
réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei n. 9.801, de 19 de julho de 1995.
3. A Lei Complementar 73 é a que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e da outras providências, estando o seu art. 4º, a enumerar suas atribuições, a de desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União,
nos termos da legislação vigente.
4. Já as duas normas revogadas, ou seja, a Lei 8.197 e a Lei 9.801, se destinam, respectivamente, a disciplinar a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União
Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 6.815, de 22 de setembro de 1980, e dá outras providências; e
alteração a redação do art. 4º da Lei n. 8.197.
5. Só por aí se observa que não se cuida de uma norma essencialmente processual, mas de posicionamento que a União, via seus procuradores, devem tomar, ante as situações factuais ali apontadas, e ademais, se cuida de situação eminentemente tópica e
isolada, abarcando apenas o consentimento da União nas lides em que é parte como ré ante pedido de desistência do autor. Tanto assim que não foi incluída no Código de Processo Civil de 1973, então vigente quando a Lei 9.469 foi editada, nem tampouco
adotada, ainda que restritivamente, no Código de Processo Civil em vigor.
6. Aliás, a nova lei processual civil, ao focar a matéria, dentro da dupla desistência da ação e renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, colocou-as em estantes diferentes.
7. A desistência dispensa a sentença de mérito, cf. art. 485, inc. VIII, não tendo sido condicionada à renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação, exigência que ficou para trás, com a referida Lei 9.469, não sendo, desta forma, mantida.
8. Já renúncia à pretensão formulada na ação ou não reconvenção, cf. art. 487, inc. III, alínea c, reclama a presença de sentença com resolução do mérito, sem que, igualmente, a nova lei processual tivesse trasladado a obrigatoriedade de renúncia por
parte do autor desistente.
9. De sorte que, entendo que a desistência da ação não está condicionada à renúncia ao direito buscado pelo desistente, além do que se cuida de norma que obriga apenas a União, não estando o Julgador compelido a não homologar um pedido de desistência de
ação só porque a União, na posição de ré, exige a renúncia expressa ao direito sobre que se funda a demanda. Ademais, se a parte autora pede e depois desiste, pede novamente e novamente desiste, cabe a União alevantar o problema, porque, para tanto, a
lei processual civil carrega um bocado de remédio.
10. No caso, o inconformismo do apelante se calca em apenas uma frase: "... o INSS concorda com a desistência se houver renúncia expressa ao direito no qual se funda a ação", f. 103, ou seja, despojada de qualquer fundamentação.
11. Improvimento ao apelo.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 591255
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-8 ART-487 INC-3
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LEG-FED LEI-6815 ANO-1980
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LEG-FED LCP-73 ANO-1993 ART-4 (LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
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LEG-FED LEI-9801 ANO-1995
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LEG-FED LEI-8197 ANO-1991 ART-4
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LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/12/2016
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