TRF5 0002506-58.2016.4.05.8100 00025065820164058100
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS RESPECTIVOS AUTOS DE INFRAÇÃO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO FATO DA VIDA CONSTITUTIVO DO CRÉDITO.
PROVIMENTO.
1. Apelação interposto pelo exequente em face de sentença que declarou a nulidade do título executivo que lastreia esta execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. O Juízo a quo, ao entender pela nulidade da CDA que fundamenta esta execução fiscal, afirmou que esse título "indicou como fundamentação legal do crédito inscrito os arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99, que apenas informam as penalidades que podem ser
aplicadas pelo credor, sem, contudo, fazer qualquer referência à infração que deu azo à multa ora exigida, em detrimento do exercício da ampla defesa pela devedora".
3. Contudo, além de indicar a fundamentação legal (arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99) da dívida, a CDA que embasa esta execução contém o número do processo administrativo e dos respectivos autos de infração (fl. 4), não sendo necessária como requisito de
validade do título executivo, consoante a jurisprudência desta Corte, a menção ao fato da vida que compõe o fato gerador do crédito (00018287520144058500, Rel. Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, Segunda Turma, j. 07/06/2016, DJE 21/06/2016, p. 127,
00033983320134058500, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, j. 10/06/2014, DJE 12/06/2014, p. 262).
4. Conforme bem demonstrou o apelante, a executada exerceu a sua defesa no processo administrativo, de modo que a indicação, na CDA, do número daquele processo e dos respectivos autos de infração permite que a devedora tenha conhecimento do fato
constitutivo da dívida, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo para a defesa.
5. Apelação provida, reconhecendo-se a validade da CDA que lastreia esta execução e determinando-se o retorno do processo ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS RESPECTIVOS AUTOS DE INFRAÇÃO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO FATO DA VIDA CONSTITUTIVO DO CRÉDITO.
PROVIMENTO.
1. Apelação interposto pelo exequente em face de sentença que declarou a nulidade do título executivo que lastreia esta execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. O Juízo a quo, ao entender pela nulidade da CDA que fundamenta esta execução fiscal, afirmou que esse título "indicou como fundamentação legal do crédito inscrito os arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99, que apenas informam as penalidades que podem ser
aplicadas pelo credor, sem, contudo, fazer qualquer referência à infração que deu azo à multa ora exigida, em detrimento do exercício da ampla defesa pela devedora".
3. Contudo, além de indicar a fundamentação legal (arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99) da dívida, a CDA que embasa esta execução contém o número do processo administrativo e dos respectivos autos de infração (fl. 4), não sendo necessária como requisito de
validade do título executivo, consoante a jurisprudência desta Corte, a menção ao fato da vida que compõe o fato gerador do crédito (00018287520144058500, Rel. Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, Segunda Turma, j. 07/06/2016, DJE 21/06/2016, p. 127,
00033983320134058500, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, j. 10/06/2014, DJE 12/06/2014, p. 262).
4. Conforme bem demonstrou o apelante, a executada exerceu a sua defesa no processo administrativo, de modo que a indicação, na CDA, do número daquele processo e dos respectivos autos de infração permite que a devedora tenha conhecimento do fato
constitutivo da dívida, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo para a defesa.
5. Apelação provida, reconhecendo-se a validade da CDA que lastreia esta execução e determinando-se o retorno do processo ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
25/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 599014
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-9933 ANO-1999 ART-8 ART-9
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/01/2019 - Página::63
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