TRF5 0002514-27.2017.4.05.9999 00025142720174059999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INSUFICIÊNCIA IN CASU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial, por considerar o Juiz a quo existente a comprovação dos requisitos exigidos por lei, ou seja, a
hipossuficiência econômica e incapacidade do autor.
2. Não restou demonstrado nos autos o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício em foco, já que a ausência de realização de perícia médica judicial impossibilita a aferição do grau da alegada deficiência do demandante
(deficiência mental), sendo insuficiente para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de sua vida laboral e para a vida independente o termo de curatela extraído dos autos da ação de interdição ajuizada em 2013.
3. O citado termo de curatela (prova emprestada) não deve ser acolhido para fins de demonstração da deficiência do autor, posto que apenas faz referência à sentença exarada no âmbito da Justiça Estadual, inexistindo nestes autos qualquer cópia do laudo
médico ali produzido, o que inviabiliza o exercício do contraditório pelo INSS.
4.Desta feita, à míngua da prova imprescindível ao deslinde da questão, é de ser anulada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial e determinar a volta dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia
médica judicial.
5. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença anulada para realização de perícia médica judicial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INSUFICIÊNCIA IN CASU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial, por considerar o Juiz a quo existente a comprovação dos requisitos exigidos por lei, ou seja, a
hipossuficiência econômica e incapacidade do autor.
2. Não restou demonstrado nos autos o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício em foco, já que a ausência de realização de perícia médica judicial impossibilita a aferição do grau da alegada deficiência do demandante
(deficiência mental), sendo insuficiente para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de sua vida laboral e para a vida independente o termo de curatela extraído dos autos da ação de interdição ajuizada em 2013.
3. O citado termo de curatela (prova emprestada) não deve ser acolhido para fins de demonstração da deficiência do autor, posto que apenas faz referência à sentença exarada no âmbito da Justiça Estadual, inexistindo nestes autos qualquer cópia do laudo
médico ali produzido, o que inviabiliza o exercício do contraditório pelo INSS.
4.Desta feita, à míngua da prova imprescindível ao deslinde da questão, é de ser anulada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial e determinar a volta dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia
médica judicial.
5. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença anulada para realização de perícia médica judicial.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34825
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12435 ANO-2011
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/02/2018 - Página::77
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