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Jurisprudência


TRF5 0002503-09.2012.4.05.8500 00025030920124058500

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO JÁ COMPUTADO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço prestado junto ao Regime Geral da Previdência Social- RGPS, para fins de contagem recíproca perante o Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS do período laborado. Considerou o magistrado que não havia que se falar em aproveitamento para regime jurídico diverso do tempo de serviço pleiteado (16/10/1985 a 16/02/1992), sob pena de contagem em dobro, em razão de o tempo de serviço prestado ser uno e de já ter sido computado para a concessão da aposentadoria proporcional, referente ao período de 15/04/1968 a 02/11/1997. 2. O cerne da questão reside em saber se o tempo de serviço do autor (01.10.1985 a 16.02.1996), laborado para Universidade de Tiradentes, já fora computado ou não no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aproveitamento junto ao Regime Próprio da Previdência. 3. Dos autos, nota-se que: a) o impetrante se aposentou proporcionalmente pelo Regime Geral da Previdência Social em 11.07.1997; b) durante 16.10.1985 e 16.02.1996, desenvolveu atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, advogado do Banco do Nordeste do Brasil, e professor da Universidade e Tiradentes; c) em 30.04.2008, foi nomeado e empossado Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; d) o apelante requereu junto ao INSS emissão de tempo de serviço prestado à Universidade, na hipótese de não ter sido considerado no cálculo da aposentadoria; e) em 03.01.2012, o INSS indeferiu a emissão de certidão de tempo de serviço pleiteada, alegando que o período trabalhado na Universidade não foi computado para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por ser concomitante com o trabalhado no Banco do Nordeste e que as contribuições recebidas não foram contabilizadas para a aposentadoria, em virtude do segurado já contribuir no limite do teto máximo da Previdência pelo vínculo com o Banco do Nordeste. 3. De acordo com o parágrafo 2o. do art. 12 da Lei 8.213/91, todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas e, portanto, deverá recolher sobre cada uma. Nessa hipótese, nos termos do art. 32, I da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício será resultado da soma dos respectivos salários-de-contribuição, sendo certo que o total não poderá ultrapassar o teto contributivo. 3. Da leitura dos dispositivos acima referidos, nota-se que o segurado que exercer duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito à contagem em dobro ou a duas aposentadorias, pois o tempo é uno. Na análise das atividades concomitantes abrangidas pelo RGPS, todas as atividades exercidas pelo segurado em um só período são consideradas como uma única atividade, ou seja, o tempo de contribuição é contado uma única vez, independentemente da quantidade de atividades exercidas no período. 4. Dito isto, o filiado ao RGPS aproveita para o Regime Próprio de Previdência Social o período do tempo de atividade exercida sob o regime geral, e não o número de vínculos empregatícios firmados no respectivo ínterim. Vale dizer, embora o impetrante possuísse dois vínculos empregatícios, havendo duplicidade de salários-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno, e já fora computado para concessão de aposentadoria proporcional no regime geral (NB 42/104.820.585-9- período 15/04/1968 a 02/11/1997). 5. Ademais, o art. 96, I da Lei 8213/91 veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro. Os tempos de serviço concomitantes não se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se tão somente no valor do salário-de-benefício do segurado. 6. Assim, duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. Por outro lado, a dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. 7. Apelação e remessa oficial improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 24981
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-12 PAR-2 ART-32 INC-1 ART-96 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-25
Fonte da publicação : DJE - Data::21/06/2016 - Página::83
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